A empresa que tiver em seu objeto social atividades de intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis deverá ter como administrador, sócio, ou não, um corretor de imóveis individualmente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) – artigo 6º, Parágrafo único, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
Portanto não se trata de um mero responsável, ou simples gerente, mas alguém que integre a administração da sociedade.
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