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terça-feira, 12 de abril de 2011

PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES

É um erro paralisar as atividades de uma sociedade ou Empresário Individual sem comunicar ao órgão de registro.

Até porque essa paralisação é possível e bastante simples de realizar.

No caso das Juntas Comerciais existe um requerimento próprio, anexo à Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do DNRC e disponível no site www.dnrc.gov.br .

Igualmente para as Juntas Comerciais, por analogia, considerando-se as disposições contidas no art. 60, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos artigos 32, inciso II, alínea "h" e 48, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, o prazo de paralisação deve ser inferior a 10 anos.

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