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terça-feira, 29 de março de 2011

GERENTE OU ADMINISTRADOR ? CONHEÇA AS DIFERENÇAS

Assim que entrou em vigor o Código Civil de 2002, mais especificamente o artigo 1.172, essas duas expressões, ou funções, tornaram-se bastante distintas.

Pois gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, seja na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Melhor explicando.

Gerente não tem poderes de administrar a sociedade; normalmente é um empregado responsável. Alguém que apenas faz ser cumprida determinação de outrem; no caso, específico, determinações do administrador.

Administrador, ao contrário, tanto pode ser o próprio sócio ou pessoa não sócia, pois é aquele que representa a sociedade no exercício do objeto social, por nomeação dos sócios.

Portanto não cumpre ordens; delibera e atua de forma autônoma, conforme cláusula específica ou normas legais.

Sobre administradores devem ser lidos os artigos 1.060 a 1.065, do Código Civil de 2002.

Sendo assim, a pessoa que irá administrar a sociedade deve ser titulada como Administrador ou Diretor, e nunca como gerente.

Como, também, se deve usar a expressão “administração”, em vez de “gerência”, quando redigir a cláusula da administração do contrato de uma sociedade limitada.

Sobre o assunto pode ser lido o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, contido na Instrução Normativa nº 98, do Departamento Nacional de Registro do Comércio; disponível no site www.dnrc.gov.br.

Lembrando, por último, que somente pessoas naturais podem ser administrador (ler matéria já publicada aqui no blog.

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