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sexta-feira, 29 de abril de 2011

O SÓCIO FALIDO E A SOCIEDADE LIMITADA

O sócio declarado falido será, de pleno direito, excluído da sociedade (artigo 1.030, Parágrafo único, do Código Civil).

E por se tratar de uma exclusão, a mesma deverá ser deliberada através de uma Assembleia ou Reunião de Sócios, conforme opção existente no contrato social e simultaneamente, também, deverá ser arquivada a alteração contratual que consolidará a exclusão; dando nova redação às cláusulas contratuais.

Com a exclusão resta aos sócios remanescentes duas únicas opções: reduzir o capital social no montante da participação do excluído, pela liquidação das cotas do mesmo, ou, manter o capital social no mesmo valor, caso esses realizem, de imediato, o valor da redução (artigo 1.031, parágrafo 1º, do Código Civil).

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