A sociedade anônima deve adotar denominação como nome empresarial.
Sendo que a denominação deve designar o objeto social e ser integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.
Vedada a utilização da expressão “Companhia” ao final da denominação (artigo 1.160, do Código Civil e artigo 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
É possível fazer constar da denominação nome de fundador, acionista ou pessoa que tenha contribuído para a formação da sociedade.
Alguns exemplos de denominação de uma sociedade anônima:
Cia do Atlântico Nordeste Imobiliária
Companhia João Alves Agropecuária
S/A Frigoríficos Votaurus
Luiz Pimenta da Cruz Empreendimentos e Participações S/A
Quanto ao objeto social tem que ser lucrativo (artigo 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
E qualquer que seja o objeto social será mercantil, pois a sociedade anônima é registrada somente na Junta Comercial, sendo, portanto, de natureza empresária.
O objeto social deve ser definido de forma precisa e completa.
E ambos, a denominação e o objeto social, devem constar do estatuto social.
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