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domingo, 6 de fevereiro de 2011

AFINAL, QUEM É O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL?

O microempreendedor individual nada mais é do que o já bastante conhecido Empresário (artigo 966, do Código Civil), antiga firma Individual.

Tem o microempreendedor individual a mesma obrigatoriedade de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início das atividades (artigo 967, do Código Civil).

Devendo a inscrição informar o nome do empresário, a sua nacionalidade, o domicílio, o estado civil, e, se casado, o regime de bens; a firma (nome empresarial), com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, o objeto e a sede da empresa (artigo 968, do Código Civil).

A real diferença entre o microempreendedor individual e o empresário, é que o primeiro tem uma receita bruta, no ano-calendário, limitada até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); deve ser optante pelo Simples Nacional e não estar impedido de optar pela sistemática constante do Artigo 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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