Não.
O que se partilha é o saldo de haveres (artigos 1.103, IV e 1.108, do Código Civil).
Embora numa sociedade que sequer tenha iniciado suas atividades, mas já tenha integralizado o capital social, e venha a ser distratada, possa o valor a ser repartido, de maneira exata, representar o mesmo total.
Porém, neste momento, chamado de "saldo de haveres" ou "saldo patrimonial".
Portanto, realizado o ativo e pago o passivo, é partilhado o remanescente.
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