Não.
A reativação tem que ser procedida mediante instrumento de alteração contratual, do qual a primeira deliberação dos sócios tem que ser a reativação.
Deliberação esta seguida das demais deliberações que sejam necessárias ou desejadas pelos sócios, ou seja, por exemplo, adaptação das cláusulas à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ou admissão/saída de sócios.
E, por fim, esse instrumento de alteração deve também consolidar as cláusulas contratuais (artigo 6º, da Instrução Normativa nº 72 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.
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