PESQUISE NESTE BLOG

ImageHost.org

domingo, 18 de setembro de 2011

CESSÃO DE COTAS – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Sócio pode ceder cotas a outro sócio, ou a estranho, por instrumento assinado apenas por cedente e cessionário.

Mas há que ser observado que esta cessão só terá eficácia quanto aos demais sócios, e à própria sociedade, com a correspondente modificação do contrato social e o consentimento dos demais sócios (artigo 1.003, do Código Civil).

Inclusive quanto a terceiros, e mais uma vez quanto à sociedade, é a averbação do instrumento, no órgão de registro competente, que dará eficácia à desejada cessão de cotas (artigo 1.057, Parágrafo único, do Código Civil).

Além, também, de se observar as regras que porventura possam existir sobre cessão de cotas no contrato social em vigor ou a oposição de titulares de mais de um quarto do capital social (artigo 1.057, do Código Civil).

Nenhum comentário: