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quarta-feira, 16 de março de 2011

Registro de Empresário ou Microempreendedor - Nome empresarial

Escrevi parte do texto abaixo como colaboração para o Informativo número 4 - Ano 1 - da JUCERJA.

Que agora revisado, pois incluí o microempreendedor, publico aqui.

O registro de Empresário ou Microempreendedor (antiga firma individual) não pode optar entre os dois tipos de nome empresarial existentes: denominação e firma.

Tem sempre que utilizar firma como nome empresarial.

Mas para isso existem algumas regras a serem seguidas.

Elas estão contidas nas Instruções Normativas nº 97 (Manual de Atos de Registro do Empresário) e nº 104 do DNRC (www.dnrc.gov.br).

E, com certa atenção, o nome empresarial será formado, sem problemas, em três etapas.

Para ajudar, vamos tomar como exemplo a pessoa do fictício empresário JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, que irá registrar na JUCERJA uma empresa com o objeto social de bar e lanchonete.

Primeira etapa: lembrar que o nome empresarial é do tipo firma, então, obrigatoriamente, usaremos o nome civil do titular para formá-lo.

Segunda etapa: saber que nenhum elemento do nome civil pode ser excluído, podendo, porém, ser abreviado.

Com exceção do último sobrenome e dos agnomes (Júnior, Filho, Neto, etc), que, ao contrário, além de não poderem ser excluídos, também não podem ser abreviados.

Por conseguinte, considerando o nome civil do nosso fictício empresário, o nome empresarial poderá ser um dos seguintes:

JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR;

J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR;

JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR;

J S DOS SANTOS JÚNIOR.

Como se pode observar, nenhum elemento do nome foi excluído e o último sobrenome e o agnome, SANTOS JÚNIOR, nunca foram abreviados.

Terceira etapa: decidir quanto a incluir, ou não, o gênero de negócio da empresa ou a designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), no nome empresarial. Porém, isso não é obrigatório. É facultativo.

E por que é facultativo?

A razão é simples: a inclusão do gênero de negócio obriga que o mesmo conste do objeto social, e quando o empresário resolve mudar o objeto social, terá, também, de modificar o nome empresarial.

Assim, no caso do nosso empresário fictício, se pode optar por incluir no nome empresarial os gêneros de negócio BAR; LANCHONETE; ou BAR E LANCHONETE, pois eles constam do objeto social.

Resultando, por exemplo, em três dos vários possíveis nomes empresariais:

JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR E LANCHONETE;

J S DOS SANTOS JÚNIOR LANCHONETE;

JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR BAR .

O mesmo acontece com a designação mais precisa da pessoa do titular: o apelido.

Voltando ao nosso empresário fictício, vamos ficar sabendo que o mesmo é muito conhecido, no bairro onde abrirá a empresa, como CARIOCA, já que, desde criança, é chamado assim por todos. Então, o que podemos ter como nome empresarial?

Qualquer formação que utilize apenas os elementos do nome civil do titular, acrescido do apelido CARIOCA , ou seja:

JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;

J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;

JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;

J S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA .

Mas nunca poderemos incluir, ao mesmo tempo, o gênero de comércio e o apelido no nome empresarial; pois resultaria, por exemplo, em JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR CARIOCA, ou JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA BAR, o que não seria uma designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), e sim do próprio estabelecimento (nome fantasia).

O mais comum e recomendado é a inclusão do gênero de negócio, ou da designação mais precisa da pessoa do titular, apenas quando o nome empresarial pretendido já foi registrado na JUCERJA por outro empresário; então se faz uma inclusão, ou outra, para diferenciar o nome daquele existente e possibilitar o registro.

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