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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

SOCIEDADE COM AS PALAVRAS ENGENHARIA, ARQUITETURA OU AGRONOMIA NO NOME EMPRESARIAL

A sociedade que fizer constar em seu nome empresarial, bastando uma ou mais, as atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, tem que ter a administração composta, em sua maioria, por profissionais registrados no CREA (artigo 5º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966).

Vale ressaltar que, sendo a administração da sociedade composta por apenas 2 administradores, ambos deverão ter registro no CREA; ou ser nomeado administrador apenas alguém que detenha tal condição.

Se a administração for composta por 3 administradores, ao menos 2 deverão ter registro no CREA; ou, mais uma vez, ser nomeado apenas alguém que detenha tal condição.

E por aí adiante.

Respeitando sempre, por conseguinte, a obrigatoriedade da maioria dos administradores ter registro no CREA.

Uma importante observação é que tal obrigatoriedade não será suprida se for nomeado apenas um “responsável técnico”, pois é necessário que o profissional registrado no CREA seja nomeado administrador, ou seja, integre a administração da sociedade.

E isso não obriga que ele seja sócio da sociedade, pois, se o contrato social permitir, poderá ser nomeado um não sócio como administrador (artigo 1.061 do Código Civil).

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