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terça-feira, 19 de abril de 2011

BEM MÓVEL OU IMÓVEL INCORPORADO AO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA – O LAUDO DE AVALIAÇÃO É NECESSÁRIO ?

Não.

Independente do bem ser móvel ou imóvel.

Até porque pelos valores atribuídos aos bens conferidos ao capital social, respondem todos os sócios, solidariamente, por um prazo de até cinco anos (artigo 1.055, parágrafo 1º, do Código Civil).

Pode-se dizer, com isso, que essa responsabilidade solidária substitui o que na sociedade anônima é necessário, o laudo de avaliação por peritos (artigo 8º e parágrafos, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Se o bem for imóvel deve constar a descrição, identificação, área, dados relativos à titulação e o número da matrícula do mesmo no Registro Imobiliário.

Necessária também a anuência do cônjuge caso o sócio seja casado; exceto se no regime da separação de bens.

Dispensada qualquer comprovação da existência dos bens.

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