Uma dúvida puxa outra, e foi exatamente o que aconteceu por causa do artigo anterior.
Vejam a pergunta que me fazem:
a união estável é impedimento para ser sócio em uma sociedade limitada?
Claro que não!
Haveria impedimento se os regimes de bens do casamento fossem o da comunhão universal de bens ou o da separação obrigatória (artigo 977, do Código Civil).
Vale lembrar, para melhor esclarecer, que à união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725, do Código Civil).
Mas, acima de tudo, preciso lembrar que o impedimento para ser sócio, em face do regime de bens do casamento, não é do indivíduo, isoladamente, e sim do casal.
Portanto só existe impedimento se o casal for participar na mesma sociedade.
Quando o homem, ou a mulher, isoladamente, participa de uma sociedade, não existe qualquer impedimento para participar relacionado ao regime de bens do casamento.
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