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terça-feira, 28 de junho de 2011

O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA NAS JUNTAS COMERCIAIS

Inicialmente é preciso reafirmar que o microempreendedor individual é o mesmo Empresário Individual definido pelo artigo 966, do Código Civil, porém com receita bruta, no ano-calendário, de até R$ 36.000,00 (artigo 18-A, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Com relação ao enquadramento como microempresa (ME) deve-se lembrar que desde a sua formalização o microempreendedor individual é obrigado a enquadrar-se como microempresa.

Afinal são 3 declarações que o microempreendedor individual tem que fazer: a Declaração de Desimpedimento; a Declaração de opção pelo Simples Nacional e pelo Simei, e a Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME) – artigo 22 da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, do CGSIM.

Conclui-se, portanto, que o microempreendedor individual ao deixar de optar pelo Simei, seja por opção ou por obrigação, volta, automaticamente, à condição de microempresário individual (Empresário Individual enquadrado como micro).

Não havendo, por conseguinte, qualquer necessidade de novo enquadramento como microempresa na Junta Comercial.

Até porque os enquadramentos e desenquadramentos na condição de microempreendedor individual, quando realizados, deverão ser disponibilizados, para todos os órgãos e entidades interessados, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Simples Nacional).

Porém muitos ex-empreendedores individuais, talvez por desconhecer o aqui explicado, e por ser gratuito, têm apresentado a Junta Comercial novo enquadramento como microempresa (ME).

O que, embora dispensável, nenhum problema acarreta.

E, por último, lembrar que se não há necessidade de novo enquadramento como microempresário, muito menos há necessidade de cancelar o registro de microempreendedor individual para posteriormente se registrar como Empresário Individual, exatamente pelo que disse no início deste texto.

domingo, 26 de junho de 2011

O CAPITAL SOCIAL É PARTILHADO NO DISTRATO ?

Não.

O que se partilha é o saldo de haveres (artigos 1.103, IV e 1.108, do Código Civil).

Embora numa sociedade que sequer tenha iniciado suas atividades, mas já tenha integralizado o capital social, e venha a ser distratada, possa o valor a ser repartido, de maneira exata, representar o mesmo total.

Porém, neste momento, chamado de "saldo de haveres" ou "saldo patrimonial".

Portanto, realizado o ativo e pago o passivo, é partilhado o remanescente.

sábado, 18 de junho de 2011

EMPRESA COM INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA, VENDA, PERMUTA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS NO OBJETO SOCIAL

A empresa que tiver em seu objeto social atividades de intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis deverá ter como administrador, sócio, ou não, um corretor de imóveis individualmente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) – artigo 6º, Parágrafo único, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.

Portanto não se trata de um mero responsável, ou simples gerente, mas alguém que integre a administração da sociedade.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

POR QUE NÃO SE DEVE NOMEAR APENAS 1 ADMINISTRADOR? – SOCIEDADE LIMITADA

O administrador é a pessoa física, sócia ou não, designada no contrato social, posterior alteração contratual ou em ato separado (artigo 1.060, do Código Civil).

Assim como é exclusivo do mesmo o uso do nome empresarial (artigo 1.064, do Código Civil).

E a nomeação precisa seguir as regras impostas pelos artigos 1.061, 1.071, II e V e 1.076, I e II, do Código Civil.

Como visto, é necessário determinado quorum, baseado no capital social, tanto para a nomeação, quanto para a destituição do administrador.

Então imagine-se que em determinada sociedade tenha sido nomeado um único administrador; que o mesmo também seja sócio detentor de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, e que, subitamente, venha a falecer.

Resultado: a sociedade ficará sem administrador e paralisada.

Até que, via judiciário, seja designado outro administrador (artigo 49, do Código Civil).

Ou que os herdeiros do falecido sócio e administrador, possam, afinal, também por via do judiciário, ou por escritura pública de inventário e partilha (artigo 2.015, do Código Civil; artigo 1.031 do Código Processo Civil e resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça), ter a representação ou a propriedade das cotas.

E qual empresa ativa pode ficar sem administrador que legalmente a possa representar?

Nenhuma.

Sendo assim, melhor nomear mais de 1 administrador.

E como a administração normalmente se fundamenta na confiança entre sócios, ou nos administradores, criar limitações aos necessários poderes de cada administrador.

domingo, 12 de junho de 2011

EXISTE PRAZO PARA REGISTRO DA ATA DE ASSEMBLEIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS? – SOCIEDADE LIMITADA

Sim.

A ata deve ser levada a registro nos 20 (vinte) dias subsequentes ao da realização da respectiva Assembleia ou Reunião de Sócios (artigo 1.075, parágrafo segundo, do Código Civil).

Mas não há no Código Civil qualquer restrição a que esse registro ocorra depois desse prazo.

Porém é recomendável cumprir o que a lei determina.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Em breve alguém interessado em ser empresário poderá optar por uma nova modalidade de empresa, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Sendo que nela, a destacar, existirá uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, e estar, de imediato, integralizado ; terá a inclusão no nome empresarial da expressão EIRELI; a pessoa natural não poderá ter mais de uma empresa deste tipo e somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da empresa.

Quando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, for enfim alterada, neste sentido, voltarei a comentar sobre o assunto.

Até breve!

CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU COLATERAL PODE SER TESTEMUNHA? – SOCIEDADE LIMITADA

Não (artigo 228, V, do Código Civil).

Mas o cuidado para que isso não ocorra deve partir dos interessados diretos; assim como dos profissionais orientadores.

Pois aos órgãos de registro não cabe exigir prova contrária, e a estes quase sempre, quanto a isto, não será possível fazer a verificação mediante a documentação apresentada.

terça-feira, 7 de junho de 2011

O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE E O INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL – DIFERENÇAS

- O enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na Junta Comercial ou no RCPJ, traz um tratamento jurídico diferenciado, principalmente quanto à burocracia desde a constituição à extinção da sociedade.

Como, por exemplo, a dispensa da apresentação de certidões negativas de débito (artigo 9º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

E as vedações quanto ao enquadramento são as mencionadas no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

- Ao passo que o ingresso no Simples Nacional significa optar por um regime especial e simplificado de recolhimento de tributos e contribuições (artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Já os impedimentos quanto a este ingresso são os mencionados no artigo 17 (salvo as exceções nos parágrafos 1º e 2º), da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

- Uma importante observação quanto à Lei Complementar mencionada e o enquadramento como ME ou EPP e o ingresso no Simples Nacional.

Se uma sociedade não puder enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, não poderá, também, ingressar no Simples Nacional (artigo 3º, parágrafo 4º).


Enquanto que uma sociedade impedida de ingressar no Simples Nacional, por conta dos impedimentos previstos no artigo 17, poderá enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no RCPJ.

domingo, 5 de junho de 2011

OS ATOS SOCIETÁRIOS; FINALIDADES MAIS USUAIS, E SEUS TÍTULOS – SOCIEDADE LIMITADA

Atualmente os atos básicos societários da sociedade limitada são:

Contrato Social – utilizado na constituição da sociedade (artigos 981 e 997, do Código Civil)

Alteração Contratual – utilizado para alterar qualquer item ou cláusula societária (artigos 1.071 e 1.072, § 3º, do Código Civil)

Assembleia ou Reunião de Sócios – utilizadas para aprovação de contas, ou sempre que uma deliberação ocorrer sem a participação de qualquer sócio; como, por exemplo, pelos sócios que representem, no mínimo, 3/4 do capital social (artigos 1.078 e 1.072, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil)

Distrato Social – para extinguir a sociedade (artigo 1.109, do Código Civil)

sexta-feira, 3 de junho de 2011

MILITAR PODE SER EMPRESÁRIO?

Não.

O militar não pode ser Empresário Individual, inclusive microempreendedor, e nem ser administrador, ou simples gerente, de sociedade (artigo 29, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980).

Pode, apenas, ser cotista ou acionista de sociedade de responsabilidade limitada ou anônima.

Neste impedimento também estão incluídos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros (artigo 42, da Constituição Federal).

Cessando o impedimento com a inatividade ou a reforma (artigo 94, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980).

quinta-feira, 2 de junho de 2011

POSSO EXCLUIR SÓCIO DE PARTICIPAR DOS LUCROS?

Não.

Nem dos lucros, e nem das perdas.

Qualquer estipulação neste sentido será nula (artigo 1.008, do Código Civil).

Mas é possível estipular participação diversa do porcentual possuído pelo sócio no capital social (artigo 1.007, do Código Civil).

UM SÓCIO MORREU. E AGORA, O QUE EU FAÇO? – SOCIEDADE LIMITADA

Interessante saber que um assunto tão grave costuma ser tratado como cláusula facultativa (ler matéria publicada anteriormente aqui no blog).

Por isso digo que não se deve deixar de fazer constar da formulação do texto do contrato social a “cláusula de falecimento”, redigida de acordo com a necessidade e vontade dos sócios.

Mas afinal, o que deve ser feito?

Se não existir uma cláusula de falecimento, no contrato social, tratando do assunto, e dispondo de forma diversa, as cotas do sócio morto devem ser liquidadas; os haveres apurados pagos aos herdeiros, e o capital social reduzido no exato valor do somatório das cotas liquidadas, conforme consta na distribuição do capital social entre os sócios (artigos 1.028 e 1.031, do Código Civil).

E mesmo liquidando as cotas é possível não reduzir o capital social?

Sim.

Para tanto é necessário que os sócios remanescentes supram, de imediato, o exato valor total das cotas liquidadas.

Ou seja, este valor tem que ser integralizado no ato, e não futuramente (artigo 1.031, § 1º, do Código Civil).

Repito: o contrato social pode dispor de formas diferentes sobre o assunto “falecimento de sócio”, e deve, pois deixar o assunto à mercê da lei pode trazer sérias consequências.

Sendo importante, para tal, a orientação de um profissional especializado.