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quarta-feira, 30 de maio de 2012

O DISTRATO SOCIAL E AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS (artigo 53, X, do Decreto nº 1.800, de 30/01/1996)

O Distrato Social, que inclusive existe um modelo disponível aqui no blog, exige uma redação simples e objetiva.

Porém algumas cláusulas são obrigatórias.

São elas:

- constar a importância repartida entre os sócios

Já explicado aqui anteriormente que não é o capital social, mas sim o saldo patrimonial ou saldo de haveres.

Portanto é obrigatório constar a informação dos valores em moeda corrente ou bens, estes devidamente descritos, que serão recebidos por cada sócio.

Ou informar que os sócios nada têm a receber.

- mencionar a pessoa ou pessoas que assumirão o ativo e passivo, supervenientes ou não à liquidação

Lembrando que obrigatoriamente não precisa ser sócio para a assunção, mas caso não seja é preciso qualificar a pessoa e ela também assinar o ato.

Sendo assim, por se tratar de assumir o ativo e passivo, supervenientes ou não, não basta dizer que a sociedade não deixa ativo e passivo, é obrigatório informar quem ficará responsável.

- mencionar a guarda dos livros

E se esses livros nunca existiram?

Pouco importa, pois a informação da guarda dos mesmos é indispensável, já que no ato de Distrato Social não se discute tal existência, mas apenas se quer garantir a guarda e a indicação  da pessoa ou pessoas que terão essa responsabilidade; que mais uma vez não é obrigatório ser um dos sócios, mas se não for, qualificar a pessoa e ela também tem que assinar o ato.

- mencionar os motivos da dissolução

O motivo ou motivos são obrigatórios somente no caso de dissolução sem mútuo consenso, ou seja, sem que todos os sócios concordem e assinem o ato.

terça-feira, 22 de maio de 2012

COMENTÁRIOS; DÚVIDAS E COMO ENTRAR EM CONTATO COM O AUTOR.


Comentários e dúvidas serão sempre bem-vindos.

Os comentários podem ser enviados utilizando-se o link específico existente logo abaixo de cada postagem.   

E para entrar em contato, ou enviar dúvidas, deve ser utilizado o e-mail disponível no perfil do autor.

NA TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, OU VICE VERSA, SOMENTE SE PODE ALTERAR O NOME EMPRESARIAL E O CAPITAL ?


É possível sim alterar outros dados além do nome empresarial e do capital.

Pode-se, por exemplo, alterar, no mesmo ato, antes da deliberação da transformação, o objeto e até os sócios.

Tal limitação, nome empresarial e capital, aplica-se somente à transformação de Empresário em Sociedade ou em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, e vice versa (Instrução Normativa nº 118, artigo 5º, do Departamento Nacional de Registro do Comércio).

segunda-feira, 14 de maio de 2012

A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) PODE TER FILIAL ?


Sim; a EIRELI pode ter filial (Art. 980-A, § 6º, C. Civil).

quinta-feira, 10 de maio de 2012

QUEM PODE ASSINAR PELO SÓCIO FALECIDO ?

O sócio falecido (espólio) será sempre representado pelo (a) inventariante, enquanto a partilha não tiver sido homologada; exigindo-se prova dessa condição de inventariante, através de certidão ou ato de nomeação.

Porém se o ato que se pretende registrar modificar a responsabilidade do espólio, como por exemplo a cessão de cotas, será exigido um alvará judicial específico (artigo 992, do Código de Processo Civil).


Encerrado o inventário, os herdeiros assinarão, diretamente, como sucessores.

A PESSOA CASADA NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS OU DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO PODE SER SÓCIA DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?


Sim, pode.
O que não é possível é o casal, quer dizer, marido e mulher na mesma sociedade; ainda que com terceiros (artigo 977, do Código Civil).
Ou seja, isoladamente, o estado civil não é impedimento.
Na prática, se já existente a sociedade, e dela participando um dos cônjuges, casado num dos mencionados regimes de bens, o outro nela não poderá ingressar, salvo se o já sócio ceder as cotas para este e dela se retirar.
O artigo 977 do C.C., não atinge os casais que já participavam, antes de 11/01/2003, da mesma sociedade limitada.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Capital Social - erro material

Ato jurídico perfeito é o consumado segundo a lei vigente.

Já o registro do ato no órgão público competente visa dar ao mesmo garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

Portanto, querer corrigir um capital social/ empresarial alegando-se mero erro material, nem sempre será possível.

É imprescindível que esse erro material não se resuma a mero erro de vontade ou intenção.

Será necessário provar ; como, por exemplo, o somatório equivocado de valores efetivamente mencionados e presentes no ato registrado (contrato ou alteração) que fixou o capital que se pretende corrigir.

Ou seja, fixado um capital, o mesmo pode ser aumentado ou reduzido.

Sendo assim, é indispensável, tanto na execução, quanto na conclusão, redobrada atenção com o ato.

Afinal, "vale o escrito"!

terça-feira, 3 de abril de 2012

Posso transformar uma sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada em um único instrumento, e é necessário que esta LTDA tenha o capital mínimo exigido para uma EIRELI?

A transformação da LTDA em EIRELI pode ser feita em instrumento único ou separado (artigo 7º da Instrução Normativa nº 88 do DNRC).

Se realizada por instrumento único, inicia-se  o instrumento como alteração contratual da LTDA e finaliza-se como constituição da EIRELI.

E se a LTDA que está sendo transformada em EIRELI tem  capital inferior ao mínimo permitido a esta, o mesmo deverá ser aumentado.

Sendo este aumento realizado na alteração contratual e consolidado na cláusula relativa ao capital na constituição da EIRELI.

segunda-feira, 12 de março de 2012

A EIRELI PODE SER CONSTITUÍDA POR UMA PESSOA JURÍDICA?

Não.

Embora esse seja um assunto bastante controverso.

Pois o artigo 980-A, no caput, menciona “uma única pessoa titular”, e no parágrafo 2º, “a pessoa natural”.

Lógico, portanto, que se tenha dúvida.

Tanto que alguns órgãos de registro chegaram a admitir a constituição da EIRELI por pessoa natural ou jurídica.

Porém isto não mais ocorre.

Bastando que se leia, por exemplo,  o item 1.2.11 do Manual da Instrução Normativa nº 117 do DNRC (www.dnrc.gov.br), que normatiza a constituição da EIRELI empresária.

O que acho absolutamente perfeito, se considerado que permitindo que a EIRELI fosse constituída por uma pessoa jurídica, enfrentaríamos o conflito da responsabilidade diversa e relativa ao tipo jurídico desse titular pessoa jurídica, assim como a multiplicidade de sócios por ela constituída.

Posso deixar de mencionar o prazo de duração no ato constitutivo de uma EIRELI?

Não.

Pois o prazo de duração é um item obrigatório (arts. 44, VI; 46, I; 997, II; 980-A, parágrafo 6º e 1.053, caput, do Código Civil).

Devendo ser escolhido o prazo entre determinado ou indeterminado.

Pode o novo titular de uma EIRELI manter o nome empresarial do tipo firma?

Não.

Porque o nome empresarial do tipo firma é sempre formado com o próprio nome civil do titular.

Portanto se o titular agora é outra pessoa natural, o nome empresarial, do tipo firma, tem que ser, obrigatoriamente, modificado (arts. 980-A, parágrafo 6º ; 1.158, parágrafo 1º e 1.165, do Código Civil).

Só não existiria essa obrigação se o nome empresarial fosse uma denominação.

terça-feira, 6 de março de 2012

O NOME EMPRESARIAL DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

Nome empresarial é aquele sob o qual a empresa exerce seu objeto (atividades), e se obriga nos atos a ela referentes.

O nome empresarial pode ser de dois tipos: firma e denominação.

FIRMA

Por firma só poderá ser adotado o próprio nome do titular, de forma completa ou abreviados os prenomes; aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa da pessoa (titular) ou de sua atividade.
Sempre acrescida da sigla EIRELLI.

Exemplo:

O nome civil do titular é Paulo Silva Souza e o objeto (atividades) da empresa é bar e restaurante

A firma (nome empresarial) poderá ser, dentre outras,

PAULO SILVA SOUZA EIRELI
P. SILVA SOUZA EIRELI
PAULO S. SOUZA EIRELI
P. S. SOUZA EIRELI
PAULO SILVA SOUZA BAR EIRELI

O titular de empresa individual de responsabilidade limitada poderá modificar a sua firma.

Havendo modificação do nome civil do titular, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do titular; devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança no objeto, deverá ser registrada a alteração da firma.


DENOMINAÇÃO

A denominação é formada com expressões de fantasia (palavras  de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira) e com a indicação do objeto (atividade) da empresa, sendo que:

a) deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;

b) para  a  empresa  enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto;

c) ocorrendo o desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo.

O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da empresa.

Exemplo:

O objeto (atividades) da empresa: o comércio varejista e a prestação de serviços de reparo de roupas e calçados.

A firma (nome empresarial) poderá ser, dentre outras,

LUZ DO SOL COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI
BANHO DE LOJA COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI
TESOURA MÁGICA REPARO DE ROUPAS EIRELI

Se a atividade que consta na denominação deixar de ser exercida pela empresa, deverá ser registrada a alteração da denominação.


As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, mas, e tão somente, após a constituição.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

TENHO UMA SOCIEDADE LIMITADA JÁ CONSTITUÍDA, MAS QUERO TRANSFORMAR A MESMA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). O QUE DEVO FAZER?

A transformação ocorrerá através de uma Alteração Contratual, cujas deliberações , no mínimo, deverão ser:


a)      A concentração de todas as cotas em uma única pessoa natural. Esse remanescente, inclusive, poderá ser alguém admitido nesse mesmo ato.

b)       A complementação e imediata integralização do capital à importância mínima de 100 x o valor do maior salário mínimo vigente no país.

c)         A decisão de transformar a LTDA em EIRELI e a redação de todas as cláusulas constitutivas e obrigatórias de uma EIRELI.


Essa alteração deverá ser registrada no RCPJ ou na Junta Comercial, conforme o caso.

Lembrando que essa transformação também pode ser realizada através de dois atos simultâneos: Alteração Contratual (LTDA)  e Ato Constitutivo (EIRELI).

Sugiro a leitura das Instruções Normativas nº 117 e 118 do DNRC (www.dnrc.gov.br).

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) PODE TER CAPITAL A INTEGRALIZAR ?

Não.


Isso porque o artigo 980-A, do Código Civil diz: " A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País".

Ou seja, não basta que o Capital Social tenha o valor mínimo estabelecido em lei; ele precisa, seja qual for o valor, estar totalmente integralizado.

E também se deve levar em consideração, para não se ter dúvidas quanto a isso, que enquanto na Sociedade Limitada existe a solidariedade entre os sócios para integralizar o capital (artigo 1.052, do Código Civil), na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) a mesma não existe, pois além de não ser uma sociedade, existe apenas o titular (única pessoa natural).

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

É POSSÍVEL TRANSFORMAR UMA SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) ? E DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), É POSSÍVEL A TRANSFORMAÇÃO ?

Sim; para ambas as hipóteses.


Desde que todas as cotas estejam sob a titularidade de um único sócio, ao invés de preferir reconstituir a pluralidade de sócios (artigo 1.033, IV, do Código Civil), no mínimo 2, esse remanescente da sociedade pode transformar essa Sociedade Limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Assim como o Empresário Individual também pode transformar-se em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

As transformações acima serão fundamentadas no artigo 980-A, parágrafo 3º, do Código Civil.

Detalhes sobre o ato constitutivo da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada podem ser obtidos com a leitura da Instrução Normativa nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC (www.dnrc.gov.br).

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) - MODELO DE ATO CONSTITUTIVO

Como prometido, estou disponibilizando um modelo de ato constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Observando que o presente modelo procura atender as normas contidas na Instrução Normativa nº 117, e respectivo manual, do DNRC.

Ou seja, possui todas as cláusulas obrigatórias; atendendo plenamente, e em especial, o disposto no artigo 980-A, e seus parágrafos , da Lei 10.406/2002.

E que espero possa ser utilizado para registro de EIRELI, não apenas na Junta Comercial, mas também no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Lembrando, como sempre, que a simplicidade de um ato não o desmerece, e que uma boa apresentação e formatação do texto são essenciais.

Portanto, não esqueçam de formatar corretamente o ato com base no modelo abaixo.




Ato Constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
EIRELI


JOÃO DA SILVA , brasileiro, solteiro, nascido em 23/05/1974, empresário, portador do documento de identidade nº 0.000.000 expedido pelo DIC/DETRAN-RJ, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua do Mercado nº 1.020 apartamento 101, Centro, Rio de Janeiro – RJ - CEP 20010-120, pelo presente ato, na condição de titular, constitui uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com as seguintes cláusulas:


PRIMEIRA
A empresa girará sob o nome empresarial  JOSIL COMÉRCIO DE BIJUTERIAS EIRELI


SEGUNDA
O capital da empresa será de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).


TERCEIRA
O titular declara ter integralizado todo o capital, acima mencionado, em moeda corrente do país.


QUARTA
A sede estará localizada na Rua do Mercado nº 1.020 Loja A, Centro, Rio de Janeiro – RJ - CEP 20010-120.


QUINTA
O objeto da empresa será o comércio varejista de bijuterias.


SEXTA
A empresa, que ora se constitui, durará por tempo indeterminado.


SÉTIMA
A data de encerramento do exercício empresarial será em 31 de dezembro de cada ano.


OITAVA
A administração será exercida pelo próprio titular, JOÃO DA SILVA; com amplos poderes e atribuições de administrador .


NONA
O titular declara que não participa de nenhuma outra empresa individual de responsabilidade limitada


DÉCIMA
O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob os efeitos de condenação, que o proíba de exercer a administração de empresa individual de responsabilidade limitada.



Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2012




JOÃO DA SILVA

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – É POSSÍVEL EXCLUIR SÓCIO POR DELIBERAÇÃO REPRESENTATIVA DO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUPERIOR À METADE DO CAPITAL SOCIAL, E NÃO REALIZAR REUNIÃO OU ASSEMBLEIA PARA TAL?

Sim, é possível deliberar a exclusão por deliberação de sócios que representem mais da metade do capital social.

Salvo se houver disposição contratual em contrário.

Quanto à reunião ou assembleia , não é possível deixar de realizá-la.

(artigo 70, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

CONSÓRCIO – É POSSÍVEL TROCAR UMA DAS SOCIEDADES CONSORCIADAS?

Sim.

O Consórcio é regulado pelos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

E não há qualquer impedimento previsto quanto à troca de consorciadas.

Isso quanto ao registro na Junta Comercial (ler a Instrução Normativa nº 74/1998 do DNRC).

O que não se pode afirmar ser possível nos contratos firmados pelo Consórcio com terceiros, pois aqui valerão as regras contratadas.