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terça-feira, 3 de maio de 2011

A OUTORGA UXÓRIA E A SOCIEDADE LIMITADA

Algumas pessoas, equivocadamente, pensam que para constituir uma sociedade limitada, por serem casadas, precisam da autorização de seus cônjuges.

Isto é um grande engano.

A outorga uxória é necessária sim, mas apenas quando se incorpora ao capital social bem imóvel de sócio casado; exceto no regime da separação absoluta (artigo 1.647, I , do Código Civil).

E como deve ser feito?

De maneira bem simples, pois basta que os cônjuges não sócios também participem do ato, devidamente qualificados, como intervenientes, e assinem.

Com a seguinte redação, por exemplo: “Presentes ao ato MARIA SILVA SOUZA, brasileira , ... e RITA DOS SANTOS, brasileira, ..... , como intervenientes, atendendo ao disposto no artigo 1.647, I, do Código Civil.”

O texto acima pode ser incluído no preâmbulo ou na cláusula onde se descreve os imóveis.

Lembrando que é obrigatório, na descrição do imóvel, mencionar a competente matrícula do mesmo no Registro Geral de Imóveis (RGI).

Mais sobre o assunto pode ser lido no item 1.2.16.8 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada - DNRC (www.dnrc.gov.br).

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