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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

AFINAL POSSO, OU NÃO POSSO, COLOCAR O OBJETO NO NOME EMPRESARIAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ?


Pode colocar sim.

Mas não deve!

O artigo 1.156, do Código Civil, diz que o empresário opera sob firma (nome empresarial) constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade (objeto social).

E a Instrução Normativa nº 104, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão ao qual as Juntas Comerciais são tecnicamente subordinadas, reafirma isso.

Porém colocar o objeto social no nome empresarial, deve ser utilizado como última opção; assim como a designação mais precisa da pessoa (apelido).

E isso apenas no caso de existir firma (nome empresarial) semelhante ou idêntica já registrada na Junta Comercial por outro empresário.

Porque se a atividade (objeto social) deixar de ser exercida, o nome empresarial terá que ser modificado; e apelido, convenhamos, pode ser algo, às vezes, bastante incômodo no futuro.

Portanto só inclua apelido ou atividade quando não existir qualquer possibilidade de nome empresarial (firma) registrável constituído pelo nome do empresário dentre as composições possíveis (vide texto anterior disponível aqui no blog).



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