Não.
Nem dos lucros, e nem das perdas.
Qualquer estipulação neste sentido será nula (artigo 1.008, do Código Civil).
Mas é possível estipular participação diversa do porcentual possuído pelo sócio no capital social (artigo 1.007, do Código Civil).
Nenhum comentário:
Postar um comentário