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quinta-feira, 9 de junho de 2011

CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU COLATERAL PODE SER TESTEMUNHA? – SOCIEDADE LIMITADA

Não (artigo 228, V, do Código Civil).

Mas o cuidado para que isso não ocorra deve partir dos interessados diretos; assim como dos profissionais orientadores.

Pois aos órgãos de registro não cabe exigir prova contrária, e a estes quase sempre, quanto a isto, não será possível fazer a verificação mediante a documentação apresentada.

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