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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

A UNIÃO ESTÁVEL É IMPEDIMENTO PARA SER SÓCIO EM UMA SOCIEDADE LIMITADA?

Uma dúvida puxa outra, e foi exatamente o que aconteceu por causa do artigo anterior.

Vejam a pergunta que me fazem:

a união estável é impedimento para ser sócio em uma sociedade limitada?

Claro que não!

Haveria impedimento se os regimes de bens do casamento fossem o da comunhão universal de bens ou o da separação obrigatória (artigo 977, do Código Civil).

Vale lembrar, para melhor esclarecer, que à união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725, do Código Civil).

Mas, acima de tudo, preciso lembrar que o impedimento para ser sócio, em face do regime de bens do casamento, não é do indivíduo, isoladamente, e sim do casal.

Portanto só existe impedimento se o casal for participar na mesma sociedade.

Quando o homem, ou a mulher, isoladamente, participa de uma sociedade, não existe qualquer impedimento para participar relacionado ao regime de bens do casamento.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

UNIÃO ESTÁVEL - ESTADO CIVIL

Me pediram para responder a seguinte pergunta:

como informar o estado civil na qualificação da pessoa física, em ato societário, quando a mesma vive em união estável?

Dúvida no mínimo instigante!

Primeiro é preciso que se diga que união estável não é estado civil.

Sendo estado civil, pelo menos por enquanto, solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado ou viúvo.

Portanto, para simplificar, e corretamente qualificar, deve-se informar quaisquer dos estados civis acima, para, em conjunto, colocar entre parênteses a seguinte observação :"vivendo em união estável".

Aqui, ressalte-se, considerado o disposto no artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil (impedimentos à união estável).

sábado, 12 de fevereiro de 2011

CONTRATO SOCIAL - MODELO - SOCIEDADE LIMITADA - EMPRESÁRIA OU SIMPLES

O modelo, abaixo, de contrato de sociedade limitada, pode ser usado tanto para a de natureza empresária, quanto para a de natureza simples.

Vale observar que o mesmo, embora aparentemente simples, contem todas as cláusulas obrigatórias e facultativas que um contrato social bem redigido deve ter.

Lembrem-se: quem escreve demais tem mais chance de errar, e o que justifica um honorário justo não é o tamanho do contrato, mas a eficiência e boa técnica aplicadas ao mesmo.


Sendo possível fazer as adaptações necessárias, de acordo com os interesses dos sócios.

Observo, apenas, que o presente modelo é para as sociedades limitadas com até 10 sócios, já que para aquelas que são compostas por mais, deve-se adotar como forma de deliberação a Assembleia, assim como forma de convocação a publicação do edital de convocação (mais sobre o assunto, leia postagem específica neste blog).

Atenção: a formatação, assim como a apresentação, são muito importantes, mas como isso não é possível aqui, deixo essa tarefa para cada um dos interessados.

Até breve!




CONTRATO SOCIAL

MUNDO SUBMERSO - SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA.


JOÃO ROCHA DURA, brasileiro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, biólogo, portador da carteira de identidade nº 0.000, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Cornélio Durão nº 00 apto. 501, Leblon, Rio de Janeiro – RJ – CEP 22440-090 e LÚCIA DA ESPERANÇA, brasileira, solteira, bióloga, nascida em 01/04/1974, portadora da carteira de identidade nº 0.000, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Cornélio Durão nº 00 apto. 501, Leblon, Rio de Janeiro – RJ – CEP 22440-090, têm justo e contratado a constituição de uma sociedade limitada mediante as seguintes cláusulas e condições:


PRIMEIRA DO NOME EMPRESARIAL, SEDE E PRAZO

A sociedade girará sob o nome empresarial MUNDO SUBMERSO - SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA. , com sede e domicílio na Rua Dom Gerardo nº 000 - Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-030 ; seu prazo de duração é indeterminado e iniciará suas atividades na data da obtenção de seu alvará de funcionamento.


SEGUNDA DO OBJETO SOCIAL

A sociedade terá por objeto social a prestação de serviços de lavanderia.


TERCEIRA DO CAPITAL SOCIAL

O capital social será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 10.000 (dez mil) cotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, neste ato totalmente integralizado em moeda corrente do país, e assim distribuído entre os sócios:

JOÃO ROCHA DURA 5.000 cotas R$ 5.000,00

LÚCIA DA ESPERANÇA 5.000 cotas R$ 5.000,00

TOTAL 10.000 cotas R$ 10.000,00


QUARTA DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

QUINTA DA CESSÃO DE COTAS

As cotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência de aquisição, quando postas à venda; formalizando-se a alteração contratual pertinente, se realizada a cessão.


SEXTA DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

A administração da sociedade cabe, individualmente, a JOÃO ROCHA DURA e a LÚCIA DA ESPERANÇA; os quais poderão praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, e usar da denominação social desde que, e tão somente, no interesse do objeto social.

§ 1º : os administradores poderão nomear procuradores em nome da sociedade, devendo especificar, no instrumento de mandato, os atos e operações que poderão praticar.

§ 2º : os administradores não poderão locar, adquirir ou vender imóveis, sem a aprovação de sócios que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.


SÉTIMA DO PRÓ LABORE

Somente os administradores têm direito à remuneração pró-labore, nos valores a serem definidos pelos sócios em reunião; observadas as disposições regulamentares pertinentes.


OITAVA DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO SOCIAL, LUCROS E PERDAS

Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro de cada ano, os administradores apresentarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas cotas, os lucros ou perdas apurados.
Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas, designarão administradores, quando for o caso e qualquer outro assunto de interesse da sociedade.


NONA DAS FILIAIS OU OUTRAS DEPENDÊNCIAS

A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filiais ou outras dependências, mediante deliberação dos sócios que representem no mínimo ¾ (três quartos) do capital social.


DÉCIMA DO FALECIMENTO OU INTERDIÇÃO DOS SÓCIOS

Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou dos sócios remanescentes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, em 6 (seis) prestações mensais e iguais, vencíveis a partir da apresentação do competente alvará judicial ou formal de partilha.

Parágrafo único – O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.


DÉCIMA PRIMEIRA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO

As deliberações dos sócios, obedecido o quórum mínimo estabelecido no artigo 1.076 do Código Civil, serão tomadas em reunião. As convocações para as reuniões serão feitas mediante comprovação de ciência por escrito ou por carta com aviso de recebimento (AR), com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias.
A sociedade poderá ser administrada por quem não é sócio por designação de sócios que representem a totalidade do capital, não estando este totalmente integralizado, ou, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, se o mesmo estiver totalmente integralizado.
Por justa causa, a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entendendo que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social.
A sociedade se regerá supletivamente pelas normas da sociedade anônima.
Fica eleito o foro desta cidade para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.

Os administradores declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual forma e teor.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2011



JOÃO ROCHA DURA LÚCIA DA ESPERANÇA

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

QUALQUER OBJETO (ATIVIDADE) É PERMITIDO PARA OS MICROEMPREENDEDORES?

Não.

Para os microempreendedores existem apenas algumas atividades permitidas.

São elas:

• AÇOUGUEIRO
• ADESTRADOR DE ANIMAIS
• ALFAIATE
• ALFAIATE QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
• ALINHADOR DE PNEUS
• AMOLADOR DE ARTIGOS DE CUTELARIA (FACAS, CANIVETES, TESOURAS, ALICATES ETC)
• ANIMADOR DE FESTAS
• ARTESÃO EM BORRACHA
• ARTESÃO EM CERÂMICA
• ARTESÃO EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS
• ARTESÃO EM COURO
• ARTESÃO EM GESSO
• ARTESÃO EM MADEIRA
• ARTESÃO EM MÁRMORE
• ARTESÃO EM MATERIAIS DIVERSOS
• ARTESÃO EM METAIS
• ARTESÃO EM METAIS PRECIOSOS
• ARTESÃO EM PAPEL
• ARTESÃO EM PLÁSTICO
• ARTESÃO EM TECIDO
• ARTESÃO EM VIDRO
• ASTRÓLOGO
• AZULEJISTA
• BABY SITER
• BALANCEADOR DE PNEUS
• BANHISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
• BAR (DONO DE)
• BARBEIRO
• BARQUEIRO
• BARRAQUEIRO
• BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO)
• BOMBEIRO HIDRÁULICO
• BONELEIRO (FABRICANTE DE -BONÉS)
• BORDADEIRA SOB ENCOMENDA
• BORDADEIRA SOB ENCOMENDA -E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
• BORRACHEIRO
• BORRACHEIRO QUE REVENDE -ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
• CABELEIREIRO
• CABELEIREIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
• CALAFETADOR
• CAMINHONEIRO
• CAPOTEIRO
• CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA
• CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA -E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
• CARREGADOR DE MALAS
• CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES)
• CARROCEIRO
• CARTAZEIRO
• CATADOR DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS (PAPEL, LATA ETC.)
• CHAPELEIRO
• CHAVEIRO
• CHURRASQUEIRO AMBULANTE
• CHURRASQUEIRO EM DOMICÍLIO
• COBRADOR (DE DÍVIDAS)
• COLCHOEIRO
• COLOCADOR DE PIERCING
• COLOCADOR DE REVESTIMENTOS
• CONFECCIONADOR DE CARIMBOS
• CONFECCIONADOR DE FRALDAS -DESCARTÁVEIS
• CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
• CONFEITEIRO
• CONSERTADOR DE ELETRODOMÉSTICOS
• COSTUREIRA
• COSTUREIRA QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
• CONTADOR/TÉCNICO CONTÁBIL
• COZINHEIRA
• CRIADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
• CRIADOR DE PEIXES
• CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA
• CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
• CURTIDOR DE COUROS
• DEDETIZADOR
• DEPILADORA
• DIGITADOR
• DOCEIRA
• ELETRICISTA
• ENCANADOR
• ENGRAXATE
• ESTETICISTA
• ESTETICISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
• ESTOFADOR
• FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA
• FABRICANTE DE VELAS ARTESANAIS
• FERREIRO/FORJADOR
• FERRAMENTEIRO
• FILMADOR
• FOTOCOPIADOR
• FOTÓGRAFO
• FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA)
• FUNILEIRO / LANTERNEIRO
• GALVANIZADOR
• GESSEIRO
• GUINCHEIRO (REBOQUE DE -VEÍCULOS)
• INSTRUTOR DE ARTES CÊNICAS
• NSTRUTOR DE MÚSICA
• INSTRUTOR DE ARTE E CULTURA EM GERAL
• NSTRUTOR DE IDIOMAS
• INSTRUTOR DE INFORMÁTICA
• JARDINEIRO
• JORNALEIRO
• LAPIDADOR
• LAVADEIRA DE ROUPAS
• LAVADOR DE CARRO
• LAVADOR DE ESTOFADO E SOFÁ
• MÁGICO
• MANICURE
• MAQUIADOR
• MARCENEIRO SOB ENCOMENDA
• MARCENEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
• MARMITEIRO
• MECÂNICO DE VEÍCULOS
• MERCEEIRO
• MERGULHADOR (ESCAFANDRISTA)
• MOTOBOY
• MOTOTAXISTA
• MOVELEIRO
• OLEIRO
• OURIVES SOB ENCOMENDA
• OURIVES SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
• PADEIRO
• PANELEIRO (REPARADOR DE PANELAS)
• PASSADEIRA
• PEDICURE
• PEDREIRO
• PESCADOR
• PEIXEIRO
• PINTOR
• PIPOQUEIRO
• PIROTÉCNICO
• PIZZAIOLO EM DOMICÍLIO
• POCEIRO (CISTERNEIRO, CACIMBEIRO)
• PROFESSOR PARTICULAR
• PROMOTOR DE EVENTOS
• QUITANDEIRO
• REDEIRO
• RELOJOEIRO
• REPARADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
• RENDEIRA
• RESTAURADOR DE LIVROS
• RESTAURADOR DE OBRAS DE ARTE
• SALGADEIRA
• SAPATEIRO SOB ENCOMENDA
• SAPATEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
• SELEIRO
• SERIGRAFISTA
• SERRALHEIRO
• SINTEQUEIRO
• SOLDADOR / BRASADOR
• SORVETEIRO AMBULANTE
• SORVETEIRO EM ESTABELECIMENTO FIXO
• TAPECEIRO
• TATUADOR
• TAXISTA
• TECELÃO
• TELHADOR
• TORNEIRO MECÂNICO
• TOSADOR DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
• TOSQUIADOR
• TRANSPORTADOR DE ESCOLARES
• TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA
• TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
• VASSOUREIRO
• VENDEDOR DE LATICÍNIOS
• VENDEDOR AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
• VENDEDOR DE BIJUTERIAS E ARTESANATOS
• VENDEDOR DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA
• VENDEIRO (SECOS E MOLHADOS)
• VERDUREIRO
• VIDRACEIRO
• VINAGREIRO

ASSEMBLEIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS ?

A pedido, voltamos ao assunto.

Se a sociedade limitada tiver mais de 10 sócios, não há opção, tem quer ser Assembleia mesmo (artigo 1.072, parágrafo 1º, do Código Civil).
Mas se a sociedade tiver até 10 sócios, a opção mais econômica é a Reunião de sócios.

E por quê?

Simples, Assembleia e Reunião de Sócios são a mesma coisa, ou seja, diferem apenas no nome, apresentação (forma) e na maneira de convocar; porém não deixam de ser como os sócios deliberam (artigo 1.072, do Código Civil).

Sendo que enquanto na Assembleia a convocação obrigatoriamente se dá por publicação no Diário Oficial do Estado ou da União, dependendo do local da sede da sociedade, e em Jornal de Grande Circulação (artigo 1.152, parágrafo 3º, do Código Civil), na Reunião é possível convocar de maneira bem mais econômica, desde que os sócios se declarem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia e prevista tal maneira no contrato social (artigo 1.072, parágrafo 2º, do Código Civil).

domingo, 6 de fevereiro de 2011

AFINAL, QUEM É O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL?

O microempreendedor individual nada mais é do que o já bastante conhecido Empresário (artigo 966, do Código Civil), antiga firma Individual.

Tem o microempreendedor individual a mesma obrigatoriedade de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início das atividades (artigo 967, do Código Civil).

Devendo a inscrição informar o nome do empresário, a sua nacionalidade, o domicílio, o estado civil, e, se casado, o regime de bens; a firma (nome empresarial), com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, o objeto e a sede da empresa (artigo 968, do Código Civil).

A real diferença entre o microempreendedor individual e o empresário, é que o primeiro tem uma receita bruta, no ano-calendário, limitada até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); deve ser optante pelo Simples Nacional e não estar impedido de optar pela sistemática constante do Artigo 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

SOCIEDADE COM AS PALAVRAS ENGENHARIA, ARQUITETURA OU AGRONOMIA NO NOME EMPRESARIAL

A sociedade que fizer constar em seu nome empresarial, bastando uma ou mais, as atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, tem que ter a administração composta, em sua maioria, por profissionais registrados no CREA (artigo 5º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966).

Vale ressaltar que, sendo a administração da sociedade composta por apenas 2 administradores, ambos deverão ter registro no CREA; ou ser nomeado administrador apenas alguém que detenha tal condição.

Se a administração for composta por 3 administradores, ao menos 2 deverão ter registro no CREA; ou, mais uma vez, ser nomeado apenas alguém que detenha tal condição.

E por aí adiante.

Respeitando sempre, por conseguinte, a obrigatoriedade da maioria dos administradores ter registro no CREA.

Uma importante observação é que tal obrigatoriedade não será suprida se for nomeado apenas um “responsável técnico”, pois é necessário que o profissional registrado no CREA seja nomeado administrador, ou seja, integre a administração da sociedade.

E isso não obriga que ele seja sócio da sociedade, pois, se o contrato social permitir, poderá ser nomeado um não sócio como administrador (artigo 1.061 do Código Civil).

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

MENOR DE 18 E MAIOR DE 16 ANOS, EMANCIPADO – SÓCIO OU ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA

O menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado, que queira ser sócio e/ou administrador de Sociedade Limitada deverá anexar prova da emancipação anteriormente averbada no registro civil, que instruirá o processo ou será arquivada em separado, simultaneamente, com o Contrato Social ou outro ato de registro (item 1.2.10.1 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada – DNRC).

Mas que prova seria esta?

Aliás não é prova, mas provas, pois existem diferentes situações em que a emancipação pode ocorrer.

Portanto as provas são: a certidão de nascimento com a respectiva averbação da emancipação (por outorga dos pais ou por sentença de juiz); certidão de casamento; comprovação de exercício de emprego público efetivo; diploma de ensino superior ou, na mais imprecisa situação (estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria), e no mais justo e cuidadoso entendimento, por sentença judicial pelo ajuizamento de ação emancipatória, na qual o juiz reconheça a economia própria do menor e conceda a emancipação.

O SÓCIO SOLTEIRO NA SOCIEDADE LIMITADA (EMPRESÁRIA) E A DATA DE NASCIMENTO

Somente as pessoas físicas que exercerão a administração da sociedade limitada (empresária) são obrigadas a apresentar cópia autenticada da identidade, quando do registro do Contrato Social ou de ato em que se nomeie administrador (item 1.1 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada do DNRC).

Ficando, portanto, quem analisará o processo, impossibilitado de saber se a pessoa física mencionada é, ou não, menor de idade, caso a mesma não esteja sendo nomeada para a administração da sociedade.

Daí a razão de fazer constar a data de nascimento das pessoas físicas solteiras (item 1.2.6 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada do DNRC), pois como se sabe menor não pode ser administrador e como sócio terá que ser representado ou assistido, salvo se emancipado.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

O QUE DEVE CONSTAR NA CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL

A consolidação contratual de uma sociedade limitada deve expressar todo o corpo de disposições que ao longo do tempo formam, agora, o contrato em vigor da sociedade.
E os elementos que essa consolidação deve conter são claros, pois estão elencados no artigo 997 do Código Civil.
Essa regra é bastante benéfica, pois permite que com um único documento, o último no caso, se apresente aos interessados todas as informações sociais necessárias.

SÓCIO ADMINISTRADOR NOMEADO NO CONTRATO E SUA DESTITUIÇÃO

Me perguntam se sócio administrador nomeado no contrato de uma sociedade limitada pode ser destituído por uma Reunião de Sócios.
Entendo que sim, mas há que ser observada a regra do artigo 1.063, parágrafo 1º, do Código Civil.
Ou seja, “essa destituição somente se operará pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.”

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

NOVA E IMPORTANTE DELIBERAÇÃO 41/2011 DA JUCERJA

As orientações e/ou explicações aqui postadas são de caráter nacional, pois têm por base o Código Civil e as Instruções Normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Porém é permitido ao Plenário de cada Junta Comercial deliberar sobre assuntos de registro de empresas dentro de sua esfera jurisdicional de competência.
E sempre vale divulgar essas deliberações, como regularmente tenho feito.


Por isso transcrevo, abaixo, a mais recente Deliberação da JUCERJA, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na página 52 da Parte I, de 28 de janeiro de 2011.

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 41 DE 26 DE JANEIRO DE 2011
DELIBERA SOBRE ASSUNTOS DE REGISTRO MERCANTIS QUANTO: DOMICILIO DE
SÓCIOS, ADMINISTRADORES, CONSELHEIROS, PROCURADORES E DIRETORES E,
PRAZO DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta do processo nº E-11/50.036/11,
RESOLVE:
Art. 1º - Os documentos trazidos para registro e arquivamento, na
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, pertinentes a qualquer
ato societário poderão indicar como endereço dos sócios, administradores, conselheiros, diretores e procuradores o domicílio residencial
ou profissional.
Art. 2º - O vencimento do prazo para o cumprimento das exigências
formuladas quando ocorrerem em dias que não houver expediente na
JUCERJA, se dará automaticamente no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 3º Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2011
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

VOGAL ou JULGADOR SINGULAR ?

Interessante como existe a dificuldade de se denominar corretamente quem julga os processos nas Juntas Comerciais.
A dúvida em questão é de muitos, mas tem resposta na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Então vamos às explicações.

Pode cada Junta Comercial ter até 23 Vogais, e igual número de suplentes.

São os Vogais que constituem o Plenário, que é o órgão deliberativo superior.

E são também os Vogais que compõem as Turmas, que são os órgãos deliberativos inferiores.

Os Vogais são nomeados pelo Governador e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

As Turmas são compostas, cada uma, por 3 Vogais. E a elas cabe a Decisão Colegiada.

Cabendo ao Plenário, dentre outras competências , julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas.

Do total de Vogais são excluídos 2 , pois estes serão o Presidente e o Vice Presidente da Junta Comercial.

As Turmas julgam a constituição de sociedades anônimas, bem como as atas de assembleias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; a transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresárias; a constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações.

Mas afinal, quem é e o que faz o Julgador Singular?

O Julgador Singular, escolhido dentre servidores que possuam comprovados conhecimentos de Direito Comercial e do Registro Público de Empresas, decide os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins não previstos para as Turmas, ou seja, atua como Decisão Singular.

O Julgador Singular é designado pelo Presidente da Junta Comercial.

O Julgador Singular, portanto, não faz parte da Decisão Colegiada (Turma), órgão deliberativo inferior, e muito menos do Plenário, o órgão deliberativo superior.

Espero, assim, ter dirimido a dúvida.
Até breve!

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

O “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO” NAS JUNTAS COMERCIAIS

O Pedido de Reconsideração, em matéria de registro público de empresas, nas Juntas Comerciais, está previsto nos artigos 44, I e 45, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos artigos 64, I e 65 , do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e normatizado pela Instrução Normativa nº 85, de 29 de fevereiro de 2000, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Tendo por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas, que formulem exigências para o deferimento do arquivamento.

E será apresentado no prazo para cumprimento da exigência, 30 dias, para apreciação pela mesma autoridade que prolatou o despacho, ou seja, a exigência.

Resolvendo-se com o reexame da matéria. Devendo, qualquer que seja a decisão, permanecer anexado ao processo a que se referir.
Mas para que o Pedido de Reconsideração seja apreciado é necessário cumprir as formalidades bem elencadas no artigo 2º da Instrução Normativa nº 85, acima mencionada.

E isso envolve, inclusive, o pagamento de outra taxa.

Tal procedimento deve ser adotado nos casos de exigências fundamentadas em artigos de lei, das quais o usuário discorde juridicamente e possa argumentar, também, com fundamentos legais, ou, ainda, apenas baseado em interpretação diversa daquela do Julgador Singular ou da Turma.

No Recurso (artigo 1º, II e artigo 4º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 85) a manifestação da Procuradoria, órgão fiscalizador, é obrigatória.


Enquanto que no Pedido de Reconsideração, pedir, ou não, a manifestação da Procuradoria, agora órgão consultivo, fica a critério exclusivo do Julgador Singular ou da Turma.


Lembrando, porém, que tanto no Recurso, quanto no Pedido de Reconsideração, a decisão final será, no primeiro caso, do Plenário, e, no segundo, do Julgador ou da Turma.

Esse poder autônomo de decisão do Julgador Singular ou da Turma é o bem maior; ou seja, a liberdade da interpretação jurídica.

Pois consultada a Procuradoria, e tendo esta interpretação jurídica divergente, ou que não modifique o pensamento jurídico do Julgador Singular ou da Turma, permite, a estes, revisarem, ou não, a exigência inicialmente feita (artigo 45, da Lei nº 8.934/94; artigo 65, parágrafo primeiro, do Decreto nº 1.800/96 e artigo 3º, caput, da IN-85/DNRC).

A JUCERJA inova a partir da Portaria nº 961, de 27 de setembro de 2010, publicada no DOERJ de 28 de setembro de 2010, tornando obrigatória a remessa do processo de Pedido de Reconsideração à Procuradoria, sempre que tal providência for requerida ao Julgador Singular ou à Turma; objetivando, assim, a plena oportunidade de defesa da posição do usuário.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

O OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA (EMPRESÁRIA)

O objeto social deve ser declarado de forma precisa e detalhada (artigo 53, III, b, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
Isso porque não se pode desvirtuar a finalidade da empresa: obter lucro, unicamente, pelo pleno exercício do objeto social contratado.
Desvirtuar a finalidade da mesma, ou mesmo pela confusão patrimonial, pode acarretar a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50, do Código Civil).
Lembrando os princípios de que os atos dos administradores, no estrito exercício dos limites do objeto social, obrigam a pessoa jurídica (artigo 47, do Código Civil) e de que, fora desse limite, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, respondendo, inclusive, com seus bens particulares (artigos 50 e 1.016 , do Código Civil).

domingo, 26 de setembro de 2010

ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS, PESSOAS NATURAIS, NA SOCIEDADE LIMITADA

A qualificação da pessoa natural não pode prescindir de informar a residência, pois este requisito está normatizado pelos artigos 997, I, CC arts. 1.053, caput e 1.054, caput, e 1.062, parágrafo segundo do Código Civil; assim como o artigo 53,III, d , do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e os itens 1.2.6, 1.2.13.3 e 1.2.23.6 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, parte integrante da Instrução Normativa nº 98 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.
Mas existem pessoas que, alegando motivos de segurança, não querem informar seus endereços residenciais e qualificam-se usando a expressão “com escritório”.
Um grande equívoco, afinal quem escolhe outro, por exemplo, para sequestrar, certamente o faz por conhecer bem os hábitos pessoais da vítima, e não porque descobriu o endereço residencial da mesma na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Chega a beirar a infantilidade tal alegação ou acreditar que o órgão de registro não merece qualquer respeito.
E se ainda assim a pessoa natural não quiser informar o real local de sua residência?
Existe solução?
Sim existe, mas sob total e única responsabilidade de quem a usará.
É beneficiar-se de que tanto a Junta Comercial e o Registro Civil das Pessoas Naturais não são órgãos fiscalizadores, portanto não podem exigir comprovação do alegado endereço (artigo 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996) e aplicar as regras dos artigos 71 e 73 do Código Civil, informando que é residente e domiciliada num endereço menos habitual, ou no próprio endereço comercial.
Sem, contudo, querer confundir residência com domicílio, pois se fossem a mesma coisa, o artigo 76 do Código Civil não seria necessário.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Visto de advogado no ato de constituição de pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte

"LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."

Empresa que simultaneamente apresente seu ato de constituição, no órgão competente, acompanhado de processo apartado de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica dispensada do visto de advogado.

"LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 9º
§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994."

Mas para isso é indispensável, como dito acima, que o enquadramento como ME ou EPP ocorra ao mesmo tempo que a constituição.

Espero ter esclarecido o muito bem-vindo comentário postado no blog.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

O uso correto das expressões ME e EPP. Dúvida:Por que o entendimento: "estas expressões não podem ser acrescidas às empresas na constituição" ?

Muito apropriada a indagação, principalmente quando se lê o artigo, abaixo, da Lei Complementar 123/2006:

"Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade."

E se observa que ele não é esclarecedor quanto ao momento exato de se utilizar as referidas expressões.

Mas veja, também, respectivamente, o que dizem os itens a seguir das Instruções Normativas 97 e 98, Manuais, do Departamento Nacional de Registro do Comércio:

"1.2.15.1 - Microempresa/Empresa de Pequeno Porte
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada no contrato social.
Somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da sociedade na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial."

"1.2.5.1 - Microempresa (ME) / Empresa de Pequeno Porte (EPP)
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada no Requerimento de Inscrição do Empresário. Somente depois de procedida a inscrição do Empresário e arquivada a declaração de enquadramento como ME ou EPP, é que, nos atos posteriores, obrigatoriamente, deve ser feita a adição de tais termos ao nome empresarial."

Portanto posso afirmar, sem nenhuma dúvida, que se tratando de uma sociedade empresária ou empresário, que obrigatoriamente devem ser registrados na Juntas Comerciais do país, e já que as mesmas seguem regras nacionais ditadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), a adição das expressões em questão só podem ocorrer nos atos subsequentes ao da constituição ou posteriores ao enquadramento.

Porém quanto às sociedades simples, que são registradas em cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que são municipais, a interpretação do artigo 72 é variável. Aceitando-se, ou não, a utilização das expressões analisadas desde o ato de constituição.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Sócio estrangeiro

O texto abaixo foi a resposta a uma dúvida que me foi enviada, e por ser do interesse de mais pessoas, reproduzo a mesma a seguir:


"Não sou especialista em Direito Internacional Privado, mas um grande interessado e estudioso do Direito de Empresa, principalmente na prática.

Vou lhe responder com relação à sociedade mencionada, que embora você não tenha mencionado o tipo jurídico, imagino tratar-se de uma sociedade limitada.

Enfim, o divórcio não será nenhum problema, já que o estrangeiro tem o visto permanente.

Me parece também, pelo que você diz, que a sociedade "de fato" se desfez, mas que nenhum ato foi registrado no órgão competente dando eficácia à situação.

Então no caso específico, mediante uma alteração contratual, a ser registrada, a sociedade poderá continuar com quaisquer dos sócios isoladamente por até 180 dias (art. 1.033, IV, do C.C.).

E, posteriormente, mesmo que essa sociedade fique com o estrangeiro com visto permanente, até como administrador, deverá ser admitido no mínimo mais um sócio, seja ele brasileiro ou estrangeiro, residente no Brasil ou não.

Quanto aos estrangeiros, sendo a sociedade empresária, recomendo a leitura das Instruções Normativas 76 e 111 do Departamento Nacional de Registro do Comércio, no site www.dnrc.gov.br, em Legislação."

quarta-feira, 30 de junho de 2010

"Cede e transfere" ou "Vende e transfere" ?

Ceder, transferir, dar e doar são sinônimos.
Portanto é natural que ao usar a expressão “cede e transfere” o julgador ou analisador do processo fique na dúvida, ou entenda, até mesmo, que está ocorrendo uma doação.

Vejam o seguinte exemplo :
os empresários deram roupas aos pobres
os empresários doaram roupas aos pobres

Porém a preposição “pelo” poderá fazer toda a diferença quando se tratar da redação de uma deliberação de cessão de cotas.

Vejam agora os seguintes textos:
o sócio Celso Silva cede e transfere 100 (cem) cotas no valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) para o sócio Pedro Souza (cessão gratuita/doação?)
o sócio Celso Silva cede e transfere 100 (cem) cotas pelo valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) para o sócio Pedro Souza (com certeza uma venda)

Enfim, na mesma expressão “cede e transfere” se estará usando verbos que são sinônimos um do outro.

Melhor usar “vende e transfere” quando se tratar realmente de uma venda de cotas ou “doa e transfere” quando se pretender uma doação.

Evitando exigências por erro de redação.

Lembrando que a opção pela transferência de cotas por doação , exige a apresentação do imposto correspondente, quitado, através de um DARJ-ITD.