Sempre que os sócios acharem necessário e existir meios, à época, para tal aumento (reservas, lucros, moeda corrente ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro).
Importante ressalvar que o capital social só poderá ser aumentado se todas as atuais cotas, ou seja, anteriores ao pretendido aumento, tiverem sido integralizadas (artigo 1.081, Código Civil).
E que não se pode pretender integralizar cotas com lucros futuros que os sócios venham a auferir.
Os lucros só podem ser utilizados quando já efetivamente contabilizados.
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