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domingo, 26 de junho de 2011

O CAPITAL SOCIAL É PARTILHADO NO DISTRATO ?

Não.

O que se partilha é o saldo de haveres (artigos 1.103, IV e 1.108, do Código Civil).

Embora numa sociedade que sequer tenha iniciado suas atividades, mas já tenha integralizado o capital social, e venha a ser distratada, possa o valor a ser repartido, de maneira exata, representar o mesmo total.

Porém, neste momento, chamado de "saldo de haveres" ou "saldo patrimonial".

Portanto, realizado o ativo e pago o passivo, é partilhado o remanescente.

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