Bastante comum encontrar contratos sociais redigidos incorretamente, onde se diz que os sócios farão uso da firma ou denominação social.
Isso não é possível.
Por uma única e simples razão:
o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores nomeados, desde que tenham tal poder, e estritamente na forma disposta no contrato social (artigo 1.064, do Código Civil).
Que poderão ser, coincidentemente, sócio nomeado como administrador ou quem não é sócio, mas nomeado como tal (artigo 1.061, do Código Civil).
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