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sexta-feira, 29 de abril de 2011

O NOME EMPRESARIAL E O OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA

A sociedade anônima deve adotar denominação como nome empresarial.

Sendo que a denominação deve designar o objeto social e ser integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.

Vedada a utilização da expressão “Companhia” ao final da denominação (artigo 1.160, do Código Civil e artigo 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

É possível fazer constar da denominação nome de fundador, acionista ou pessoa que tenha contribuído para a formação da sociedade.

Alguns exemplos de denominação de uma sociedade anônima:

Cia do Atlântico Nordeste Imobiliária

Companhia João Alves Agropecuária

S/A Frigoríficos Votaurus

Luiz Pimenta da Cruz Empreendimentos e Participações S/A


Quanto ao objeto social tem que ser lucrativo (artigo 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

E qualquer que seja o objeto social será mercantil, pois a sociedade anônima é registrada somente na Junta Comercial, sendo, portanto, de natureza empresária.

O objeto social deve ser definido de forma precisa e completa.

E ambos, a denominação e o objeto social, devem constar do estatuto social.

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