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sábado, 5 de novembro de 2011

POSSO NOMEAR APENAS UM ADMINISTRADOR PARA A SOCIEDADE LIMITADA?

Sim.

Mas não é aconselhável.

Pois o administrador não pode fazer-se substituir no exercício de suas funções (artigo 1.018, do Código Civil).

E a ausência temporária ou definitiva do mesmo poderá ser um sério problema.

Exigindo, algumas vezes, decisões judiciais que podem, inclusive, ser demoradas.

O melhor então é nomear mais de um administrador.

Mesmo que seja um administrador não sócio (artigo 1.061, do Código Civil).

Limitando os poderes deste, caso necessário; como, por exemplo, determinando que o mesmo só exercerá a administração da sociedade na comprovada ausência do administrador principal.

Vale lembrar, porém, que desde já os nomes dos administradores deverão constar da cláusula competente, pois como dito anteriormente aqui no blog, “a administração da sociedade limitada caberá às pessoas nomeadas no instrumento de Contrato Social; Reunião de Sócios (ato separado) ou Alteração Contratual, conforme o caso ou a situação (artigo 1.060, do Código Civil)”.

Portanto, “vale o escrito”.


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