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terça-feira, 29 de março de 2011

O REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL DA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, assim como o Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000, foram revogados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Desta forma, foi extinta a conhecida “declaração de inatividade” que permitia que empresas enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, inativas há mais de cinco anos, registrassem o Distrato Social na Junta Comercial ou no RCPJ, sem a apresentação das certidões negativas de débito.

A referida lei complementar, mais conhecida como Simples Nacional e Super Simples, criou três conceitos de sociedade: EMPRESA, toda aquela não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; MICROEMPRESA, a sociedade com receita bruta, no ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00 e a EMPRESA DE PEQUENO PORTE, aquela com receita bruta, no ano-calendário, superior a R$ 240.000,00, e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Sendo assim, hoje, com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, somente as microempresas e empresas de pequeno porte podem registrar o distrato social sem a apresentação das certidões negativas de débito. Portanto, a microempresa e a empresa de pequeno porte, independentemente das datas de constituição ou término das atividades, podem, a qualquer momento, registrar o distrato social na Junta Comercial ou no RCPJ, sem apresentar as certidões negativas de débito.

Vale lembrar que a sociedade só será microempresa ou empresa de pequeno porte após o competente registro, na Junta Comercial ou no RCPJ, do respectivo pedido de enquadramento, em processo próprio.

Para aqueles que ainda têm dúvida se a dispensa da apresentação das citadas certidões também se aplica às empresas, basta a simples leitura do parágrafo 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, para pôr fim a qualquer questionamento.

Um comentário:

Anônimo disse...

a Lei 9841 é do ano de 1999 e não 1995