Por mais que pareça simples, a dúvida sobre o assunto existe, e muito.
Isso provavelmente porque, na prática, nas contratações particulares, poucos exigem o cumprimento da norma prevista no artigo 968, II, do Código Civil, ou seja, que o empresário (antiga firma individual), ao contratar, aponha a respectiva assinatura autógrafa da firma (nome empresarial).
Para melhor entendimento, vamos a uma explicação prática.
Indivíduo chamado Isaac Alewin Singer registra-se na Junta Comercial como Empresário e adota por nome empresarial a firma I A SINGER.
Portanto quando este Empresário, inscrito no CNPJ, for contratar, deve responsabilizar-se assinando I A SINGER (nome empresarial do tipo firma), e não Isaac Alewin Singer (nome civil da pessoa física inscrita no CPF).
Exatamente como se exigiu que o mesmo fizesse constar no respectivo Requerimento de Empresário registrado na Junta Comercial (item 1.2.14 do Manual da Instrução Normativa nº 97, de 23 de dezembro de 2003 – DNRC).
Tanto é assim que a assinatura da “firma profissional”, assim distinguida pelo DNRC, deve reproduzir o nome empresarial.
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