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quinta-feira, 19 de julho de 2012

NA SOCIEDADE LIMITADA É OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS PARA REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, SEJA POR SER EXCESSIVO OU POR PERDAS IRREPARÁVEIS ?

Não.

Se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria (artigo 1.072, parágrafo 3º, do C.C.).

Ou seja, pode o capital social ser reduzido, diretamente, por um instrumento de Alteração Contratual.

Ocorre, porém, que se a redução for por ser o capital excessivo, devolvendo-se valores já integralizados aos sócios, ou mesmo dispensando os mesmos de integralizar parcelas futuras, é necessário publicar o ato que deliberar a redução (artigo 1.084, parágrafo 1º, do C.C.).

E assim sendo, mesmo que todos os sócios decidam por escrito, melhor realizar uma Assembleia ou Reunião de Sócios, pois sempre terão textos menores e a publicação custará muito menos.

Lembrando, contudo, que a Alteração Contratual, mesmo se realizada a Assembleia ou Reunião de Sócios, terá que ser redigida, assinada e registrada no órgão competente; embora não tenha que ser publicada.

Pois é a alteração contratual que efetivará a redução do capital social; uma vez que o Contrato Social será modificado.

Registrando-se, portanto, quando for o caso, a Assembleia ou Reunião de Sócios e a Alteração Contratual.

Vale lembrar que as sociedades limitadas enquadradas na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas como microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) estão dispensadas de realizar Assembleia ou Reunião de Sócios, e até mesmo de publicar o ato que reduzir o capital social excessivo (artigos 70 e 71, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

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