O objeto social deve ser  declarado de forma precisa e detalhada  (artigo 53, III, b, do Decreto nº  1.800, de 30 de janeiro de 1996).
Isso porque não se pode desvirtuar a finalidade da empresa:   obter lucro, unicamente, pelo pleno  exercício  do  objeto social contratado.
Desvirtuar a finalidade da mesma, ou mesmo pela confusão patrimonial, pode acarretar a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50, do Código Civil).
Lembrando os princípios de que os atos dos administradores, no estrito exercício dos limites do objeto social, obrigam a pessoa jurídica (artigo 47, do Código Civil) e de que, fora desse limite, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, respondendo, inclusive, com seus bens particulares (artigos 50 e 1.016 , do Código Civil).

 
 
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