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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

CONVERSÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM SOCIEDADE SIMPLES

A sociedade limitada pode ser convertida de simples em empresária, ou vice-versa.

Mas alguns cuidados devem ser tomados para evitar surpresas.

E o primeiro detalhe em que se pensa é o objeto social. Pois muitos ainda acreditam que na Junta Comercial são registráveis apenas sociedades mercantis.

Porém isso foi modificado há muito tempo, já que desde a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, a Junta Comercial aceita o registro, inclusive, de sociedades cujo objeto social seja exclusivamente a prestação de serviços.

O fator predominante para registro de uma sociedade na Junta Comercial é que a mesma tenha por fim o lucro.

Portanto é possível sim se registrar na Junta Comercial uma sociedade limitada cujo objeto social não tenha atividade mercantil.

Ao contrário, o Registro Civil das pessoas Jurídicas só pode registrar sociedades limitadas cujo objeto social seja exclusivamente composto por prestação de serviços.

Então afinal quais são os cuidados que se deve tomar para fazer a conversão ?

O primeiro é saber que um nome empresarial registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas está protegido apenas em cada órgão, ou seja, ao se converter uma sociedade simples em empresária pode-se ter a surpresa de descobrir que na Junta Comercial já existe uma sociedade com nome empresarial idêntico ou semelhante, e, por isso, ter que modificá-lo.

Portanto uma busca prévia de nome é sempre importante, e se ter ciência de que o nome empresarial poderá ter que ser modificado.

O segundo cuidado é saber que o instrumento que irá fazer a conversão da sociedade limitada de simples em empresária, ou vice-versa, será uma Alteração Contratual, e que da mesma além de constar a deliberação de realizar tal conversão, deverá também constar a consolidação de todas as cláusulas contratuais.

E o terceiro cuidado é lembrar que a alteração contratual que delibera a conversão tem que ser registrada, se de sociedade simples em empresária primeiro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e depois na Junta Comercial; e se de sociedade empresária em simples primeiro na Junta Comercial e depois no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Por último lembrar que o ato de conversão é único, ou seja, o mesmo instrumento de Alteração Contratual será registrado tanto na Junta Comercial quanto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Sempre respeitando a ordem conforme explicado acima.

Até breve!

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