Sim, é possível deliberar a exclusão por deliberação de sócios que representem mais da metade do capital social.
Salvo se houver disposição contratual em contrário.
Quanto à reunião ou assembleia , não é possível deixar de realizá-la.
(artigo 70, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
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