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terça-feira, 28 de junho de 2011

O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA NAS JUNTAS COMERCIAIS

Inicialmente é preciso reafirmar que o microempreendedor individual é o mesmo Empresário Individual definido pelo artigo 966, do Código Civil, porém com receita bruta, no ano-calendário, de até R$ 36.000,00 (artigo 18-A, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Com relação ao enquadramento como microempresa (ME) deve-se lembrar que desde a sua formalização o microempreendedor individual é obrigado a enquadrar-se como microempresa.

Afinal são 3 declarações que o microempreendedor individual tem que fazer: a Declaração de Desimpedimento; a Declaração de opção pelo Simples Nacional e pelo Simei, e a Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME) – artigo 22 da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, do CGSIM.

Conclui-se, portanto, que o microempreendedor individual ao deixar de optar pelo Simei, seja por opção ou por obrigação, volta, automaticamente, à condição de microempresário individual (Empresário Individual enquadrado como micro).

Não havendo, por conseguinte, qualquer necessidade de novo enquadramento como microempresa na Junta Comercial.

Até porque os enquadramentos e desenquadramentos na condição de microempreendedor individual, quando realizados, deverão ser disponibilizados, para todos os órgãos e entidades interessados, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Simples Nacional).

Porém muitos ex-empreendedores individuais, talvez por desconhecer o aqui explicado, e por ser gratuito, têm apresentado a Junta Comercial novo enquadramento como microempresa (ME).

O que, embora dispensável, nenhum problema acarreta.

E, por último, lembrar que se não há necessidade de novo enquadramento como microempresário, muito menos há necessidade de cancelar o registro de microempreendedor individual para posteriormente se registrar como Empresário Individual, exatamente pelo que disse no início deste texto.

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