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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

O “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO” NAS JUNTAS COMERCIAIS

O Pedido de Reconsideração, em matéria de registro público de empresas, nas Juntas Comerciais, está previsto nos artigos 44, I e 45, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos artigos 64, I e 65 , do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e normatizado pela Instrução Normativa nº 85, de 29 de fevereiro de 2000, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Tendo por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas, que formulem exigências para o deferimento do arquivamento.

E será apresentado no prazo para cumprimento da exigência, 30 dias, para apreciação pela mesma autoridade que prolatou o despacho, ou seja, a exigência.

Resolvendo-se com o reexame da matéria. Devendo, qualquer que seja a decisão, permanecer anexado ao processo a que se referir.
Mas para que o Pedido de Reconsideração seja apreciado é necessário cumprir as formalidades bem elencadas no artigo 2º da Instrução Normativa nº 85, acima mencionada.

E isso envolve, inclusive, o pagamento de outra taxa.

Tal procedimento deve ser adotado nos casos de exigências fundamentadas em artigos de lei, das quais o usuário discorde juridicamente e possa argumentar, também, com fundamentos legais, ou, ainda, apenas baseado em interpretação diversa daquela do Julgador Singular ou da Turma.

No Recurso (artigo 1º, II e artigo 4º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 85) a manifestação da Procuradoria, órgão fiscalizador, é obrigatória.


Enquanto que no Pedido de Reconsideração, pedir, ou não, a manifestação da Procuradoria, agora órgão consultivo, fica a critério exclusivo do Julgador Singular ou da Turma.


Lembrando, porém, que tanto no Recurso, quanto no Pedido de Reconsideração, a decisão final será, no primeiro caso, do Plenário, e, no segundo, do Julgador ou da Turma.

Esse poder autônomo de decisão do Julgador Singular ou da Turma é o bem maior; ou seja, a liberdade da interpretação jurídica.

Pois consultada a Procuradoria, e tendo esta interpretação jurídica divergente, ou que não modifique o pensamento jurídico do Julgador Singular ou da Turma, permite, a estes, revisarem, ou não, a exigência inicialmente feita (artigo 45, da Lei nº 8.934/94; artigo 65, parágrafo primeiro, do Decreto nº 1.800/96 e artigo 3º, caput, da IN-85/DNRC).

A JUCERJA inova a partir da Portaria nº 961, de 27 de setembro de 2010, publicada no DOERJ de 28 de setembro de 2010, tornando obrigatória a remessa do processo de Pedido de Reconsideração à Procuradoria, sempre que tal providência for requerida ao Julgador Singular ou à Turma; objetivando, assim, a plena oportunidade de defesa da posição do usuário.

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