Pode colocar sim.
Mas não deve!
O artigo 1.156, do Código Civil, diz que o empresário opera
sob firma (nome empresarial) constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade
(objeto social).
E a Instrução Normativa nº 104, do Departamento Nacional de
Registro do Comércio (DNRC), órgão ao qual as Juntas Comerciais são
tecnicamente subordinadas, reafirma isso.
Porém colocar o objeto social no nome empresarial, deve ser utilizado
como última opção; assim como a designação mais precisa da pessoa (apelido).
E isso apenas no caso de existir firma (nome empresarial) semelhante
ou idêntica já registrada na Junta Comercial por outro empresário.
Porque se a atividade (objeto social) deixar de ser exercida,
o nome empresarial terá que ser modificado; e apelido, convenhamos, pode ser
algo, às vezes, bastante incômodo no futuro.
Portanto só inclua apelido ou atividade quando não existir
qualquer possibilidade de nome empresarial (firma) registrável constituído pelo
nome do empresário dentre as composições possíveis (vide texto anterior
disponível aqui no blog).
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