O menor tanto pode ser representado, quanto assistido.
Ele será representado quando for menor de 16 anos.
E será assistido quando tiver entre 16, completos, e menos de 18 anos.
Aos 18 anos completos já não precisará mais ser assistido, pois terá cessada a menoridade (artigo 5º, do Código Civil).
Dois detalhes importantes:
a) O menor quando representado não assina o instrumento societário.
b) O menor quando assistido assina o instrumento societário.
Lembrando que, seja representado ou assistido, deverá constar do instrumento, além das qualificações de praxe, as assinaturas dos pais, ou seja, pai e mãe, do menor (artigo 1.690, do Código Civil).
Admitindo-se a assinatura de apenas um dos genitores, na falta do outro.
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