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quarta-feira, 2 de março de 2011

SOCIEDADE LIMITADA – PRAZO DE DURAÇÃO INDETERMINADO OU DETERMINADO?

O objeto social pretendido é sem dúvida o fator determinante para se definir o prazo de duração da sociedade.

Além do objeto social existe um detalhe jurídico que poucos conhecem, mas que tem grande peso sobre a decisão de qual prazo de duração escolher, pois esse detalhe tem influência direta sobre a permanência dos sócios na sociedade.

Já que na sociedade limitada, por prazo de duração indeterminado, o sócio pode retirar-se da mesma quando quiser mediante notificação aos demais sócios.

Enquanto que na sociedade limitada, por prazo de duração determinado, somente provando judicialmente justa causa.

As regras acima mencionadas estão no artigo 1.029, do Código Civil.

Ressaltando que quando todos os sócios estiverem de acordo quanto à retirada de um sócio, pouco importará o prazo de duração.


Mas como dizem: “afinal, precaução e caldo de galinha não fazem mal algum!”.

Até a próxima!

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