A subsidiária integral tem que ser constituída mediante escritura pública, pois a lei não admite outra forma.
E deverá ter como único acionista sociedade brasileira.
Portanto a subsidiária integral deve ser constituída sob a mesma modalidade societária, ou seja, sob o tipo jurídico sociedade anônima.
Isso é o que se depreende lendo o artigo 251, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Um último lembrete: mesmo a constituição sendo mediante escritura pública é indispensável o visto de advogado (artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994).
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