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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

CANCELAMENTO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POR INATIVIDADE

As sociedades e empresas, assim como os empresários individuais, que não procederem a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar a Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção do seu nome empresarial.

Após o cancelamento, a empresa só poderá ser reativada perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Junta Comercial), obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição, por meio de instrumento próprio de atualização e consolidação de seus atos.

Entretanto quem foi inativado, e queira ser reativado, deverá alterar seu nome empresarial, caso a denominação ou firma que utilizava esteja, agora, sendo utilizada por outra sociedade, empresa ou empresário registrado após o dito cancelamento do interessado na reativação.

Vale ressaltar que o cancelamento do registro da empresa não implica extinção da sociedade, posto que, para tanto, é necessária a realização do regular procedimento de liquidação.

Sendo assim, quem não tem quaisquer modificações societárias a fazer deve, para não ser inativado, ou seja, não ter o registro cancelado e perder a proteção do nome empresarial, registrar uma simples Comunicação de Funcionamento (http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/normativa/anexo172.htm); antes do referido prazo de 10 anos. 

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

QUAIS PORCENTUAL E PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS SÃO IDEAIS NO CAPITAL OU NOS LUCROS E NAS PERDAS NA SOCIEDADE LIMITADA ?


Certamente o porcentual que os sócios quiserem; isto porque esta definição compete diretamente aos sócios; prevalecerá, portanto, a vontade deles.

Lembrando, porém, que o porcentual de cada um influenciará diretamente nas  deliberações sociais; podendo até, em alguns casos específicos, as inviabilizar.

Sendo assim, é preciso muito cuidado ao definir os porcentuais.

Já a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas não precisa ser necessariamente a mesma do porcentual de cada um no capital social.

Pode se ter um porcentual no capital e outro nos lucros e nas perdas, desde que devidamente estipulado no Contrato Social (artigo 1.007, do Código Civil).

EXISTE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATO SOCIETÁRIO DA SOCIEDADE LIMITADA OU EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA NA JUNTA COMERCIAL ?


Sim.

De uma maneira geral, 30 (trinta) dias contados da lavratura do mesmo (artigos 998, caput, e 1.151, parágrafo 1º, do Código Civil).

Apresentado após o prazo mencionado, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão (artigo 1.151, parágrafo 2º, do Código Civil).

Vale lembrar que para as Assembleias ou Reuniões de Sócios, existe o prazo de 20 (vinte) dias (artigo 1.075, parágrafo 2º, do Código Civil).

PROCURADOR PODE ASSINAR O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE A SER REQUERIDO NA JUNTA COMERCIAL ?


Sim.

O enquadramento deve ser assinado por todos os sócios ou pelo titular, conforme o tipo jurídico.

Assim como pode ser assinado pelo procurador  ou  procuradores do titular ou sócios.

Desde que a procuração seja específica e devidamente comprovada (artigos 1.151 e 1.153, caputs, do Código Civil).

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

A QUALIFICAÇÃO DE MENOR EMANCIPADO NA SOCIEDADE LIMITADA OU NA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI.


Primeiro devemos entender que pode ser emancipada a pessoa maior de 16 e menor de 18 anos.

Emancipação que pode ocorrer por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que em função disto o menor tenha economia própria (artigo 5º, Parágrafo único, do Código Civil).

E justamente por isso, da qualificação do menor emancipado tem que constar a forma da emancipação.

Assim como ser anexada ou arquivada prova, o que é feito mediante a apresentação da certidão de nascimento com a devida averbação da emancipação (artigo 9º, II, do Código Civil e orientações dos Manuais das Instruções Normativas nº 98 e nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC).

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

POSSO REATIVAR SOCIEDADE OU EMPRESA INATIVA NA JUNTA COMERCIAL, ATRAVÉS DE SIMPLES COMUNICADO?


Não.

A reativação tem que ser procedida mediante instrumento de alteração contratual, do qual a primeira deliberação dos sócios tem que ser a reativação.

Deliberação esta seguida das demais deliberações que sejam necessárias ou desejadas pelos sócios, ou seja, por exemplo, adaptação das cláusulas à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ou admissão/saída de sócios.

E, por fim, esse instrumento de alteração deve também consolidar as cláusulas contratuais (artigo 6º, da Instrução Normativa nº 72 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS (ARTIGO 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL), É POSSÍVEL TRANSFORMAR UMA SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI ?

Sim.

Pois essencial é que a sociedade limitada, que será transformada em EIRELI, tenha apenas um sócio (artigo 980-A, do Código Civil).

E o prazo nada conta; sequer para os credores (artigos 1.113 e 1.115, do Código Civil).

O próprio Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC já se pronunciou, de certa forma, neste sentido (artigo 4º, da Instrução Normativa nº 118).

quinta-feira, 19 de julho de 2012

NA SOCIEDADE LIMITADA É OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS PARA REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, SEJA POR SER EXCESSIVO OU POR PERDAS IRREPARÁVEIS ?

Não.

Se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria (artigo 1.072, parágrafo 3º, do C.C.).

Ou seja, pode o capital social ser reduzido, diretamente, por um instrumento de Alteração Contratual.

Ocorre, porém, que se a redução for por ser o capital excessivo, devolvendo-se valores já integralizados aos sócios, ou mesmo dispensando os mesmos de integralizar parcelas futuras, é necessário publicar o ato que deliberar a redução (artigo 1.084, parágrafo 1º, do C.C.).

E assim sendo, mesmo que todos os sócios decidam por escrito, melhor realizar uma Assembleia ou Reunião de Sócios, pois sempre terão textos menores e a publicação custará muito menos.

Lembrando, contudo, que a Alteração Contratual, mesmo se realizada a Assembleia ou Reunião de Sócios, terá que ser redigida, assinada e registrada no órgão competente; embora não tenha que ser publicada.

Pois é a alteração contratual que efetivará a redução do capital social; uma vez que o Contrato Social será modificado.

Registrando-se, portanto, quando for o caso, a Assembleia ou Reunião de Sócios e a Alteração Contratual.

Vale lembrar que as sociedades limitadas enquadradas na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas como microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) estão dispensadas de realizar Assembleia ou Reunião de Sócios, e até mesmo de publicar o ato que reduzir o capital social excessivo (artigos 70 e 71, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

EXISTE CAPITAL MÍNIMO PARA A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI?

Sim.

 “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”

E como redigido, o mencionado artigo, é possível que este capital, mesmo para as empresas já constituídas, tenha que ser corrigido sempre que o salário mínimo, na verdade o piso nacional, aumente.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

O ENQUADRAMENTO, REENQUADRAMENTO OU O DESENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP, DA SOCIEDADE LIMITADA, PARA REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, PRECISA SER ASSINADO POR TODOS OS SÓCIOS?

Sim.

Pois assim exige, já no enquadramento, o artigo 1º, Parágrafo único, II, item 2, da Instrução Normativa n º 103 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.

PRECISO COMPROVAR NA JUNTA COMERCIAL OU NO RCPJ A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DE UMA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI ?

Não.

Mesmo que essa integralização seja feita com bens; sejam móveis ou imóveis.

Vale lembrar que até na Sociedade Limitada, cujas regras, no que couber, aplicam-se a EIRELI (artigo 980-A, parágrafo 6º, C.C), também não se exige tal comprovação.

Porém na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é preciso ser ainda mais cuidadoso e responsável quanto à avaliação dos bens e integralização do capital, pois nela não existe o princípio da solidariedade, tal como existe na Sociedade Limitada (artigo 1.055, parágrafo 1º, do C.C.). 

quarta-feira, 13 de junho de 2012

A MESMA ASSEMBLEIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS, DE UMA SOCIEDADE LIMITADA, PODE DELIBERAR SOBRE O BALANÇO PATRIMONIAL DE MAIS DE UM EXERCÍCIO ?

Sim.

Anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, tem que ser realizada uma Assembleia para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico (artigo 1.078, caput e inciso I, do Código Civil).
Mas a lei não proíbe, caso a mesma não seja realizada, que no ano seguinte, realizando-se então a Assembleia, que esta delibere sobre todos os exercícios pendentes.

Vale lembrar que, nos vinte dias subsequentes à Assembleia, a mesma deverá ser registrada na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas; conforme a natureza jurídica da sociedade (artigo 1.075, § 2º, do Código Civil).

quarta-feira, 30 de maio de 2012

A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PODE SER EXERCIDA POR PESSOA JURÍDICA?

Sim (artigo 1º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965).

E no objeto social deverá constar, por exemplo, "a prestação de serviços de representação comercial por conta de terceiros" ou "a mediação para a realização de negócios mercantis por conta de terceiros".

Sem necessidade de descrever o que será representado.

POSSO TRANSFORMAR UM MICROEMPREENDEDOR EM SOCIEDADE LIMITADA ?

Sim, mas observe o que explico abaixo.

Primeiro é importante lembrar que o Empresário individual está definido pelo artigo 966, do Código Civil e que o Microempreendedor (parágrafo primeiro do artigo 18-A, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) nada mais é do que o mesmo Empresário individual, que aufira no ano-calendário receita bruta de até R$ 60.000,00.

Que o microempreendedor se constitui somente através do site www.portaldoempreendedor.gov.br, portanto lhe sendo atribuído um NIRE que tem como terceiro dígito um 8 . Algo como, por exemplo , se o endereço fosse no Estado do Rio de Janeiro 33 8 0000000 2. Onde 33 é a Unidade da Federação “RJ”; o 8 o tipo jurídico e o restante dos números o sequencial e dígito verificador (ver explicação sobre NIRE neste blog).

Ocorre, porém, que o terceiro dígito, portanto o tipo jurídico, devido é 1 (Empresário Individual).

Sendo assim, os passos para a transformação são:  deixar de ser optante pelo SIMEI ; enquadrar-se como ME ou EPP (se a receita bruta anual for possível ou desejável) e modificar o nome empresarial, para exclusão do CPF do mesmo, através dos requerimentos/formulários próprios na Junta Comercial.

E partir do recebimento do NIRE, cujo terceiro dígito seja 1, seguir as orientações da Instrução Normativa nº 118 do Departamento Nacional de Registro do Comércio, inclusive com modelos. 

O DISTRATO SOCIAL E AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS (artigo 53, X, do Decreto nº 1.800, de 30/01/1996)

O Distrato Social, que inclusive existe um modelo disponível aqui no blog, exige uma redação simples e objetiva.

Porém algumas cláusulas são obrigatórias.

São elas:

- constar a importância repartida entre os sócios

Já explicado aqui anteriormente que não é o capital social, mas sim o saldo patrimonial ou saldo de haveres.

Portanto é obrigatório constar a informação dos valores em moeda corrente ou bens, estes devidamente descritos, que serão recebidos por cada sócio.

Ou informar que os sócios nada têm a receber.

- mencionar a pessoa ou pessoas que assumirão o ativo e passivo, supervenientes ou não à liquidação

Lembrando que obrigatoriamente não precisa ser sócio para a assunção, mas caso não seja é preciso qualificar a pessoa e ela também assinar o ato.

Sendo assim, por se tratar de assumir o ativo e passivo, supervenientes ou não, não basta dizer que a sociedade não deixa ativo e passivo, é obrigatório informar quem ficará responsável.

- mencionar a guarda dos livros

E se esses livros nunca existiram?

Pouco importa, pois a informação da guarda dos mesmos é indispensável, já que no ato de Distrato Social não se discute tal existência, mas apenas se quer garantir a guarda e a indicação  da pessoa ou pessoas que terão essa responsabilidade; que mais uma vez não é obrigatório ser um dos sócios, mas se não for, qualificar a pessoa e ela também tem que assinar o ato.

- mencionar os motivos da dissolução

O motivo ou motivos são obrigatórios somente no caso de dissolução sem mútuo consenso, ou seja, sem que todos os sócios concordem e assinem o ato.

terça-feira, 22 de maio de 2012

COMENTÁRIOS; DÚVIDAS E COMO ENTRAR EM CONTATO COM O AUTOR.


Comentários e dúvidas serão sempre bem-vindos.

Os comentários podem ser enviados utilizando-se o link específico existente logo abaixo de cada postagem.   

E para entrar em contato, ou enviar dúvidas, deve ser utilizado o e-mail disponível no perfil do autor.

NA TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, OU VICE VERSA, SOMENTE SE PODE ALTERAR O NOME EMPRESARIAL E O CAPITAL ?


É possível sim alterar outros dados além do nome empresarial e do capital.

Pode-se, por exemplo, alterar, no mesmo ato, antes da deliberação da transformação, o objeto e até os sócios.

Tal limitação, nome empresarial e capital, aplica-se somente à transformação de Empresário em Sociedade ou em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, e vice versa (Instrução Normativa nº 118, artigo 5º, do Departamento Nacional de Registro do Comércio).

segunda-feira, 14 de maio de 2012

A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) PODE TER FILIAL ?


Sim; a EIRELI pode ter filial (Art. 980-A, § 6º, C. Civil).

quinta-feira, 10 de maio de 2012

QUEM PODE ASSINAR PELO SÓCIO FALECIDO ?

O sócio falecido (espólio) será sempre representado pelo (a) inventariante, enquanto a partilha não tiver sido homologada; exigindo-se prova dessa condição de inventariante, através de certidão ou ato de nomeação.

Porém se o ato que se pretende registrar modificar a responsabilidade do espólio, como por exemplo a cessão de cotas, será exigido um alvará judicial específico (artigo 992, do Código de Processo Civil).


Encerrado o inventário, os herdeiros assinarão, diretamente, como sucessores.

A PESSOA CASADA NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS OU DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO PODE SER SÓCIA DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?


Sim, pode.
O que não é possível é o casal, quer dizer, marido e mulher na mesma sociedade; ainda que com terceiros (artigo 977, do Código Civil).
Ou seja, isoladamente, o estado civil não é impedimento.
Na prática, se já existente a sociedade, e dela participando um dos cônjuges, casado num dos mencionados regimes de bens, o outro nela não poderá ingressar, salvo se o já sócio ceder as cotas para este e dela se retirar.
O artigo 977 do C.C., não atinge os casais que já participavam, antes de 11/01/2003, da mesma sociedade limitada.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Capital Social - erro material

Ato jurídico perfeito é o consumado segundo a lei vigente.

Já o registro do ato no órgão público competente visa dar ao mesmo garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

Portanto, querer corrigir um capital social/ empresarial alegando-se mero erro material, nem sempre será possível.

É imprescindível que esse erro material não se resuma a mero erro de vontade ou intenção.

Será necessário provar ; como, por exemplo, o somatório equivocado de valores efetivamente mencionados e presentes no ato registrado (contrato ou alteração) que fixou o capital que se pretende corrigir.

Ou seja, fixado um capital, o mesmo pode ser aumentado ou reduzido.

Sendo assim, é indispensável, tanto na execução, quanto na conclusão, redobrada atenção com o ato.

Afinal, "vale o escrito"!

terça-feira, 3 de abril de 2012

Posso transformar uma sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada em um único instrumento, e é necessário que esta LTDA tenha o capital mínimo exigido para uma EIRELI?

A transformação da LTDA em EIRELI pode ser feita em instrumento único ou separado (artigo 7º da Instrução Normativa nº 88 do DNRC).

Se realizada por instrumento único, inicia-se  o instrumento como alteração contratual da LTDA e finaliza-se como constituição da EIRELI.

E se a LTDA que está sendo transformada em EIRELI tem  capital inferior ao mínimo permitido a esta, o mesmo deverá ser aumentado.

Sendo este aumento realizado na alteração contratual e consolidado na cláusula relativa ao capital na constituição da EIRELI.