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domingo, 24 de abril de 2011

EXISTE IDADE MÍNIMA OU MÁXIMA PARA SER SÓCIO DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?

Não.

O que existirá, conforme a situação, é a necessidade de assistência ou representação no caso de menores de 18 anos.

Os menores poderão apenas ser sócios, e nunca administradores ou integrar o Conselho Fiscal, se este for instituído.

Lembrando da exceção feita ao menores emancipados, tanto quanto à assistência, quanto à nomeação para administrador ou membro do Conselho Fiscal (artigo 5º, I, do Código Civil).

Quanto aos maiores de 18 anos não há qualquer restrição, porém equiparados aos menores se incluídos em quaisquer das hipóteses do artigo 4º, do Código Civil.

Sendo a pessoa de idade avançada, ou mesmo com assinatura bastante irregular, é recomendável o reconhecimento de firma, no instrumento contratual, por autenticidade; como forma de evitar a aplicação, bastante razoável, do artigo 1.153, caput, do Código Civil.

MENOR VALOR QUE SE PODE ATRIBUIR À COTA DO CAPITAL SOCIAL DE UMA SOCIEDADE

O menor valor possível de se atribuir a cada cota do capital social de uma sociedade é R$ 0,01 (um centavo de real).

Com base no artigo 1º, parágrafos 2º e 5º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

COMO DIVIDIR EM COTAS O CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA

Virou costume dividir o capital social em cotas de igual valor, e, na maioria das vezes, no valor nominal de R$ 1,00.

Portanto, por exemplo, o que mais encontramos é o seguinte:


O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 150.000 (cento e cinquenta mil) cotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, e assim distribuído entre os sócios:

JOÃO LOBO 75.000 cotas R$ 75.000,00
PEDRO RIM 75.000 cotas R$ 75.000,00



Porém, embora nada usual, poderíamos dar redação e divisão totalmente diversas a este capital social.

Vejam o exemplo:


O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 2(duas) cotas nos valores nominais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e assim distribuído entre os sócios:

JOÃO LOBO 1 cota R$ 100.000,00
PEDRO RIM 1 cota R$ 50.000,00



Essas duas formas estão previstas no artigo 1.055, do Código Civil.

Sendo assim, fica a critério dos sócios, ou do profissional que os oriente, a melhor forma de dividir em cotas o capital social da sociedade limitada.

Ou seja, em cotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

É OBRIGATÓRIO INFORMAR O CNPJ

Todo ato posterior à constituição ou inscrição, de sociedade ou Empresário Individual, para ser registrado na Junta Comercial, tem que informar o CNPJ.

Mas e quando, por qualquer motivo, não se tem ainda o obrigatório CNPJ, o que fazer?

Só há uma solução: obter junto à inspetoria da Receita Federal do Brasil a Certidão Narrativa de Inexistência de Inscrição no CNPJ, e anexá-la ao processo que se pretende registrar na Junta Comercial.

terça-feira, 19 de abril de 2011

BEM MÓVEL OU IMÓVEL INCORPORADO AO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA – O LAUDO DE AVALIAÇÃO É NECESSÁRIO ?

Não.

Independente do bem ser móvel ou imóvel.

Até porque pelos valores atribuídos aos bens conferidos ao capital social, respondem todos os sócios, solidariamente, por um prazo de até cinco anos (artigo 1.055, parágrafo 1º, do Código Civil).

Pode-se dizer, com isso, que essa responsabilidade solidária substitui o que na sociedade anônima é necessário, o laudo de avaliação por peritos (artigo 8º e parágrafos, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Se o bem for imóvel deve constar a descrição, identificação, área, dados relativos à titulação e o número da matrícula do mesmo no Registro Imobiliário.

Necessária também a anuência do cônjuge caso o sócio seja casado; exceto se no regime da separação de bens.

Dispensada qualquer comprovação da existência dos bens.

domingo, 17 de abril de 2011

NIRE – O QUE É E SUA UTILIZAÇÃO PELA JUNTA COMERCIAL

O Número de Identificação do Registro de Empresas, mais conhecido como NIRE, é composto de onze dígitos, dos quais os dois primeiros significam a unidade da federação (UF), sendo 33, por exemplo, a representação do Rio de Janeiro.

O terceiro dígito corresponde ao tipo jurídico da sociedade.

Ou seja:

1 para Empresário Individual (antiga Firma Individual);

2 para Sociedade Limitada;

3 para Sociedade Anônima;

4 para Cooperativa;

5 para outros tipos societários, como, por exemplo, consórcio;

6 para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

8 em determinada época para alguns Microempreendedores Individuais (MEI), mas que, na verdade, por não deixarem de ser Empresários Individuais, têm tido o mesmo modificado, no primeiro registro após a inscrição pelo Portal do Empreendedor, para 1 ;

9 para filiais ou demais estabelecimentos, não importando, neste caso, o tipo jurídico da sociedade.

Do quarto ao décimo dígito, um sequencial numérico de registro.

E, por fim, o décimo primeiro dígito, que é o dígito verificador da autenticidade do NIRE.

Cada Junta Comercial só atribui NIRE às sociedades que tenham sede no respectivo Estado e às filiais estabelecidas no mesmo.

sábado, 16 de abril de 2011

O CAPITAL DA FILIAL

O capital social é uma das cláusulas obrigatórias do contrato social.

Mas, e a filial, obrigatoriamente deve ter capital?

Não.

Pois destacar uma parcela do capital social para a filial é facultativo.

E o que isso significa?

Simples se criarmos uma simples distinção: capital social é o da sociedade; capital é uma parcela, daquele, atribuída à filial.

Portanto se o capital social, por exemplo, for de R$ 500.000,00 , e a sociedade possuir 3 filiais, pode-se destacar para cada filial a parcela/capital de R$ 100.000,00 .

De forma que a soma das parcelas/capital para as filiais seja inferior ao capital social (o todo) da sociedade.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

O OBJETO SOCIAL DA FILIAL - SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade deve ter um objeto social (artigo 997, II, do Código Civil).

Sendo este composto de uma ou diversas atividades.

Esse objeto social é da sociedade, como um todo, e não de determinado estabelecimento desta.

No contrato social deve ter uma cláusula para o objeto social.

Se além da sede existir filial, a indicação de objeto para a filial é opcional , mas, se mencionada, deverá repetir o objeto social da sociedade, de forma integral ou parcial (item 1.2.25.2 do Manual de Atos de Registro Mercantil – Sociedade Limitada – DNRC).

Um exemplo prático de cláusula contratual de uma sociedade com sede e filial:

“DO OBJETO SOCIAL; DA SEDE E DAS FILIAIS


A sociedade terá por objeto social as atividades de comércio varejista e atacadista de peças automotivas; prestação de serviços de mecânica, lavagem rápida e conservação de veículos automotores; com sede e domicílio na Rua Dom Gerardo nº 000 - Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-030 e filial na Avenida Rio Branco nº 000 - Lojas A e B – Centro - Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-000.


Parágrafo único: na filial será exercida apenas a atividade de prestação de serviços de lavagem rápida e conservação de veículos automotores.”

Até breve!

terça-feira, 12 de abril de 2011

PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES

É um erro paralisar as atividades de uma sociedade ou Empresário Individual sem comunicar ao órgão de registro.

Até porque essa paralisação é possível e bastante simples de realizar.

No caso das Juntas Comerciais existe um requerimento próprio, anexo à Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do DNRC e disponível no site www.dnrc.gov.br .

Igualmente para as Juntas Comerciais, por analogia, considerando-se as disposições contidas no art. 60, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos artigos 32, inciso II, alínea "h" e 48, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, o prazo de paralisação deve ser inferior a 10 anos.

EVENTUAIS ERROS ENCONTRADOS NO BLOG

Se algum dos leitores encontrar qualquer eventual erro de informação nas postagens, tal como o ano de determinada lei, fico agradecido se alertar, pois a revisão de texto pode falhar.

Assim como opiniões diversas das minhas são bem-vindas, e os comentários serão publicados, desde que não sejam anônimos.

Obrigado.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

SUBSIDIÁRIA INTEGRAL – CONSTITUIÇÃO

A subsidiária integral tem que ser constituída mediante escritura pública, pois a lei não admite outra forma.

E deverá ter como único acionista sociedade brasileira.

Portanto a subsidiária integral deve ser constituída sob a mesma modalidade societária, ou seja, sob o tipo jurídico sociedade anônima.

Isso é o que se depreende lendo o artigo 251, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


Um último lembrete: mesmo a constituição sendo mediante escritura pública é indispensável o visto de advogado (artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994).

domingo, 10 de abril de 2011

EXTINÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

A inscrição do Microempreendedor Individual é feita exclusivamente através da internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br .

Mas como é feita a extinção dessa inscrição?

A extinção é feita na Junta Comercial com a apresentação do formulário REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO, utilizando-se o código e descrição do ato, respectivamente, 003 Extinção.

Existem outros campos de preenchimento obrigatórios, no caso de extinção, que estão definidos no Manual de Atos de Registro de Empresário, parte integrante da Instrução Normativa nº 97 do DNRC (www.dnrc.gov.br) .

segunda-feira, 4 de abril de 2011

POSSO TER DOIS REGISTROS COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ?

Não!

Assim como você não pode ser duas pessoas físicas ao mesmo tempo.

Tanto é assim que uma declaração de que não possui outro registro de empresário integra o Requerimento de Empresário (formulário padrão), utilizado para registro na Junta Comercial.

Sequer a hipótese da mesma pessoa física ter um registro de empresário em cada unidade da federação é admitida.

Pois seria o mesmo que se ter várias certidões de nascimento como pessoa física.

Poderá, se quiser, ter um estabelecimento sede e vários como filiais.

Quero alertar, também, que mesmo em virtude de inatividade por mais de 10 anos (art. 60, da Lei nº 8.934/94), estando cancelado um registro de Empresário Individual, a mesma pessoa física não poderá registrar novo Empresário Individual, sem antes promover a baixa/extinção do anterior.

Vale ressaltar que o cancelamento do registro do Empresário Individual, por inatividade, não implica em extinção do mesmo, posto que, para tanto, é necessária a realização do regular registro do ato de extinção na Junta Comercial.

O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E O CNPJ

Muitas pessoas, depois de registrarem o Requerimento de Empresário, ficam desapontadas por não conseguirem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil.

A viabilidade da obtenção da inscrição no CNPJ depende do detalhamento do objeto social em questão.

Se o empresário, ou o profissional que o atende, observarem corretamente o que dispõe o artigo 150 do decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, não haverá impedimento para receber a inscrição no CNPJ.

Por isso é importante, antes de solicitar o registro de empresário na Junta Comercial, conhecer as vedações do decreto mencionado; evitando, assim, desagradáveis surpresas posteriores.

domingo, 3 de abril de 2011

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL?

Na hora de publicar os editais de convocação para uma Assembleia, seja a sociedade limitada ou anônima, o que vai definir se as publicações dos editais serão feitas no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, é o local da sede (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil e artigo 289, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

E quanto a isso não pode haver qualquer dúvida.

Observe-se, inclusive, no caso de sociedade anônima, que quando mencionado o jornal de grande circulação, onde também se deve publicar os editais de convocação, a regra é ainda mais explícita, pois exige que o mesmo seja editado na localidade onde está situada a sede da sociedade; com exceção apenas para localidades onde jornais não sejam editados, publicando-se, então, em jornal de grande circulação local (artigo 289, parágrafo 2º, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Os editais de convocação para Assembleia de sociedade limitada também devem ser publicados em jornal de grande circulação (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil).

O USO DA FIRMA OU DENOMINAÇÃO SOCIAL

Bastante comum encontrar contratos sociais redigidos incorretamente, onde se diz que os sócios farão uso da firma ou denominação social.

Isso não é possível.

Por uma única e simples razão:

o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores nomeados, desde que tenham tal poder, e estritamente na forma disposta no contrato social (artigo 1.064, do Código Civil).

Que poderão ser, coincidentemente, sócio nomeado como administrador ou quem não é sócio, mas nomeado como tal (artigo 1.061, do Código Civil).

quinta-feira, 31 de março de 2011

ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DISSOLUÇÃO – SÓCIO NÃO CONCORDA - A SOLUÇÃO

É comum determinadas deliberações que precisam ser tomadas não serem do agrado de todos os sócios.

Como, por exemplo, a mudança de endereço da sede ou a própria dissolução da sociedade.

E então, o que fazer?

A primeira coisa é ler todo o contrato social para verificar se o mesmo tem alguma cláusula que mencione se uma eventual alteração contratual ou dissolução da sociedade tem de ser aprovada e assinada por todos os sócios, ou se existe algum quorum mínimo representativo de cotas do capital social para tal.

Caso nada seja mencionado no contrato social, ou última consolidação das cláusulas, valem as normas contidas nos artigos 1.071, 1.072, parágrafo 3º, e 1.076, do Código Civil.

Ou seja, convoca-se uma assembleia (quando existe mais de 10 sócios) ou reunião de sócios (quando existe até 10 sócios), para deliberar a alteração contratual ou dissolução desejada.

As convocações deverão ser feitas exatamente como disposto no contrato social ou última consolidação das cláusulas, tanto quanto à forma, quanto ao prazo de antecedência.

Na ausência de disposição contratual nesse sentido, deve-se observar o disposto nos parágrafos 2º e 6º do artigo 1.072 e nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1.152, do Código Civil.

Feita então a convocação, comparecendo sócio ou sócios que representem, no mínimo, 75% do capital social, a assembleia ou reunião será instalada e deliberada a alteração contratual ou a dissolução da sociedade.

Não dependendo, assim, das assinaturas de quaisquer sócios discordantes, ou que não tenham comparecido; representante ou representantes dos outros 25%, ou menos, do capital social.


Não dispensando, essa assembleia ou reunião, da realização e registro dos obrigatórios instrumentos posteriores de alteração contratual ou distrato social; estes também dispensados das assinaturas dos discordantes, ou ausentes, na assembleia ou reunião de sócios.

Devendo, por fim, todos os instrumentos, devidamente acompanhados da documentação necessária, serem registrados, simultaneamente, na Junta Comercial ou RCPJ, para plena e regular eficácia das deliberações tomadas.

terça-feira, 29 de março de 2011

GERENTE OU ADMINISTRADOR ? CONHEÇA AS DIFERENÇAS

Assim que entrou em vigor o Código Civil de 2002, mais especificamente o artigo 1.172, essas duas expressões, ou funções, tornaram-se bastante distintas.

Pois gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, seja na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Melhor explicando.

Gerente não tem poderes de administrar a sociedade; normalmente é um empregado responsável. Alguém que apenas faz ser cumprida determinação de outrem; no caso, específico, determinações do administrador.

Administrador, ao contrário, tanto pode ser o próprio sócio ou pessoa não sócia, pois é aquele que representa a sociedade no exercício do objeto social, por nomeação dos sócios.

Portanto não cumpre ordens; delibera e atua de forma autônoma, conforme cláusula específica ou normas legais.

Sobre administradores devem ser lidos os artigos 1.060 a 1.065, do Código Civil de 2002.

Sendo assim, a pessoa que irá administrar a sociedade deve ser titulada como Administrador ou Diretor, e nunca como gerente.

Como, também, se deve usar a expressão “administração”, em vez de “gerência”, quando redigir a cláusula da administração do contrato de uma sociedade limitada.

Sobre o assunto pode ser lido o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, contido na Instrução Normativa nº 98, do Departamento Nacional de Registro do Comércio; disponível no site www.dnrc.gov.br.

Lembrando, por último, que somente pessoas naturais podem ser administrador (ler matéria já publicada aqui no blog.

O ENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP E A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Embora muitos confundam o enquadramento na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, com a opção pelo Simples Nacional (Receita Federal do Brasil), não há motivos para isso, pois são situações bem diferentes.

Basta dizer que as restrições ao enquadramento na Junta Comercial são as previstas no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as restrições para o Simples Nacional, são as contidas no artigo 17 da mesma Lei.

UM IMPORTANTE ESCLARECIMENTO

Algumas das matérias postadas aqui no blog, depois de revisadas e adaptadas, foram anteriormente publicadas no Informativo da JUCERJA.

Mas todas as matérias de minha autoria, que, à época, escrevi como forma de colaborar com o mencionado periódico.

E porque tenho feito isso?

Por que tenho recebido muitas dúvidas e por vezes é mais rápido atender utilizando matérias prontas sobre os variados assuntos.

Algumas dúvidas apesar de determinado artigo aqui publicado persistem, e, por isso, abordo sob novo enfoque o mesmo assunto, na tentativa de melhor explicá-lo a quem ficou em dúvida.

Obrigado.