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segunda-feira, 23 de maio de 2011

AFINAL, NO CONTRATO SOCIAL, O MENOR SERÁ REPRESENTADO OU ASSISTIDO?

O menor tanto pode ser representado, quanto assistido.

Ele será representado quando for menor de 16 anos.

E será assistido quando tiver entre 16, completos, e menos de 18 anos.

Aos 18 anos completos já não precisará mais ser assistido, pois terá cessada a menoridade (artigo 5º, do Código Civil).

Dois detalhes importantes:

a) O menor quando representado não assina o instrumento societário.

b) O menor quando assistido assina o instrumento societário.

Lembrando que, seja representado ou assistido, deverá constar do instrumento, além das qualificações de praxe, as assinaturas dos pais, ou seja, pai e mãe, do menor (artigo 1.690, do Código Civil).

Admitindo-se a assinatura de apenas um dos genitores, na falta do outro.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

A CLÁUSULA DO CAPITAL SOCIAL NA CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL – SOCIEDADE LIMITADA

A cláusula do capital social na consolidação, a exemplo do que ocorre no contrato social, tem que informar o valor total do mesmo; em quantas cotas é dividido; o valor nominal de cada cota; o prazo e a forma de integralização, e, por último, como está distribuído entre os sócios (artigo 997, III e IV, do Código Civil).

Mas e quando o capital foi integralizado em bens, móveis ou imóveis, é preciso, de novo, descrever os mesmos na consolidação contratual?

Não.

Basta mencionar que a forma de integralização do capital foi em bens, móveis ou imóveis, conforme o caso.

Quatro exemplos:

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado em bens imóveis; e assim distribuído entre os sócios:”

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado em bens móveis; e assim distribuído entre os sócios:”

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado em moeda corrente do país e bens imóveis; e assim distribuído entre os sócios:”

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado, sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em moeda corrente do país e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em bens imóveis; e assim distribuído entre os sócios:”

Isso porque o bem, móvel ou imóvel, já foi devidamente descrito; seja em deliberação que aumenta o capital, antes da consolidação das cláusulas no mesmo ato de Alteração Contratual que está sendo analisado, ou em ato anterior.Ou seja, no Contrato Social ou Alteração Contratual, anteriormente registrados na Junta Comercial ou no RCPJ.

terça-feira, 17 de maio de 2011

O USO DA EXPRESSÃO “GRUPO” NO NOME EMPRESARIAL

Poucos sabem que a inclusão da expressão “GRUPO” no nome empresarial tem regra específica, e, talvez por isso, continuem de modo indiscriminado querendo usar tal expressão.

As designações “GRUPO” ou “GRUPO DE SOCIEDADES” somente podem ser usadas por grupos de sociedades organizados.

Ou seja, a sociedade controladora e suas controladas que, por convenção, se obrigam a combinar recursos/esforços para realizar seus objetos sociais ou participar de atividades/empreendimentos comuns (artigos 265 e 267, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Deve-se ler, inclusive, o artigo 13 da Instrução Normativa nº 104, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.

Até porque o “GRUPO” , obrigatoriamente, será registrado na Junta Comercial (artigo 271, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

quarta-feira, 11 de maio de 2011

A DOAÇÃO DE COTAS E O ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA – SOCIEDADE LIMITADA

O mais importante aqui é ressaltar que a função precípua do Registro de Empresas é dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994); portanto não lhe cabe fiscalizar, ou exigir o que não previsto em lei.

É exatamente o caso da doação de cotas, quando, por liberalidade, uma pessoa transfere a outra (artigo 538, do Código Civil), normalmente através de uma alteração contratual, certa quantidade de cotas que possui em determinada sociedade limitada.

No caso de cedentes e cessionários serem ascendentes e descendentes, ou cônjuges, poderá, na situação específica, estar ocorrendo “adiantamento da legítima” (artigo 544, do Código Civil).

Então nessa doação de cotas será necessária a concordância dos demais herdeiros?

Não.

Isso porque embora a doação também seja um contrato, não precisa, ao contrário da compra e venda ou permuta (artigos 496 e 533, do Código Civil), do consentimento dos demais descendentes ou cônjuge.

O acerto entre eles fica a cargo do judiciário e, se tudo ocorrer bem, para o momento da “colação” (artigos 2.002 a 2.012, do Código Civil).

sábado, 7 de maio de 2011

DISTRATO SOCIAL - MODELO - SOCIEDADE LIMITADA

Abaixo, e a pedidos, um modelo básico de distrato social.


MAIS DO MAIS BAZAR LTDA ME

DISTRATO SOCIAL


LUIZ ANTONIO DE BASE, brasileiro, solteiro, dentista, portador da carteira de identidade nº 00.000.000, expedida pelo Ministério da Defesa, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 , residente e domiciliado na Rua Sapato Sem Sola nº 000 – casa 3, Benfica, CEP 20000-000, nesta cidade e PAULO BALÃO, brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de identidade nº 0.000.000, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Bota Bico Fino nº 000 – apartamento 890, Piedade, CEP 20000-000, nesta cidade; sócios representando 100% (cem por cento) do capital social da sociedade MAIS DO MAIS BAZAR LTDA ME , estabelecida na Rua Mata Fechada nº 90 - loja B - Madureira, CEP 20000-000, nesta cidade, inscrita na JUCERJA sob o nº 33200000000 e no CNPJ sob o nº 33.000.000/0001-00, têm entre si justo e contratado distratar a sociedade sob as seguintes cláusulas e condições:


PRIMEIRA a sociedade encerrou suas atividades econômicas em 25/03/2011;


SEGUNDA por não mais interessar a sua continuidade, os sócios deliberam distratar a sociedade;


TERCEIRA o saldo patrimonial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é neste ato repartido entre os sócios, cabendo ao sócio LUIZ ANTONIO DE BASE a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e ao sócio PAULO BALÃO a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais);


QUARTA o ativo e passivo da sociedade, porventura supervenientes, bem como a guarda dos livros e toda documentação fiscal, ficam sob a responsabilidade do sócio PAULO BALÃO;


QUINTA os sócios da sociedade, ora distratada, dão-se plena, geral e irrevogável quitação no que se refere à sociedade.


E por estarem justos e contratados, assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.


Rio de Janeiro, 20 de abril de 2011


LUIZ ANTONIO DE BASE


PAULO BALÃO

quarta-feira, 4 de maio de 2011

SOCIEDADE ANÔNIMA – AUMENTO POR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES

Me perguntam se o capital social da Sociedade Anônima pode ser aumentado por subscrição particular de ações.

Sim, pode.

Mas sendo O aumento mediante a subscrição particular, ou pública, de ações, isso só poderá ocorrer depois de realizados três quartos, no mínimo, do capital social anterior ao aumento pretendido.

Sobre o assunto deve ser lido os artigos 170, 171 e 172 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

terça-feira, 3 de maio de 2011

A OUTORGA UXÓRIA E A SOCIEDADE LIMITADA

Algumas pessoas, equivocadamente, pensam que para constituir uma sociedade limitada, por serem casadas, precisam da autorização de seus cônjuges.

Isto é um grande engano.

A outorga uxória é necessária sim, mas apenas quando se incorpora ao capital social bem imóvel de sócio casado; exceto no regime da separação absoluta (artigo 1.647, I , do Código Civil).

E como deve ser feito?

De maneira bem simples, pois basta que os cônjuges não sócios também participem do ato, devidamente qualificados, como intervenientes, e assinem.

Com a seguinte redação, por exemplo: “Presentes ao ato MARIA SILVA SOUZA, brasileira , ... e RITA DOS SANTOS, brasileira, ..... , como intervenientes, atendendo ao disposto no artigo 1.647, I, do Código Civil.”

O texto acima pode ser incluído no preâmbulo ou na cláusula onde se descreve os imóveis.

Lembrando que é obrigatório, na descrição do imóvel, mencionar a competente matrícula do mesmo no Registro Geral de Imóveis (RGI).

Mais sobre o assunto pode ser lido no item 1.2.16.8 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada - DNRC (www.dnrc.gov.br).

segunda-feira, 2 de maio de 2011

SOCIEDADE ANÔNIMA – A ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO) – O QUE DELIBERA; QUANDO, E O PRAZO PARA REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL – LEI 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976

A AGO é regulada pelos artigos 132 a 134, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

O primeiro passo para a realização da mesma é a convocação na forma instituída no artigo 124.

E deve ser realizada nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, ou seja, o mais comum é que se realize até o dia 30 de abril de cada ano, já que a maioria dos exercícios sociais termina em 31 de dezembro.

Devendo, obrigatoriamente, estar na ordem do dia: tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Lembrando que até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO, por anúncios publicados na forma contida no artigo 124, os administradores devem comunicar que estão à disposição dos acionistas o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; a cópia das demonstrações financeiras; o parecer dos auditores independentes, se houver; o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver e os demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

Não esquecendo, também, que o relatório da administração; as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, se houver, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data da realização da AGO.

A publicação é indispensável, mesmo que ocorra o comparecimento da totalidade dos acionistas.

Salvo se a companhia for fechada, tiver menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); de acordo com o artigo 294 da mesma lei.

Deverão, porém, tais documentos aprovados, ser arquivados na Junta Comercial juntamente com a AGO.

O que se pode dispensar, se a assembleia reunir a totalidade dos acionistas, é a publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos acima mencionados.

A AGO será arquivada no registro do comércio e publicada, por uma vez, em cada, no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localização da sociedade, e em jornal de grande circulação editado no local da sede (artigo 289).

Posteriormente as publicações também deverão ser arquivadas na Junta Comercial (artigo 289, § 5º).

Algumas considerações sobre até quando a AGO deve ser realizada e arquivada na Junta Comercial:

- Não há dúvida de que toda S/A tem que realizar uma AGO anualmente (artigo 132), assim como para esta existem matérias exclusivas (artigos 131 e 132);

- A lei também não veda expressamente que a AGO se realize em período posterior aos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, e não permite que as matérias da AGO sejam aprovadas por uma Assembleia Geral Extraordinária – AGE (artigo 131);

- Portanto é indispensável a realização da AGO anualmente. E que, não se realizando a mesma no período mencionado na lei, ela terá que ser realizada de qualquer maneira.

- A assembleia convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto tem poderes para tomar resoluções convenientes à defesa e desenvolvimento da sociedade (artigo 121);

Conclui-se, então, que no interesse da própria sociedade, da preservação desta, que a AGO, excepcionalmente, pode e deve ser realizada, ainda que posteriormente aos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social.

Independente de ser realizada, cumulativamente, uma AGO/E (Parágrafo único do artigo 131), em que a primeira aprove as matérias do artigo 132, e a segunda rerratifique o não cumprimento do prazo para a realização e a aprovação das matérias exclusivas da AGO.

Quanto ao prazo para registro na Junta Comercial vale o que indica o artigo 1.151, parágrafo 1º, do Código Civil: trinta dias contados da lavratura.

Lembrando que os atos registrados após o referido prazo, produzirão efeitos somente a partir da data de sua concessão (artigo 1.151, parágrafo segundo, do Código Civil).

sexta-feira, 29 de abril de 2011

O NOME EMPRESARIAL E O OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA

A sociedade anônima deve adotar denominação como nome empresarial.

Sendo que a denominação deve designar o objeto social e ser integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.

Vedada a utilização da expressão “Companhia” ao final da denominação (artigo 1.160, do Código Civil e artigo 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

É possível fazer constar da denominação nome de fundador, acionista ou pessoa que tenha contribuído para a formação da sociedade.

Alguns exemplos de denominação de uma sociedade anônima:

Cia do Atlântico Nordeste Imobiliária

Companhia João Alves Agropecuária

S/A Frigoríficos Votaurus

Luiz Pimenta da Cruz Empreendimentos e Participações S/A


Quanto ao objeto social tem que ser lucrativo (artigo 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

E qualquer que seja o objeto social será mercantil, pois a sociedade anônima é registrada somente na Junta Comercial, sendo, portanto, de natureza empresária.

O objeto social deve ser definido de forma precisa e completa.

E ambos, a denominação e o objeto social, devem constar do estatuto social.

POSSO PRORROGAR O PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA?

Sim.

A sociedade por prazo determinado, antes do vencimento, pode modificar seu prazo de duração.

Vencido o prazo de duração e sem oposição de sócio, se não ocorrer a liquidação da sociedade, com o registro do competente distrato social, o prazo de duração será prorrogado por tempo indeterminado (artigo 1.033, I, do Código Civil).

O SÓCIO FALIDO E A SOCIEDADE LIMITADA

O sócio declarado falido será, de pleno direito, excluído da sociedade (artigo 1.030, Parágrafo único, do Código Civil).

E por se tratar de uma exclusão, a mesma deverá ser deliberada através de uma Assembleia ou Reunião de Sócios, conforme opção existente no contrato social e simultaneamente, também, deverá ser arquivada a alteração contratual que consolidará a exclusão; dando nova redação às cláusulas contratuais.

Com a exclusão resta aos sócios remanescentes duas únicas opções: reduzir o capital social no montante da participação do excluído, pela liquidação das cotas do mesmo, ou, manter o capital social no mesmo valor, caso esses realizem, de imediato, o valor da redução (artigo 1.031, parágrafo 1º, do Código Civil).

quinta-feira, 28 de abril de 2011

QUANDO SE PODE NOMEAR ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS – NOVA REGRA

Há algum tempo venho querendo dar essa explicação, mas nem sempre é fácil escrever um texto técnico e ao mesmo tempo objetivo, simples e de fácil entendimento, inclusive para leigos.

Então vamos ao que interessa.

No início da vigência do Código Civil de 2002, para que a sociedade limitada pudesse nomear administradores não sócios, era necessário que o contrato social previsse essa possibilidade, ou seja, que esta permissão estivesse contida no texto, e que a nomeação fosse aprovada pela unanimidade dos sócios enquanto o capital não estivesse integralizado, ou, após a integralização do mesmo, por sócios que representassem, no mínimo, dois terços do capital social.

Porém esta regra mudou.

O que veio facilitar, e muito, a nomeação de administradores não sócios.

Principalmente porque a prévia permissão raramente constava dos contratos sociais.

Hoje basta que a designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, seja aprovada pela unanimidade dos sócios.

E depois de integralizado o capital, por sócios que representem, no mínimo, dois terços do capital social.

Deixando, assim, de ser necessário que o contrato social preveja e permita tal nomeação.

Vale lembrar que embora o artigo 1.061, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 2010, mencione no mínimo 2/3 (dois terços), numa primeira impressão referente simplesmente aos sócios, essa não deve ser a correta interpretação.

Pois o correto é interpretar que esses sócios devem representar, no mínimo, 2/3 do capital social.

Uma vez que o principal alicerce da sociedade limitada reside exatamente na responsabilidade limitada e restrita de cada sócio ao valor de suas cotas, e à responsabilidade solidária de integralização do capital social (artigo 1.052, do Código Civil).

E para reforçar o que digo ser a correta interpretação, basta que se observe o artigo 1.076, caput e inciso II, do Código Civil.

QUANDO POSSO AUMENTAR O CAPITAL DA SOCIEDADE LIMITADA?

Sempre que os sócios acharem necessário e existir meios, à época, para tal aumento (reservas, lucros, moeda corrente ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro).

Importante ressalvar que o capital social só poderá ser aumentado se todas as atuais cotas, ou seja, anteriores ao pretendido aumento, tiverem sido integralizadas (artigo 1.081, Código Civil).

E que não se pode pretender integralizar cotas com lucros futuros que os sócios venham a auferir.

Os lucros só podem ser utilizados quando já efetivamente contabilizados.

FIRMA SOCIAL COMO NOME EMPRESARIAL – PROBLEMA FUTURO

Optar por utilizar nome empresarial do tipo firma social, pode ser um problema no futuro.

Pois quando dela constar o nome de sócio que for excluído, vier a se retirar ou a falecer, o nome empresarial terá que ser modificado (artigo 1.165, do Código Civil).

Vamos a dois exemplos práticos:


1) Firma social (nome empresarial) – Antonio Silva Ramos e Cia. Ltda.

Sócio que vem a falecer – Antonio Silva Ramos

2) Firma social (nome empresarial) – Silva, Guimarães e Souza Ltda.

Sócio que se retira – Flávio Matos Guimarães

A consequência, nos casos acima, será a obrigatória modificação da firma social.

Até breve!

quarta-feira, 27 de abril de 2011

O PREÂMBULO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

Pode parecer que não, mas algumas pessoas não sabem o que é o preâmbulo de um instrumento contratual.

Portanto não sabem que o preâmbulo é aquele início do instrumento onde qualificamos os sócios e seus representantes legais; fazemos constar o tipo jurídico e os dados da sociedade, assim como a resolução pretendida com o ato (constituir, alterar, distratar).

Lembrando que do preâmbulo devem constar somente os nomes e qualificações completas daqueles que assinam o ato, e informar o somatório dos porcentuais de todos no capital social, ou seja, sócios representando a totalidade do capital social, ou, por exemplo, sócios representando 75% do capital social.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

AFINAL O QUE É SOCIEDADE SIMPLES?

A pedido volto ao assunto Sociedade Simples.

Pois a confusão sobre este assunto não é pequena, e nem de hoje.

Para melhor compreensão devo começar dizendo que a Sociedade Limitada, que é o tipo jurídico preferido, não é a Sociedade Simples, mas tão somente um dos tipos que esta pode adotar.

E, em seguida, que a sociedade limitada, quando dita simples, é aquela cujo objeto social não é mercantil e tem registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ). Portanto tem a ver somente com a natureza jurídica, que decorre do local do registro.

Agora sim, podemos entender com mais facilidade o que é a verdadeira Sociedade Simples.

A Sociedade Simples pode adotar tipos de sociedade empresária, ou seja, limitada, em nome coletivo, em comandita simples.

E tem de ser registrada, exclusivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ).

Por conseguinte não terá no objeto social atividade mercantil, mas sim de prestação de serviços.

Tem de adotar exclusivamente, como nome empresarial, denominação.

Mencionar em seu contrato social se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

As modificações do contrato social, como, por exemplo, do capital e do objeto social, têm de ser aprovadas por todos os sócios.

Então, como podemos observar, constituir uma Sociedade Simples, que não adote quaisquer dos tipos permitidos à sociedade empresária, torna as deliberações sociais bastante complicadas.

Sem falar no nome empresarial, que seria, por exemplo, algo como AURORA NEGRA SERVIÇOS DE REPAROS DOMÉSTICOS, ou, ANTONIO BRANCOLEONE SERVIÇOS DE REPAROS DOMÉSTICOS (repararam, sem a expressão LTDA., tão comum).


Em virtude de tudo isso, a Sociedade Simples, digamos simples/simples, pouco ou nada é escolhida.


Tornando-se, por fim, mais uma norma geral (artigos 997 a 1.038, do Código Civil) para demais tipos jurídicos, conforme preceituam os artigos 1.040 e 1.053, do Código Civil.

domingo, 24 de abril de 2011

EXISTE IDADE MÍNIMA OU MÁXIMA PARA SER SÓCIO DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?

Não.

O que existirá, conforme a situação, é a necessidade de assistência ou representação no caso de menores de 18 anos.

Os menores poderão apenas ser sócios, e nunca administradores ou integrar o Conselho Fiscal, se este for instituído.

Lembrando da exceção feita ao menores emancipados, tanto quanto à assistência, quanto à nomeação para administrador ou membro do Conselho Fiscal (artigo 5º, I, do Código Civil).

Quanto aos maiores de 18 anos não há qualquer restrição, porém equiparados aos menores se incluídos em quaisquer das hipóteses do artigo 4º, do Código Civil.

Sendo a pessoa de idade avançada, ou mesmo com assinatura bastante irregular, é recomendável o reconhecimento de firma, no instrumento contratual, por autenticidade; como forma de evitar a aplicação, bastante razoável, do artigo 1.153, caput, do Código Civil.

MENOR VALOR QUE SE PODE ATRIBUIR À COTA DO CAPITAL SOCIAL DE UMA SOCIEDADE

O menor valor possível de se atribuir a cada cota do capital social de uma sociedade é R$ 0,01 (um centavo de real).

Com base no artigo 1º, parágrafos 2º e 5º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

COMO DIVIDIR EM COTAS O CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA

Virou costume dividir o capital social em cotas de igual valor, e, na maioria das vezes, no valor nominal de R$ 1,00.

Portanto, por exemplo, o que mais encontramos é o seguinte:


O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 150.000 (cento e cinquenta mil) cotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, e assim distribuído entre os sócios:

JOÃO LOBO 75.000 cotas R$ 75.000,00
PEDRO RIM 75.000 cotas R$ 75.000,00



Porém, embora nada usual, poderíamos dar redação e divisão totalmente diversas a este capital social.

Vejam o exemplo:


O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 2(duas) cotas nos valores nominais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e assim distribuído entre os sócios:

JOÃO LOBO 1 cota R$ 100.000,00
PEDRO RIM 1 cota R$ 50.000,00



Essas duas formas estão previstas no artigo 1.055, do Código Civil.

Sendo assim, fica a critério dos sócios, ou do profissional que os oriente, a melhor forma de dividir em cotas o capital social da sociedade limitada.

Ou seja, em cotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

É OBRIGATÓRIO INFORMAR O CNPJ

Todo ato posterior à constituição ou inscrição, de sociedade ou Empresário Individual, para ser registrado na Junta Comercial, tem que informar o CNPJ.

Mas e quando, por qualquer motivo, não se tem ainda o obrigatório CNPJ, o que fazer?

Só há uma solução: obter junto à inspetoria da Receita Federal do Brasil a Certidão Narrativa de Inexistência de Inscrição no CNPJ, e anexá-la ao processo que se pretende registrar na Junta Comercial.

terça-feira, 19 de abril de 2011

BEM MÓVEL OU IMÓVEL INCORPORADO AO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA – O LAUDO DE AVALIAÇÃO É NECESSÁRIO ?

Não.

Independente do bem ser móvel ou imóvel.

Até porque pelos valores atribuídos aos bens conferidos ao capital social, respondem todos os sócios, solidariamente, por um prazo de até cinco anos (artigo 1.055, parágrafo 1º, do Código Civil).

Pode-se dizer, com isso, que essa responsabilidade solidária substitui o que na sociedade anônima é necessário, o laudo de avaliação por peritos (artigo 8º e parágrafos, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Se o bem for imóvel deve constar a descrição, identificação, área, dados relativos à titulação e o número da matrícula do mesmo no Registro Imobiliário.

Necessária também a anuência do cônjuge caso o sócio seja casado; exceto se no regime da separação de bens.

Dispensada qualquer comprovação da existência dos bens.

domingo, 17 de abril de 2011

NIRE – O QUE É E SUA UTILIZAÇÃO PELA JUNTA COMERCIAL

O Número de Identificação do Registro de Empresas, mais conhecido como NIRE, é composto de onze dígitos, dos quais os dois primeiros significam a unidade da federação (UF), sendo 33, por exemplo, a representação do Rio de Janeiro.

O terceiro dígito corresponde ao tipo jurídico da sociedade.

Ou seja:

1 para Empresário Individual (antiga Firma Individual);

2 para Sociedade Limitada;

3 para Sociedade Anônima;

4 para Cooperativa;

5 para outros tipos societários, como, por exemplo, consórcio;

6 para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

8 em determinada época para alguns Microempreendedores Individuais (MEI), mas que, na verdade, por não deixarem de ser Empresários Individuais, têm tido o mesmo modificado, no primeiro registro após a inscrição pelo Portal do Empreendedor, para 1 ;

9 para filiais ou demais estabelecimentos, não importando, neste caso, o tipo jurídico da sociedade.

Do quarto ao décimo dígito, um sequencial numérico de registro.

E, por fim, o décimo primeiro dígito, que é o dígito verificador da autenticidade do NIRE.

Cada Junta Comercial só atribui NIRE às sociedades que tenham sede no respectivo Estado e às filiais estabelecidas no mesmo.

sábado, 16 de abril de 2011

O CAPITAL DA FILIAL

O capital social é uma das cláusulas obrigatórias do contrato social.

Mas, e a filial, obrigatoriamente deve ter capital?

Não.

Pois destacar uma parcela do capital social para a filial é facultativo.

E o que isso significa?

Simples se criarmos uma simples distinção: capital social é o da sociedade; capital é uma parcela, daquele, atribuída à filial.

Portanto se o capital social, por exemplo, for de R$ 500.000,00 , e a sociedade possuir 3 filiais, pode-se destacar para cada filial a parcela/capital de R$ 100.000,00 .

De forma que a soma das parcelas/capital para as filiais seja inferior ao capital social (o todo) da sociedade.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

O OBJETO SOCIAL DA FILIAL - SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade deve ter um objeto social (artigo 997, II, do Código Civil).

Sendo este composto de uma ou diversas atividades.

Esse objeto social é da sociedade, como um todo, e não de determinado estabelecimento desta.

No contrato social deve ter uma cláusula para o objeto social.

Se além da sede existir filial, a indicação de objeto para a filial é opcional , mas, se mencionada, deverá repetir o objeto social da sociedade, de forma integral ou parcial (item 1.2.25.2 do Manual de Atos de Registro Mercantil – Sociedade Limitada – DNRC).

Um exemplo prático de cláusula contratual de uma sociedade com sede e filial:

“DO OBJETO SOCIAL; DA SEDE E DAS FILIAIS


A sociedade terá por objeto social as atividades de comércio varejista e atacadista de peças automotivas; prestação de serviços de mecânica, lavagem rápida e conservação de veículos automotores; com sede e domicílio na Rua Dom Gerardo nº 000 - Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-030 e filial na Avenida Rio Branco nº 000 - Lojas A e B – Centro - Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-000.


Parágrafo único: na filial será exercida apenas a atividade de prestação de serviços de lavagem rápida e conservação de veículos automotores.”

Até breve!

terça-feira, 12 de abril de 2011

PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES

É um erro paralisar as atividades de uma sociedade ou Empresário Individual sem comunicar ao órgão de registro.

Até porque essa paralisação é possível e bastante simples de realizar.

No caso das Juntas Comerciais existe um requerimento próprio, anexo à Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do DNRC e disponível no site www.dnrc.gov.br .

Igualmente para as Juntas Comerciais, por analogia, considerando-se as disposições contidas no art. 60, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos artigos 32, inciso II, alínea "h" e 48, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, o prazo de paralisação deve ser inferior a 10 anos.

EVENTUAIS ERROS ENCONTRADOS NO BLOG

Se algum dos leitores encontrar qualquer eventual erro de informação nas postagens, tal como o ano de determinada lei, fico agradecido se alertar, pois a revisão de texto pode falhar.

Assim como opiniões diversas das minhas são bem-vindas, e os comentários serão publicados, desde que não sejam anônimos.

Obrigado.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

SUBSIDIÁRIA INTEGRAL – CONSTITUIÇÃO

A subsidiária integral tem que ser constituída mediante escritura pública, pois a lei não admite outra forma.

E deverá ter como único acionista sociedade brasileira.

Portanto a subsidiária integral deve ser constituída sob a mesma modalidade societária, ou seja, sob o tipo jurídico sociedade anônima.

Isso é o que se depreende lendo o artigo 251, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


Um último lembrete: mesmo a constituição sendo mediante escritura pública é indispensável o visto de advogado (artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994).

domingo, 10 de abril de 2011

EXTINÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

A inscrição do Microempreendedor Individual é feita exclusivamente através da internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br .

Mas como é feita a extinção dessa inscrição?

A extinção é feita na Junta Comercial com a apresentação do formulário REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO, utilizando-se o código e descrição do ato, respectivamente, 003 Extinção.

Existem outros campos de preenchimento obrigatórios, no caso de extinção, que estão definidos no Manual de Atos de Registro de Empresário, parte integrante da Instrução Normativa nº 97 do DNRC (www.dnrc.gov.br) .

segunda-feira, 4 de abril de 2011

POSSO TER DOIS REGISTROS COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ?

Não!

Assim como você não pode ser duas pessoas físicas ao mesmo tempo.

Tanto é assim que uma declaração de que não possui outro registro de empresário integra o Requerimento de Empresário (formulário padrão), utilizado para registro na Junta Comercial.

Sequer a hipótese da mesma pessoa física ter um registro de empresário em cada unidade da federação é admitida.

Pois seria o mesmo que se ter várias certidões de nascimento como pessoa física.

Poderá, se quiser, ter um estabelecimento sede e vários como filiais.

Quero alertar, também, que mesmo em virtude de inatividade por mais de 10 anos (art. 60, da Lei nº 8.934/94), estando cancelado um registro de Empresário Individual, a mesma pessoa física não poderá registrar novo Empresário Individual, sem antes promover a baixa/extinção do anterior.

Vale ressaltar que o cancelamento do registro do Empresário Individual, por inatividade, não implica em extinção do mesmo, posto que, para tanto, é necessária a realização do regular registro do ato de extinção na Junta Comercial.

O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E O CNPJ

Muitas pessoas, depois de registrarem o Requerimento de Empresário, ficam desapontadas por não conseguirem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil.

A viabilidade da obtenção da inscrição no CNPJ depende do detalhamento do objeto social em questão.

Se o empresário, ou o profissional que o atende, observarem corretamente o que dispõe o artigo 150 do decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, não haverá impedimento para receber a inscrição no CNPJ.

Por isso é importante, antes de solicitar o registro de empresário na Junta Comercial, conhecer as vedações do decreto mencionado; evitando, assim, desagradáveis surpresas posteriores.

domingo, 3 de abril de 2011

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL?

Na hora de publicar os editais de convocação para uma Assembleia, seja a sociedade limitada ou anônima, o que vai definir se as publicações dos editais serão feitas no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, é o local da sede (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil e artigo 289, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

E quanto a isso não pode haver qualquer dúvida.

Observe-se, inclusive, no caso de sociedade anônima, que quando mencionado o jornal de grande circulação, onde também se deve publicar os editais de convocação, a regra é ainda mais explícita, pois exige que o mesmo seja editado na localidade onde está situada a sede da sociedade; com exceção apenas para localidades onde jornais não sejam editados, publicando-se, então, em jornal de grande circulação local (artigo 289, parágrafo 2º, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Os editais de convocação para Assembleia de sociedade limitada também devem ser publicados em jornal de grande circulação (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil).

O USO DA FIRMA OU DENOMINAÇÃO SOCIAL

Bastante comum encontrar contratos sociais redigidos incorretamente, onde se diz que os sócios farão uso da firma ou denominação social.

Isso não é possível.

Por uma única e simples razão:

o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores nomeados, desde que tenham tal poder, e estritamente na forma disposta no contrato social (artigo 1.064, do Código Civil).

Que poderão ser, coincidentemente, sócio nomeado como administrador ou quem não é sócio, mas nomeado como tal (artigo 1.061, do Código Civil).

quinta-feira, 31 de março de 2011

ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DISSOLUÇÃO – SÓCIO NÃO CONCORDA - A SOLUÇÃO

É comum determinadas deliberações que precisam ser tomadas não serem do agrado de todos os sócios.

Como, por exemplo, a mudança de endereço da sede ou a própria dissolução da sociedade.

E então, o que fazer?

A primeira coisa é ler todo o contrato social para verificar se o mesmo tem alguma cláusula que mencione se uma eventual alteração contratual ou dissolução da sociedade tem de ser aprovada e assinada por todos os sócios, ou se existe algum quorum mínimo representativo de cotas do capital social para tal.

Caso nada seja mencionado no contrato social, ou última consolidação das cláusulas, valem as normas contidas nos artigos 1.071, 1.072, parágrafo 3º, e 1.076, do Código Civil.

Ou seja, convoca-se uma assembleia (quando existe mais de 10 sócios) ou reunião de sócios (quando existe até 10 sócios), para deliberar a alteração contratual ou dissolução desejada.

As convocações deverão ser feitas exatamente como disposto no contrato social ou última consolidação das cláusulas, tanto quanto à forma, quanto ao prazo de antecedência.

Na ausência de disposição contratual nesse sentido, deve-se observar o disposto nos parágrafos 2º e 6º do artigo 1.072 e nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1.152, do Código Civil.

Feita então a convocação, comparecendo sócio ou sócios que representem, no mínimo, 75% do capital social, a assembleia ou reunião será instalada e deliberada a alteração contratual ou a dissolução da sociedade.

Não dependendo, assim, das assinaturas de quaisquer sócios discordantes, ou que não tenham comparecido; representante ou representantes dos outros 25%, ou menos, do capital social.


Não dispensando, essa assembleia ou reunião, da realização e registro dos obrigatórios instrumentos posteriores de alteração contratual ou distrato social; estes também dispensados das assinaturas dos discordantes, ou ausentes, na assembleia ou reunião de sócios.

Devendo, por fim, todos os instrumentos, devidamente acompanhados da documentação necessária, serem registrados, simultaneamente, na Junta Comercial ou RCPJ, para plena e regular eficácia das deliberações tomadas.

terça-feira, 29 de março de 2011

GERENTE OU ADMINISTRADOR ? CONHEÇA AS DIFERENÇAS

Assim que entrou em vigor o Código Civil de 2002, mais especificamente o artigo 1.172, essas duas expressões, ou funções, tornaram-se bastante distintas.

Pois gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, seja na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Melhor explicando.

Gerente não tem poderes de administrar a sociedade; normalmente é um empregado responsável. Alguém que apenas faz ser cumprida determinação de outrem; no caso, específico, determinações do administrador.

Administrador, ao contrário, tanto pode ser o próprio sócio ou pessoa não sócia, pois é aquele que representa a sociedade no exercício do objeto social, por nomeação dos sócios.

Portanto não cumpre ordens; delibera e atua de forma autônoma, conforme cláusula específica ou normas legais.

Sobre administradores devem ser lidos os artigos 1.060 a 1.065, do Código Civil de 2002.

Sendo assim, a pessoa que irá administrar a sociedade deve ser titulada como Administrador ou Diretor, e nunca como gerente.

Como, também, se deve usar a expressão “administração”, em vez de “gerência”, quando redigir a cláusula da administração do contrato de uma sociedade limitada.

Sobre o assunto pode ser lido o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, contido na Instrução Normativa nº 98, do Departamento Nacional de Registro do Comércio; disponível no site www.dnrc.gov.br.

Lembrando, por último, que somente pessoas naturais podem ser administrador (ler matéria já publicada aqui no blog.

O ENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP E A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Embora muitos confundam o enquadramento na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, com a opção pelo Simples Nacional (Receita Federal do Brasil), não há motivos para isso, pois são situações bem diferentes.

Basta dizer que as restrições ao enquadramento na Junta Comercial são as previstas no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as restrições para o Simples Nacional, são as contidas no artigo 17 da mesma Lei.

UM IMPORTANTE ESCLARECIMENTO

Algumas das matérias postadas aqui no blog, depois de revisadas e adaptadas, foram anteriormente publicadas no Informativo da JUCERJA.

Mas todas as matérias de minha autoria, que, à época, escrevi como forma de colaborar com o mencionado periódico.

E porque tenho feito isso?

Por que tenho recebido muitas dúvidas e por vezes é mais rápido atender utilizando matérias prontas sobre os variados assuntos.

Algumas dúvidas apesar de determinado artigo aqui publicado persistem, e, por isso, abordo sob novo enfoque o mesmo assunto, na tentativa de melhor explicá-lo a quem ficou em dúvida.

Obrigado.

COMPROVANTES DE QUITAÇÃO E SITUAÇÕES EM QUE SÃO EXIGIDOS PARA REGISTRO NAS JUNTAS COMERCIAIS

Alguns atos, para serem registrados nas Juntas Comerciais, exigem a comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais. Os atos que devem ser instruídos com comprovantes de quitação são os seguintes: extinção ou redução de capital de empresário ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária ou Empresário (antiga firma individual.

Os atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa, também se incluem naqueles que precisam da mencionada comprovação.

Os comprovantes de quitação exigidos são a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; a Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Também é possível, legalmente, registrar atos que deliberem sobre os assuntos mencionados sem os comprovantes de quitação sempre que o empresário ou a sociedade empresária sejam enquadrados na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, e nos atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários.

E existe alguma situação diferenciada com relação à comprovação de quitação?

Sim.

A Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS, e somente esta, também é exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.

Também nesta situação, a sociedade limitada, enquadrada na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica dispensada da apresentação da mencionada certidão.

Vale lembrar que as restrições ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de pessoas jurídicas, nas Juntas Comerciais, são as elencadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A REDUÇÃO DE CAPITAL NA SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada pode reduzir o capital, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis ou se excessivo em relação ao objeto social da sociedade, e, também, quando ainda não integralizado, se excessivo em relação ao objeto social (artigo 1.082, do Código Civil).

Existe, porém, uma situação específica que exige a publicação, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, antes do registro na Junta Comercial ou no RCPJ, da ata de assembleia ou reunião de sócios. É quando se reduz o capital por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas.

Neste caso os sócios devem realizar uma assembleia ou reunião de sócios, conforme a sociedade (ler artigo já publicado no blog), para aprovar a redução. Publicar essa ata no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, apenas por uma vez, para, só então, decorridos 90 dias da data da publicação da ata, apresentar a mesma para registro na Junta Comercial ou no RCPJ.

Na verdade a sociedade não registrará apenas a ata, terá também que registrar, simultaneamente, a competente alteração contratual, que, por sua vez, estará alterando a cláusula do capital, em face da redução aprovada em assembleia ou reunião de sócios.

Para o registro dessa documentação serão exigidas as competentes certidões negativas de débito.

Enfim, a ata pode ser apresentada a registro somente após os 90 dias da publicação da mesma; devendo ser anexados, preferencialmente, os originais das publicações (Diário Oficial e jornal), e sempre acompanhada da alteração contratual, com as certidões negativas de débito, resultando, assim, em dois processos distintos, mas dependentes.

Esta obrigatoriedade de publicação e apresentação das certidões negativas de débito não se aplica às sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, na Junta Comercial ou RCPJ, antes do evento da redução de capital.


Também não há necessidade de publicação na redução de capital por perdas irreparáveis ou retirada, da sociedade, de qualquer sócio.Ainda que a sociedade não seja enquadrada como ME ou EPP.

A JUNTA COMERCIAL E OS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO

Constantemente empresários e contadores têm dúvidas sobre como apresentar os instrumentos de escrituração, mas o que eles não sabem é que existe uma norma bastante esclarecedora sobre o assunto: a Instrução Normativa nº 107, de 23 de maio de 2008, do DNRC (www.dnrc.gov.br).

Nesta instrução normativa o interessado encontrará muitas informações quanto às situações de extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração; assim como o que deve constar nos termos de abertura e encerramento dos mesmos. Esta instrução normativa aborda inclusive o livro digital.

Portanto, é de leitura indispensável para esclarecer as dúvidas sobre instrumentos de escrituração, no tocante às Juntas Comerciais.

A ASSEMBLEIA OU REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS E O BALANÇO

Os artigos 1.072, 1.075, 1.078 e 1.079 do Código Civil não deixam dúvidas: ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deve-se realizar uma assembleia ou reunião de sócios, dependendo do quantitativo de sócios ou da opção dos mesmos, para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico. Registrando-se a respectiva ata, nos 20 dias subsequentes, na Junta Comercial ou no RCPJ.

E o balanço patrimonial com o resultado econômico, também pode ser registrado na Junta Comercial ou no RCPJ?

Sim, e a melhor forma de fazê-lo é apresentar o balanço no mesmo processo de registro da ata.

Deve-se, no entanto, tomar dois cuidados: primeiro fazer constar no texto da ata que o balanço é parte integrante da mesma; segundo, o balanço deve estar no original e assinado por um dos administradores e pelo profissional contábil, devidamente identificados.

O REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL DA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, assim como o Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000, foram revogados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Desta forma, foi extinta a conhecida “declaração de inatividade” que permitia que empresas enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, inativas há mais de cinco anos, registrassem o Distrato Social na Junta Comercial ou no RCPJ, sem a apresentação das certidões negativas de débito.

A referida lei complementar, mais conhecida como Simples Nacional e Super Simples, criou três conceitos de sociedade: EMPRESA, toda aquela não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; MICROEMPRESA, a sociedade com receita bruta, no ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00 e a EMPRESA DE PEQUENO PORTE, aquela com receita bruta, no ano-calendário, superior a R$ 240.000,00, e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Sendo assim, hoje, com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, somente as microempresas e empresas de pequeno porte podem registrar o distrato social sem a apresentação das certidões negativas de débito. Portanto, a microempresa e a empresa de pequeno porte, independentemente das datas de constituição ou término das atividades, podem, a qualquer momento, registrar o distrato social na Junta Comercial ou no RCPJ, sem apresentar as certidões negativas de débito.

Vale lembrar que a sociedade só será microempresa ou empresa de pequeno porte após o competente registro, na Junta Comercial ou no RCPJ, do respectivo pedido de enquadramento, em processo próprio.

Para aqueles que ainda têm dúvida se a dispensa da apresentação das citadas certidões também se aplica às empresas, basta a simples leitura do parágrafo 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, para pôr fim a qualquer questionamento.

O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Pode enquadrar-se na Junta Comercial ou no RCPJ como microempresa ou empresa de pequeno porte qualquer sociedade que não esteja compreendida nas restrições elencadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O enquadramento ocorre mediante arquivamento de declaração feita pelo empresário (antiga firma individual) ou sociedade, em instrumento específico para essa finalidade.
Sobre o assunto pode-se ler a Instrução Normativa nº 103, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).

Existem modelos de enquadramento e desenquadramento disponíveis nos sites do DNRC e das Juntas Comerciais.

Esse enquadramento não deve ser feito novamente quando há modificação, parcial ou integral, de sócios, já que o enquadramento é da sociedade e não desses.

E o melhor: é gratuito. Tanto o enquadramento, quanto o desenquadramento.

Lembrando: a declaração deve ser assinada pelo empresário ou por todos os sócios, conforme a situação.

segunda-feira, 28 de março de 2011

SAÍDA ESPONTÂNEA DE SÓCIO – SOCIEDADE LIMITADA

Um dos sócios pretende retirar-se espontaneamente de sociedade limitada, por prazo indeterminado, composta por 2 sócios; utilizando do benefício e das regras do artigo 1.029 do Código Civil, estando ambos de acordo.

Portanto, nenhum problema.

A melhor solução neste caso será o sócio remanescente adquirir as cotas do cedente com recursos próprios.

Isso porque se a sociedade adquirir suas próprias cotas, estará infringindo o artigo 1.057, caput, do Código Civil; assim como o item 3.2.10.1 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada – DNRC.

E, ainda que fosse permitido à sociedade adquirir suas próprias cotas, ela teria de provar ter fundos disponíveis (lucros acumulados, reservas livres) para tal.

Pois se para isso viesse a utilizar parte do Capital Social, ou qualquer bem a ele incorporado, estaria reduzindo o mesmo.

Além disso existe ainda outro fator a ser considerado nesta hipótese de redução: seria necessário apresentar as certidões negativas de débito da sociedade (item 3.1 do Manual acima citado).

Se o sócio remanescente tiver recursos para adquirir tais cotas, melhor, mas se não tiver e pessoa estranha não tiver interesse em adquirir tais cotas, ainda se pode liquidar as mesmas com a consequente redução do Capital Social, apresentando as certidões negativas de débito.

Porém a CND do INSS poderá ser exigida, dependendo do porcentual da participação do sócio que irá se retirar. E sobre isso vale a leitura de artigo anterior postado no blog.

Com relação às certidões negativas deve-se lembrar que as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte estão desobrigadas da apresentação das mesmas (artigo 9º, parágrafo 1º, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

E, por último, quero dizer que o ato societário a ser realizado será uma Alteração Contratual, pois como disse no início deste artigo, todos os sócios estão de acordo e irão assinar o instrumento contratual; que a sociedade limitada pode permanecer com apenas 1 sócio por até 180 dias (artigo 1.033, IV, do Código Civil) e que balanço especialmente levantado à época para se ter o valor das cotas é recomendável.

Em breve voltarei a comentar sobre a obrigatoriedade de se realizar Assembleia ou Reunião de Sócios, pois me parece ainda existir dúvida sobre o assunto.

quinta-feira, 24 de março de 2011

É POSSÍVEL UMA PESSOA JURÍDICA COMO ADMINISTRADORA DE SOCIEDADE LIMITADA?

Não!

E o impedimento para tal está fundamentado no artigo 997, VI, do Código Civil.

Se a sociedade limitada for empresária existe, também, o item 1.2.23.4 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada (DNRC) vedando tal possibilidade.

E existe solução para tal impasse, principalmente quando todos os sócios são pessoas jurídicas?

Sim, e bastante simples.

A solução está no artigo 1.061 do Código Civil, ou seja, a nomeação de administradores não sócios.

Lembrando, porém, que não basta a simples e direta nomeação, pois é necessário que o contrato permita/preveja tal nomeação.

terça-feira, 22 de março de 2011

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – É UM TIPO JURÍDICO?

Respondendo à pergunta que recebi.

Certamente que não!

A Sociedade de Propósito Específico, ou SPE, é mera forma de empresa.

Que tem como características principais: objeto social específico e prazo de duração normalmente atrelado ao início e finalização do mesmo.

Ou seja, a SPE é constituída com um objetivo (finalidade) específico.

São muito usadas, por exemplo, nas incorporações imobiliárias.

Esta empresa (SPE), deverá adotar os tipos jurídicos limitada ou sociedade anônima.

A SPE terá personalidade jurídica, pois deve ser constituída segundo as normas próprias ao tipo jurídico escolhido.

Portanto poderá ser constituída por pessoas jurídicas e/ou físicas.

Inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, poderão constituir uma SPE, conforme disposto no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (atualizada).

RECONHECIMENTO DE FIRMAS – JUCERJA

O Enunciado nº 7 , do artigo 2º, da Deliberação JUCERJA nº 42, de 17 de março de 2011 (disponível no site www.jucerja.rj.gov.br), passa a exigir o reconhecimento de firmas no enquadramento como ME ou EPP, quando não for apresentado simultaneamente a um ato principal, constituição ou alteração contratual, por exemplo.

Lembrando que nos atos de constituição, alteração e distrato social, sempre devem ser reconhecidas as firmas dos sócios e administradores nomeados, quando for o caso.

Assim como em todo e qualquer ato relativo ao Empresário Individual.

PROVA DE IDENTIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA

Apenas cópia autenticada da identidade dos administradores deve instruir o pedido de arquivamento, conforme o artigo 34, V, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e itens 1.1 e 3.1 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada (DNRC).

Porém com base no artigo 8.º, inciso VI da Lei n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994 (assentamento dos usos e práticas mercantis), a JUCERJA passa a exigir cópia autenticada da identidade não apenas dos administradores, mas também dos sócios, segundo consta do Enunciado nº 8 , do artigo 2º, da Deliberação JUCERJA nº 42, de 17 de março de 2011 (disponível no site www.jucerja.rj.gov.br).

Lembrando que como prova de identidade são admitidos cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei no 9.503, de 23/9/97).

Sendo a pessoa física estrangeira residente no Brasil, administradora da sociedade e/ou sócia, ou apenas sócia residente no exterior, ler matéria anterior disponibilizada neste blog e as Instruções Normativas nos. 76 e 111, do DNRC (www.dnrc.gov.br).

quinta-feira, 17 de março de 2011

TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS – CND DO INSS – COMO IDENTIFICAR A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO

A Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pela Secretaria da Receita Previdenciária será exigida quando houver transferência do controle de cotas no caso de sociedade limitada (artigo 47, I d, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).

O que vale para as sociedades limitadas registradas na Junta Comercial (artigo 1º, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa nº 105, de 16 de maio de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

E como identificar a tal “transferência de controle de cotas”?

A maneira mais objetiva seria entender que a transferência de controle de cotas só ocorre quando sócio ou sócios que já possuem 50% + 1 cota do capital social (controle) as transferem para outra ou outras pessoas.

Mas o entendimento nem sempre tem sido tão simples assim.

Um bom exemplo é o seguinte:

Numa sociedade com o capital social de R$ 10.000,00, dividido em 10.000 cotas de R$ 1,00 cada uma, são sócios João com 4.000 cotas; Pedro com 3.000 cotas e Ricardo com 3.000 cotas.
Sociedade em que, individualmente, ninguém possui o controle (50% + 1 cota).

Então, no exemplo acima, significa que em pelo menos cinco hipóteses se poderá entender que houve transferência de controle.

São elas:

a – os 3 sócios, no mesmo momento, se retiram da sociedade e transferem suas cotas para outra ou outras pessoas;

b – apenas 1 dos sócios se retira da sociedade e transfere suas cotas para pessoa ou pessoas novas;

c – 1 ou 2 dos sócios se retiram da sociedade e transferem suas cotas para o sócio remanescente ou pessoas novas;

d - apenas 1 dos sócios se retira da sociedade e transfere todas as suas cotas para apenas 1 dos sócios remanescentes;

e - ocorrem transferências de cotas entre os sócios atuais, ou novos, de forma que um deles passe a deter, no mínimo, 50% + 1 cota do capital social.

Isso porque o controle só existia em conjunto, e ao modificar o mesmo, pode-se entender que houve transferência de controle.

Este é um assunto polêmico.

Portanto o melhor a fazer, como muitos, é manter o recolhimento previdenciário em dia, para, sem problemas, requerer e anexar a CND.

Vale lembrar que as sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte estão dispensadas de apresentar a CND (artigo 9º, parágrafo 1º, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

quarta-feira, 16 de março de 2011

Registro de Empresário ou Microempreendedor - Nome empresarial

Escrevi parte do texto abaixo como colaboração para o Informativo número 4 - Ano 1 - da JUCERJA.

Que agora revisado, pois incluí o microempreendedor, publico aqui.

O registro de Empresário ou Microempreendedor (antiga firma individual) não pode optar entre os dois tipos de nome empresarial existentes: denominação e firma.

Tem sempre que utilizar firma como nome empresarial.

Mas para isso existem algumas regras a serem seguidas.

Elas estão contidas nas Instruções Normativas nº 97 (Manual de Atos de Registro do Empresário) e nº 104 do DNRC (www.dnrc.gov.br).

E, com certa atenção, o nome empresarial será formado, sem problemas, em três etapas.

Para ajudar, vamos tomar como exemplo a pessoa do fictício empresário JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, que irá registrar na JUCERJA uma empresa com o objeto social de bar e lanchonete.

Primeira etapa: lembrar que o nome empresarial é do tipo firma, então, obrigatoriamente, usaremos o nome civil do titular para formá-lo.

Segunda etapa: saber que nenhum elemento do nome civil pode ser excluído, podendo, porém, ser abreviado.

Com exceção do último sobrenome e dos agnomes (Júnior, Filho, Neto, etc), que, ao contrário, além de não poderem ser excluídos, também não podem ser abreviados.

Por conseguinte, considerando o nome civil do nosso fictício empresário, o nome empresarial poderá ser um dos seguintes:

JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR;

J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR;

JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR;

J S DOS SANTOS JÚNIOR.

Como se pode observar, nenhum elemento do nome foi excluído e o último sobrenome e o agnome, SANTOS JÚNIOR, nunca foram abreviados.

Terceira etapa: decidir quanto a incluir, ou não, o gênero de negócio da empresa ou a designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), no nome empresarial. Porém, isso não é obrigatório. É facultativo.

E por que é facultativo?

A razão é simples: a inclusão do gênero de negócio obriga que o mesmo conste do objeto social, e quando o empresário resolve mudar o objeto social, terá, também, de modificar o nome empresarial.

Assim, no caso do nosso empresário fictício, se pode optar por incluir no nome empresarial os gêneros de negócio BAR; LANCHONETE; ou BAR E LANCHONETE, pois eles constam do objeto social.

Resultando, por exemplo, em três dos vários possíveis nomes empresariais:

JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR E LANCHONETE;

J S DOS SANTOS JÚNIOR LANCHONETE;

JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR BAR .

O mesmo acontece com a designação mais precisa da pessoa do titular: o apelido.

Voltando ao nosso empresário fictício, vamos ficar sabendo que o mesmo é muito conhecido, no bairro onde abrirá a empresa, como CARIOCA, já que, desde criança, é chamado assim por todos. Então, o que podemos ter como nome empresarial?

Qualquer formação que utilize apenas os elementos do nome civil do titular, acrescido do apelido CARIOCA , ou seja:

JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;

J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;

JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;

J S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA .

Mas nunca poderemos incluir, ao mesmo tempo, o gênero de comércio e o apelido no nome empresarial; pois resultaria, por exemplo, em JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR CARIOCA, ou JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA BAR, o que não seria uma designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), e sim do próprio estabelecimento (nome fantasia).

O mais comum e recomendado é a inclusão do gênero de negócio, ou da designação mais precisa da pessoa do titular, apenas quando o nome empresarial pretendido já foi registrado na JUCERJA por outro empresário; então se faz uma inclusão, ou outra, para diferenciar o nome daquele existente e possibilitar o registro.

CONVOCAÇÃO DE SÓCIO – SOCIEDADE LIMITADA

Volto ao assunto, pois pouca ou nenhuma importância se tem dado à prévia escolha da forma de convocação dos sócios na sociedade limitada.

O que não deveria estar acontecendo, pois isso evitaria sérios e dispendiosos problemas futuros.

Na sociedade limitada, como se sabe, entre Assembleia e Reunião, os sócios têm de escolher como tomar suas deliberações (artigo 1.072, caput, do Código Civil).

Então se a escolha, ou obrigatoriedade (parágrafo 1º do artigo 1.072, do Código Civil), recair sobre Assembleia se sabe que as convocações serão obrigatoriamente feitas por publicações de editais no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede e em jornal de grande circulação (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil).

Lembrando que, embora não se diga expressamente no artigo citado acima, se tem por publicação correta a feita em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da sociedade.A exemplo do que ocorre nas sociedades anônimas (artigo 289, caput, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

E sendo assim, melhor definir, desde a constituição, em qual jornal de grande circulação os editais serão publicados.

Agora se a escolha recair sobre Reunião é importante que, já na constituição, se defina a forma de convocação, seja ela por Carta Registrada – com Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma que os sócios se declarem por escrito cientes, do local, data, hora e ordem do dia (artigo 1.072, parágrafo 3º, do Código Civil).

Isso porque inexistente no contrato a forma de convocação para Reunião, e não se tendo a possibilidade de ter a declaração por escrito de qualquer sócio, ainda que ele possua apenas uma cota, se terá de publicar, como se Assembleia fosse, editais de convocação (parágrafo 6º do artigo 1.072, do Código Civil).

Sendo, por fim, muito mais transparente e seguro a quaisquer das partes, seja por Reunião ou Assembleia, que na constituição se faça constar o nome do jornal de grande circulação, onde por obrigação, ou eventual necessidade, serão feitas as publicações societárias.