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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Visto de advogado no ato de constituição de pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte

"LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."

Empresa que simultaneamente apresente seu ato de constituição, no órgão competente, acompanhado de processo apartado de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica dispensada do visto de advogado.

"LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 9º
§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994."

Mas para isso é indispensável, como dito acima, que o enquadramento como ME ou EPP ocorra ao mesmo tempo que a constituição.

Espero ter esclarecido o muito bem-vindo comentário postado no blog.

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