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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

IREI LEGALIZAR DUAS FILIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; SENDO UMA NA CAPITAL E OUTRA NO INTERIOR DO ESTADO. PRECISO FAZER DUAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E ESPECIFICAR QUAIS ATIVIDADES CADA UMA EXERCERÁ?

Não. Basta um único instrumento de alteração contratual, no qual serão criadas as duas filiais.

E quanto às atividades que as filiais irão exercer é preciso lembrar que poderão ser todas as exercidas pela sede, conforme consta na cláusula do objeto social, ou apenas uma ou algumas delas.

Portanto definir quais atividades serão exercidas é recomendável.

Porém lembrando que a filial não pode exercer quaisquer atividades não previstas na cláusula do Contrato Social, ou consolidação, do objeto social.

Ou seja, assim como o capital da filial (ver artigo anteriormente publicado aqui no Blog), o objeto social também é mero destaque daquele atribuído à sede ( a empresa como um todo ).

Vale ressaltar que se a tal empresa for registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), deverá, no caso específico, registrar a mesma alteração contratual no RCPJ de cada município onde serão instaladas as filiais, e também no RCPJ do local da sede, se este for diferente.

E se a empresa for registrada na Junta Comercial, também no caso específico, o registro será único, pois este órgão, ao contrário do RCPJ, tem jurisdição estadual.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIEDADE LIMITADA, ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), PRECISAM DE CERTIDÃO NEGATIVA PARA REGISTRO DE EXTINÇÃO (BAIXA) ?

O Empresário Individual e a Sociedade Limitada, enquadrados como microempresário/microempresa (ME) ou empresário de pequeno porte/empresa de pequeno porte (EPP) na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independente da data de sua constituição ou paralisação, não precisam apresentar certidões negativas de débito para registrar sua extinção ou distrato nos mencionados órgãos (artigo 9º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Ou seja, sequer  precisam   anexar qualquer declaração de inatividade.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

SÓCIOS DE UMA SOCIEDADE LIMITADA, CUJO OBJETO SOCIAL É APENAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE BICICLETAS, REGISTRADA NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – RCPJ, PORTANTO UMA SOCIEDADE SIMPLES, RESOLVEM INCLUIR NO OBJETO SOCIAL A ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE BICICLETAS E SEUS ACESSÓRIOS. COMO E O QUE FAZER ?

A primeira coisa a ser dita é que essa sociedade, por enquanto apenas prestadora de serviços, registrada no RCPJ, ao incluir no objeto social atividade de comércio, deixará de ser simples, e terá que ser registrada na Junta Comercial.

E que ao fazer tal registro, se tornará uma sociedade empresária.

Mas como e o que fazer?

Terá que ser redigida uma alteração contratual para deliberar a inclusão da nova atividade no objeto social; a conversão da sociedade de simples em empresária e a consolidação de todas as cláusulas contratuais.

Esta alteração contratual tem que ser registrada inicialmente no RCPJ, e posteriormente na Junta Comercial.

Lembrando que este documento, embora seja uma alteração contratual, na Junta Comercial será analisado como se uma constituição fosse. Dependendo, inclusive, de uma busca prévia do nome empresarial pretendido.

Vale ressaltar que se a sociedade era enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) no RCPJ, deverá, também, enquadrar-se como tal na Junta Comercial.

sábado, 5 de novembro de 2011

POSSO NOMEAR APENAS UM ADMINISTRADOR PARA A SOCIEDADE LIMITADA?

Sim.

Mas não é aconselhável.

Pois o administrador não pode fazer-se substituir no exercício de suas funções (artigo 1.018, do Código Civil).

E a ausência temporária ou definitiva do mesmo poderá ser um sério problema.

Exigindo, algumas vezes, decisões judiciais que podem, inclusive, ser demoradas.

O melhor então é nomear mais de um administrador.

Mesmo que seja um administrador não sócio (artigo 1.061, do Código Civil).

Limitando os poderes deste, caso necessário; como, por exemplo, determinando que o mesmo só exercerá a administração da sociedade na comprovada ausência do administrador principal.

Vale lembrar, porém, que desde já os nomes dos administradores deverão constar da cláusula competente, pois como dito anteriormente aqui no blog, “a administração da sociedade limitada caberá às pessoas nomeadas no instrumento de Contrato Social; Reunião de Sócios (ato separado) ou Alteração Contratual, conforme o caso ou a situação (artigo 1.060, do Código Civil)”.

Portanto, “vale o escrito”.


A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA E O SERVIDOR PÚBLICO

A administração da sociedade limitada caberá às pessoas nomeadas no instrumento de Contrato Social; Reunião de Sócios (ato separado) ou Alteração Contratual, conforme o caso ou a situação (artigo 1.060, do Código Civil).

Os nomeados têm que ser pessoas naturais (artigo 997, VI, do Código Civil), residentes no Brasil e não precisam ser sócias da sociedade (artigo 1.061, do Código Civil).

Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar,  de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (artigo 1.011, § 1º, do Código Civil).

E o servidor público, pode ser administrador ?

Sim.

Mas tudo dependerá do cargo e do que determinar o regime estatutário ou institucional, e seus impedimentos, aos quais o dito servidor estará subordinado.

Portanto isto é bastante variável, resultando, às vezes, não no impedimento do servidor ser administrador da sociedade limitada, mas tão somente que a sociedade da qual o servidor é administrador contrate com seu ente remunerador, como, por exemplo, o Estado.

Sendo assim, antes de se pretender nomear como administrador um servidor público, é indispensável conhecer o Estatuto do Servidor ao qual ele está vinculado.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

OS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE LIMITADA PODEM DISTRIBUIR LUCROS?

Sim  (artigos 1.009 ; 1.015 e 1.053, Parágrafo único, do Código Civil).

Salvo se houver proibição prevista no contrato social.

Cabendo aos sócios, quando for o caso, coibir os excessos.

ANTES DE REGISTRAR, PRECISO PUBLICAR O CONTRATO DE ALIENAÇÃO; DE USUFRUTO OU DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO?

Não.

A publicação deverá ocorrer após o registro do contrato na Junta Comercial.

Seria um contrassenso fazer a publicação antecipadamente, pois se o contrato sofresse qualquer exigência no Registro Público de Empresas Mercantis, e modificado fosse, teria que ser republicado.

Além do fato de que tal publicação não conteria, ainda, o número da necessária averbação.

Lembrando que o contrato deve ser publicado na íntegra; por uma vez no Diário Oficial do Estado ou da União.De acordo com o local de registro, ou, no caso específico, da localização do estabelecimento (artigos 1.144 e 1.152, parágrafo primeiro, do Código Civil).

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

MICROEMPREENDEDOR PRECISA ALTERAR OU INCLUIR ATIVIDADE NO OBJETO SOCIAL. COMO FAZER.

Muito fácil.

O primeiro detalhe a ser observado é se a nova atividade pretendida está entre aquelas permitidas aos microempreendedores (www.portaldoempreendedor.gov.br) , pois caso contrário o microempreendedor poderá perder tal condição e passar a ser, então, automaticamente, um microempresário.

Feito isso, bastará preencher o Requerimento de Empresário, disponível no site www.dnrc.gov.br , seguindo as devidas instruções de preenchimento; pagar as taxas devidas e levar para registro na Junta Comercial.

E para aquele microempreendedor, como, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, que recebeu um NIRE iniciado com “338”, será também o momento de receber o NIRE definitivo, ou seja, iniciado com “331”.

Sobre NIRE, e a formação do mesmo, leia matéria explicativa disponível neste blog.


Lembrando, claro, das outras providências a serem tomadas quanto ao Alvará de Funcionamento e a Receita Federal do Brasil.

domingo, 18 de setembro de 2011

CESSÃO DE COTAS – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Sócio pode ceder cotas a outro sócio, ou a estranho, por instrumento assinado apenas por cedente e cessionário.

Mas há que ser observado que esta cessão só terá eficácia quanto aos demais sócios, e à própria sociedade, com a correspondente modificação do contrato social e o consentimento dos demais sócios (artigo 1.003, do Código Civil).

Inclusive quanto a terceiros, e mais uma vez quanto à sociedade, é a averbação do instrumento, no órgão de registro competente, que dará eficácia à desejada cessão de cotas (artigo 1.057, Parágrafo único, do Código Civil).

Além, também, de se observar as regras que porventura possam existir sobre cessão de cotas no contrato social em vigor ou a oposição de titulares de mais de um quarto do capital social (artigo 1.057, do Código Civil).

terça-feira, 13 de setembro de 2011

A PROCURAÇÃO NÃO TEM PODERES PARA SUBSTABELECER, MAS AINDA ASSIM O PROCURADOR FEZ UM SUBSTABELECIMENTO. ISSO É POSSÍVEL E VÁLIDO?

Sim.

Pois substabelecer é um direito subjetivo do procurador, já que este deve executar com toda sua diligência o mandato que lhe foi atribuído.

Não existindo no Código Civil qualquer restrição a tal procedimento.

Muito ao contrário.

O artigo 667 do Código Civil regula, e muito bem, a matéria.

Inclusive quanto à existência; proibição e ausência de permissão para substabelecer na procuração.

O cuidado e obrigação que se deve ter é levar a registro, no RCPJ e na Junta Comercial, não apenas o substabelecimento, mas também a procuração.

Vale lembrar que se a procuração foi outorgada por instrumento público, não há qualquer óbice de que o substabelecimento seja feito por instrumento particular (artigo 655, do Código Civil).

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Afinal, com qual documento de identidade devo qualificar o sócio ou o administrador nos atos societários levados a registro no RCPJ ou na Junta Comercial?

Com o mesmo documento de identidade cuja cópia autenticada esteja sendo anexada ao processo de registro.

Facilitando, assim, a rápida análise do ato societário.

O SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA PODE CEDER SUAS COTAS A ESTRANHO?

Sim.

Se o contrato social nada dispuser sobre o assunto (artigo 1.057, do Código Civil).

E não existir oposição de sócios que detenham mais de um quarto do capital social.

A SAÍDA ESPONTÂNEA DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA, A QUALQUER MOMENTO, É POSSÍVEL?

Sim.

Se a sociedade for de prazo indeterminado (artigo 1.029, do Código Civil).

Ainda que os demais sócios com tal vontade não concordem.

Até mesmo se não existir cláusula sobre o assunto no contrato social.

Respeitando-se, claro, a necessidade de notificação aos demais sócios, com a antecedência mínima prevista no contrato social, ou no artigo acima mencionado.

O ENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP E O INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL - DIFERENÇAS

O enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na Junta Comercial ou no RCPJ, traz um tratamento jurídico diferenciado, principalmente quanto à burocracia desde a constituição à extinção da sociedade.

Como, por exemplo, a dispensa da apresentação de certidões negativas de débito (artigo 9º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

E as vedações quanto ao enquadramento são as mencionadas no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Ao passo que o ingresso no Simples Nacional significa optar por um regime especial e simplificado de recolhimento de tributos e contribuições (artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Já os impedimentos quanto a este ingresso são os mencionados no artigo 17 (salvo as exceções nos parágrafos 1º e 2º), da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Uma importante observação quanto à Lei Complementar mencionada e o enquadramento como ME ou EPP e o ingresso no Simples Nacional:

Se uma sociedade não puder enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, não poderá, também, ingressar no Simples Nacional (artigo 3º, parágrafo 4º).

Enquanto que uma sociedade impedida de ingressar no Simples Nacional, por conta dos impedimentos previstos no artigo 17, poderá enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no RCPJ.

Lembrando: a declaração deve ser assinada pelo empresário ou por todos os sócios, conforme a situação.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

AFINAL POSSO, OU NÃO POSSO, COLOCAR O OBJETO NO NOME EMPRESARIAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ?


Pode colocar sim.

Mas não deve!

O artigo 1.156, do Código Civil, diz que o empresário opera sob firma (nome empresarial) constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade (objeto social).

E a Instrução Normativa nº 104, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão ao qual as Juntas Comerciais são tecnicamente subordinadas, reafirma isso.

Porém colocar o objeto social no nome empresarial, deve ser utilizado como última opção; assim como a designação mais precisa da pessoa (apelido).

E isso apenas no caso de existir firma (nome empresarial) semelhante ou idêntica já registrada na Junta Comercial por outro empresário.

Porque se a atividade (objeto social) deixar de ser exercida, o nome empresarial terá que ser modificado; e apelido, convenhamos, pode ser algo, às vezes, bastante incômodo no futuro.

Portanto só inclua apelido ou atividade quando não existir qualquer possibilidade de nome empresarial (firma) registrável constituído pelo nome do empresário dentre as composições possíveis (vide texto anterior disponível aqui no blog).



CONVERSÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM SOCIEDADE SIMPLES

A sociedade limitada pode ser convertida de simples em empresária, ou vice-versa.

Mas alguns cuidados devem ser tomados para evitar surpresas.

E o primeiro detalhe em que se pensa é o objeto social. Pois muitos ainda acreditam que na Junta Comercial são registráveis apenas sociedades mercantis.

Porém isso foi modificado há muito tempo, já que desde a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, a Junta Comercial aceita o registro, inclusive, de sociedades cujo objeto social seja exclusivamente a prestação de serviços.

O fator predominante para registro de uma sociedade na Junta Comercial é que a mesma tenha por fim o lucro.

Portanto é possível sim se registrar na Junta Comercial uma sociedade limitada cujo objeto social não tenha atividade mercantil.

Ao contrário, o Registro Civil das pessoas Jurídicas só pode registrar sociedades limitadas cujo objeto social seja exclusivamente composto por prestação de serviços.

Então afinal quais são os cuidados que se deve tomar para fazer a conversão ?

O primeiro é saber que um nome empresarial registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas está protegido apenas em cada órgão, ou seja, ao se converter uma sociedade simples em empresária pode-se ter a surpresa de descobrir que na Junta Comercial já existe uma sociedade com nome empresarial idêntico ou semelhante, e, por isso, ter que modificá-lo.

Portanto uma busca prévia de nome é sempre importante, e se ter ciência de que o nome empresarial poderá ter que ser modificado.

O segundo cuidado é saber que o instrumento que irá fazer a conversão da sociedade limitada de simples em empresária, ou vice-versa, será uma Alteração Contratual, e que da mesma além de constar a deliberação de realizar tal conversão, deverá também constar a consolidação de todas as cláusulas contratuais.

E o terceiro cuidado é lembrar que a alteração contratual que delibera a conversão tem que ser registrada, se de sociedade simples em empresária primeiro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e depois na Junta Comercial; e se de sociedade empresária em simples primeiro na Junta Comercial e depois no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Por último lembrar que o ato de conversão é único, ou seja, o mesmo instrumento de Alteração Contratual será registrado tanto na Junta Comercial quanto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Sempre respeitando a ordem conforme explicado acima.

Até breve!

terça-feira, 16 de agosto de 2011

O INSTRUMENTO PÚBLICO DE EMANCIPAÇÃO DO MENOR, POR CONCESSÃO DOS PAIS, TEM QUE SER REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL ?

Sim.

Portanto não basta apenas qualificar o menor como emancipado, ou anexar mera comprovação, por exemplo, por cópia reprográfica autenticada em cartório.

Tem que registrar também o ato de emancipação em processo próprio (artigo 976, caput, do Código Civil).

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

SOCIEDADE LIMITADA - SÓCIO PODE SER REPRESENTADO EM ASSEMBLEIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS ?

Sim.

Por outro sócio ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados.

A referida procuração deverá ser levada a registro juntamente com a ata de Assembleia ou Reunião – artigo 1.074, parágrafo primeiro, do Código Civil.

Mas e se o procurador nomeado não for sócio ou advogado?

Então esse procurador substabelecerá seus poderes a um advogado, desde que não haja proibição expressa na procuração , especificando que tal substabelecimento se restringe à representação em determinada reunião ou assembleia; definindo a ordem do dia e a especificação dos atos autorizados.

Esse substabelecimento poderá ser por instrumento público ou particular, e, se particular, ter firma reconhecida.

E também ser levado a registro juntamente com a ata de Assembleia ou Reunião e a procuração que deu origem ao substabelecimento.

Lembrando sempre das obrigações e responsabilidades mencionadas entre os artigos 667 e 681, do Código Civil, quanto ao mandante, mandatário e substabelecido.

domingo, 7 de agosto de 2011

O SÓCIO ESTRANGEIRO, ORA DE PASSAGEM PELO BRASIL, PODE, ELE PRÓPRIO, ASSINAR O ATO SOCIETÁRIO (CONTRATO, ALTERAÇÃO OU REUNIÃO DE SÓCIOS) ?

Sim, desde que tenha nomeado, por instrumento público ou particular, procurador residente no Brasil com poderes para receber citação em ações contra ele (artigo 119, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976); e registrado a procuração no RCPJ ou na Junta Comercial.

Quando a sociedade em que o sócio estrangeiro fizer parte for registrada na Junta Comercial, é interessante ler a Instrução Normativa nº 76 do DNRC (www.dnrc.gov.br).

E se a sociedade em questão tiver sede no Estado do Rio de Janeiro, o reconhecimento de firma, além de obrigatório, terá que ser por autenticidade; conforme Enunciado nº 24, parágrafo 4º, da JUCERJA.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

UMA EXPLICAÇÃO GERAL SOBRE O NOME EMPRESARIAL DA SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada pode optar entre dois tipos de nome empresarial:

DENOMINAÇÃO ou FIRMA

Também chamadas de Denominação Social ou Firma Social, sendo esta antigamente conhecida como Razão Social.

A formação destes dois tipos de nome empresarial não é nada complicado como parece ser.

E isto é o que este artigo pretende comprovar a seguir.

DENOMINAÇÃO:

A denominação é composta por uma expressão de fantasia + o objeto da sociedade (aqui entenda-se uma das atividades do objeto, ou, preferencialmente a principal atividade) + LIMITADA, ou sua abreviatura LTDA. (palavra final e obrigatória) – artigo 1.158, caput e parágrafo 2º do Código Civil).

Vamos a um exemplo.

O objeto da sociedade será o comércio varejista de peças e equipamentos automotivos; a prestação de serviços de reparo e manutenção de veículos automotivos e a importação e exportação de equipamentos eletrônicos de uso para veículos automotivos.

E os sócios entendem como atividade principal, ou simplesmente a que querem melhor divulgar, a prestação de serviços de reparo e manutenção de veículos automotivos.

Assim como os sócios escolhem como expressão de fantasia a palavra pirâmide (lembrando que aqui podem ser utilizadas quaisquer palavra ou palavras do nosso vernáculo ou de língua estrangeira).

Pronto, já temos todos os elementos necessários para formar a denominação, ou seja, o nome empresarial deste tipo.

PIRÂMIDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
expressão de fantasia + objeto + palavra final

Mas que também poderia ser Prestação de Serviços Automotivos Pirâmide Ltda.

Porque não há ordem obrigatória para a posição do objeto e da expressão de fantasia na denominação, mas apenas para o LTDA. (palavra final).

Atenção: devem ser evitadas expressões genéricas isoladas do objeto, tais como: serviços, indústria, comércio.

Pois as Juntas Comerciais, seguindo norma do DNRC (Instrução Normativa nº 104), não aceitam nomes empresariais compostos dessa forma.
Um exemplo: PIRÂMIDE SERVIÇOS LTDA.

É permitido, também, figurar na denominação o nome de um ou mais sócios (artigo 1.158, parágrafo segundo, do Código Civil).

Veja estes exemplos:

RICARDO PETRUSCO INDÚSTRIA DE CANETAS LTDA.
(onde um dos sócios se chama Ricardo Petrusco)


SOUZA E LIMA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
(onde existem sócios com os patronímicos Souza e Lima)


FIRMA:

A firma é composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social – artigo 1.158, parágrafo primeiro, do Código Civil).

A qual nunca é composta com o objeto, a tal atividade dita anteriormente.

Vou explicar, mas antes preciso alertar que aqui entende-se como nome o patronímico (nome de família/derivativo do pai/sobrenome) ou o nome completo, como, por exemplo, Antonio Souza e Silva (prenome Antonio + sobrenomes Souza e Silva).

Isso dito, vamos aos exemplos:

a) Sócios Paulo de Almeida e Campos; Luiz Eduardo Lima; Mário da Silva Santos

Nome empresarial: PAULO DE ALMEIDA E CAMPOS; LIMA E SANTOS LTDA.

Ou seja, o nome de 1 dos sócios, seguido dos patronímicos dos outros 2

Também poderia ser Almeida e Campos; Lima e Santos Ltda. ; Lima; Santos e Campos Ltda.

Portanto não importa a ordem dos nomes, pois isso é de livre escolha dos sócios, e mais uma vez se obedece apenas que a palavra final seja LTDA.

b) Sócios Maria das Dores Barros Bastos; Lúcia Páprica Silva

Nome empresarial: BASTOS E CIA LTDA.

Ou seja, o patronímico/sobrenome de 1 sócia e a expressão E CIA; com a palavra final LTDA.

Sendo a expressão “E CIA” indicativa de que existe 1 ou mais sócios além daquele, ou daqueles, que têm o nome figurando na FIRMA (nome empresarial).


c) Sócios Roberto Simões Coimbra (pai) e Paulo Roberto Simões Coimbra (filho) e Márcia Simões Coimbra (filha)

Nome empresarial: ROBERTO SIMÕES COIMBRA E FILHOS LTDA.

Ou seja, aqui figura o nome de um dos sócios e o indicativo da relação social (filhos) entre eles.

Então se os outros sócios fossem sobrinhos, em vez de filhos, seria Roberto Simões Coimbra e Sobrinhos Ltda.


UMA IMPORTANTE OBSERVAÇÃO

Optar por FIRMA como nome empresarial, pode significar um problema futuro, pois a saída da sociedade limitada, seja qual for a razão, de 1 dos sócios que tenha seu nome figurando no nome empresarial, significará a obrigatória modificação da FIRMA, pois esse nome não pode ser conservado na mesma – artigo 1.165, do Código Civil.


Exemplificando:

Nome empresarial - Mattos; Mello e Cia Ltda. , que tem como sócios Murilo Cardoso Mattos ; Neiva Silva Mello e Luiza Cavalcante Serra

Sócio que falece, sai ou é excluído - Murilo Cardoso Mattos

Consequência – a FIRMA (nome empresarial) terá que ser modificada para, por exemplo, Mello e Cia Ltda. ou Mello e Serra Ltda.


Por fim, ressaltar, como podem observar, que a principal diferença entre DENOMINAÇÃO e FIRMA é a presença do objeto (atividade), quando se utiliza o nome ou nomes dos sócios, no nome empresarial.

E, se ainda tiverem qualquer dúvida, façam comentários.

Até breve!