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sexta-feira, 15 de abril de 2011

O OBJETO SOCIAL DA FILIAL - SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade deve ter um objeto social (artigo 997, II, do Código Civil).

Sendo este composto de uma ou diversas atividades.

Esse objeto social é da sociedade, como um todo, e não de determinado estabelecimento desta.

No contrato social deve ter uma cláusula para o objeto social.

Se além da sede existir filial, a indicação de objeto para a filial é opcional , mas, se mencionada, deverá repetir o objeto social da sociedade, de forma integral ou parcial (item 1.2.25.2 do Manual de Atos de Registro Mercantil – Sociedade Limitada – DNRC).

Um exemplo prático de cláusula contratual de uma sociedade com sede e filial:

“DO OBJETO SOCIAL; DA SEDE E DAS FILIAIS


A sociedade terá por objeto social as atividades de comércio varejista e atacadista de peças automotivas; prestação de serviços de mecânica, lavagem rápida e conservação de veículos automotores; com sede e domicílio na Rua Dom Gerardo nº 000 - Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-030 e filial na Avenida Rio Branco nº 000 - Lojas A e B – Centro - Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-000.


Parágrafo único: na filial será exercida apenas a atividade de prestação de serviços de lavagem rápida e conservação de veículos automotores.”

Até breve!

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