Ato jurídico perfeito é o consumado segundo a lei vigente.
Já o registro do ato no órgão público competente visa dar ao mesmo garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.
Portanto, querer corrigir um capital social/ empresarial alegando-se mero erro material, nem sempre será possível.
É imprescindível que esse erro material não se resuma a mero erro de vontade ou intenção.
Será necessário provar ; como, por exemplo, o somatório equivocado de valores efetivamente mencionados e presentes no ato registrado (contrato ou alteração) que fixou o capital que se pretende corrigir.
Ou seja, fixado um capital, o mesmo pode ser aumentado ou reduzido.
Sendo assim, é indispensável, tanto na execução, quanto na conclusão, redobrada atenção com o ato.
Afinal, "vale o escrito"!
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