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quinta-feira, 10 de maio de 2012

A PESSOA CASADA NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS OU DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO PODE SER SÓCIA DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?


Sim, pode.
O que não é possível é o casal, quer dizer, marido e mulher na mesma sociedade; ainda que com terceiros (artigo 977, do Código Civil).
Ou seja, isoladamente, o estado civil não é impedimento.
Na prática, se já existente a sociedade, e dela participando um dos cônjuges, casado num dos mencionados regimes de bens, o outro nela não poderá ingressar, salvo se o já sócio ceder as cotas para este e dela se retirar.
O artigo 977 do C.C., não atinge os casais que já participavam, antes de 11/01/2003, da mesma sociedade limitada.

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