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sábado, 9 de maio de 2009

A redução de capital na Sociedade Limitada

A sociedade limitada pode reduzir o capital, depois de integralizado,se houver perdas irreparáveis, e se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Existe, porém, uma situação específica que exige a publicação, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, antes do registro na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da ata de assembléia ou reunião de sócios. É quando se reduz o capital por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo parte do valor das quotas aos sócios,
ou dispensando-se as prestações ainda devidas.
Neste caso os sócios devem realizar uma assembléia ou reunião de sócios,conforme a sociedade, para aprovar a redução. Publicar essa ata no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, apenas uma vez, para, só então, decorridos 90 dias da
data da publicação da ata,que ocorrer primeiro, apresentar a mesma para registro na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Na verdade a sociedade não registrará apenas a ata, terá também que registrar, simultaneamente, a competente alteração contratual, que, por sua vez, estará alterando a cláusula do capital, em face da redução aprovada em assembléia ou reunião de sócios.
Para o registro dessa documentação serão exigidas as competentes certidões
negativas de débito.
Enfim, a ata pode ser apresentada a registro somente após os 90 dias da
publicação da mesma; devendo ser anexados, preferencialmente, os originais
das publicações (Diário Oficial e jornal), e sempre acompanhada da alteração contratual, com as certidões negativas de débito, resultando, assim, em dois processos distintos, mas dependentes.
Esta obrigatoriedade de publicação e apresentação das certidões negativas de débito não se aplica às sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas,antes do evento da redução de capital. Também não há necessidade
de publicação na redução de capital por perdas irreparáveis ou retirada, da
sociedade, de qualquer sócio.

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