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segunda-feira, 28 de março de 2011

SAÍDA ESPONTÂNEA DE SÓCIO – SOCIEDADE LIMITADA

Um dos sócios pretende retirar-se espontaneamente de sociedade limitada, por prazo indeterminado, composta por 2 sócios; utilizando do benefício e das regras do artigo 1.029 do Código Civil, estando ambos de acordo.

Portanto, nenhum problema.

A melhor solução neste caso será o sócio remanescente adquirir as cotas do cedente com recursos próprios.

Isso porque se a sociedade adquirir suas próprias cotas, estará infringindo o artigo 1.057, caput, do Código Civil; assim como o item 3.2.10.1 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada – DNRC.

E, ainda que fosse permitido à sociedade adquirir suas próprias cotas, ela teria de provar ter fundos disponíveis (lucros acumulados, reservas livres) para tal.

Pois se para isso viesse a utilizar parte do Capital Social, ou qualquer bem a ele incorporado, estaria reduzindo o mesmo.

Além disso existe ainda outro fator a ser considerado nesta hipótese de redução: seria necessário apresentar as certidões negativas de débito da sociedade (item 3.1 do Manual acima citado).

Se o sócio remanescente tiver recursos para adquirir tais cotas, melhor, mas se não tiver e pessoa estranha não tiver interesse em adquirir tais cotas, ainda se pode liquidar as mesmas com a consequente redução do Capital Social, apresentando as certidões negativas de débito.

Porém a CND do INSS poderá ser exigida, dependendo do porcentual da participação do sócio que irá se retirar. E sobre isso vale a leitura de artigo anterior postado no blog.

Com relação às certidões negativas deve-se lembrar que as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte estão desobrigadas da apresentação das mesmas (artigo 9º, parágrafo 1º, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

E, por último, quero dizer que o ato societário a ser realizado será uma Alteração Contratual, pois como disse no início deste artigo, todos os sócios estão de acordo e irão assinar o instrumento contratual; que a sociedade limitada pode permanecer com apenas 1 sócio por até 180 dias (artigo 1.033, IV, do Código Civil) e que balanço especialmente levantado à época para se ter o valor das cotas é recomendável.

Em breve voltarei a comentar sobre a obrigatoriedade de se realizar Assembleia ou Reunião de Sócios, pois me parece ainda existir dúvida sobre o assunto.

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