Algumas pessoas, equivocadamente, pensam que para constituir uma sociedade limitada, por serem casadas, precisam da autorização de seus cônjuges.
Isto é um grande engano.
A outorga uxória é necessária sim, mas apenas quando se incorpora ao capital social bem imóvel de sócio casado; exceto no regime da separação absoluta (artigo 1.647, I , do Código Civil).
E como deve ser feito?
De maneira bem simples, pois basta que os cônjuges não sócios também participem do ato, devidamente qualificados, como intervenientes, e assinem.
Com a seguinte redação, por exemplo: “Presentes ao ato MARIA SILVA SOUZA, brasileira , ... e RITA DOS SANTOS, brasileira, ..... , como intervenientes, atendendo ao disposto no artigo 1.647, I, do Código Civil.”
O texto acima pode ser incluído no preâmbulo ou na cláusula onde se descreve os imóveis.
Lembrando que é obrigatório, na descrição do imóvel, mencionar a competente matrícula do mesmo no Registro Geral de Imóveis (RGI).
Mais sobre o assunto pode ser lido no item 1.2.16.8 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada - DNRC (www.dnrc.gov.br).
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
terça-feira, 3 de maio de 2011
segunda-feira, 2 de maio de 2011
SOCIEDADE ANÔNIMA – A ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO) – O QUE DELIBERA; QUANDO, E O PRAZO PARA REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL – LEI 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976
A AGO é regulada pelos artigos 132 a 134, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
O primeiro passo para a realização da mesma é a convocação na forma instituída no artigo 124.
E deve ser realizada nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, ou seja, o mais comum é que se realize até o dia 30 de abril de cada ano, já que a maioria dos exercícios sociais termina em 31 de dezembro.
Devendo, obrigatoriamente, estar na ordem do dia: tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
Lembrando que até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO, por anúncios publicados na forma contida no artigo 124, os administradores devem comunicar que estão à disposição dos acionistas o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; a cópia das demonstrações financeiras; o parecer dos auditores independentes, se houver; o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver e os demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
Não esquecendo, também, que o relatório da administração; as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, se houver, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data da realização da AGO.
A publicação é indispensável, mesmo que ocorra o comparecimento da totalidade dos acionistas.
Salvo se a companhia for fechada, tiver menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); de acordo com o artigo 294 da mesma lei.
Deverão, porém, tais documentos aprovados, ser arquivados na Junta Comercial juntamente com a AGO.
O que se pode dispensar, se a assembleia reunir a totalidade dos acionistas, é a publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos acima mencionados.
A AGO será arquivada no registro do comércio e publicada, por uma vez, em cada, no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localização da sociedade, e em jornal de grande circulação editado no local da sede (artigo 289).
Posteriormente as publicações também deverão ser arquivadas na Junta Comercial (artigo 289, § 5º).
Algumas considerações sobre até quando a AGO deve ser realizada e arquivada na Junta Comercial:
- Não há dúvida de que toda S/A tem que realizar uma AGO anualmente (artigo 132), assim como para esta existem matérias exclusivas (artigos 131 e 132);
- A lei também não veda expressamente que a AGO se realize em período posterior aos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, e não permite que as matérias da AGO sejam aprovadas por uma Assembleia Geral Extraordinária – AGE (artigo 131);
- Portanto é indispensável a realização da AGO anualmente. E que, não se realizando a mesma no período mencionado na lei, ela terá que ser realizada de qualquer maneira.
- A assembleia convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto tem poderes para tomar resoluções convenientes à defesa e desenvolvimento da sociedade (artigo 121);
Conclui-se, então, que no interesse da própria sociedade, da preservação desta, que a AGO, excepcionalmente, pode e deve ser realizada, ainda que posteriormente aos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social.
Independente de ser realizada, cumulativamente, uma AGO/E (Parágrafo único do artigo 131), em que a primeira aprove as matérias do artigo 132, e a segunda rerratifique o não cumprimento do prazo para a realização e a aprovação das matérias exclusivas da AGO.
Quanto ao prazo para registro na Junta Comercial vale o que indica o artigo 1.151, parágrafo 1º, do Código Civil: trinta dias contados da lavratura.
Lembrando que os atos registrados após o referido prazo, produzirão efeitos somente a partir da data de sua concessão (artigo 1.151, parágrafo segundo, do Código Civil).
O primeiro passo para a realização da mesma é a convocação na forma instituída no artigo 124.
E deve ser realizada nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, ou seja, o mais comum é que se realize até o dia 30 de abril de cada ano, já que a maioria dos exercícios sociais termina em 31 de dezembro.
Devendo, obrigatoriamente, estar na ordem do dia: tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
Lembrando que até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO, por anúncios publicados na forma contida no artigo 124, os administradores devem comunicar que estão à disposição dos acionistas o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; a cópia das demonstrações financeiras; o parecer dos auditores independentes, se houver; o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver e os demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
Não esquecendo, também, que o relatório da administração; as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, se houver, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data da realização da AGO.
A publicação é indispensável, mesmo que ocorra o comparecimento da totalidade dos acionistas.
Salvo se a companhia for fechada, tiver menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); de acordo com o artigo 294 da mesma lei.
Deverão, porém, tais documentos aprovados, ser arquivados na Junta Comercial juntamente com a AGO.
O que se pode dispensar, se a assembleia reunir a totalidade dos acionistas, é a publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos acima mencionados.
A AGO será arquivada no registro do comércio e publicada, por uma vez, em cada, no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localização da sociedade, e em jornal de grande circulação editado no local da sede (artigo 289).
Posteriormente as publicações também deverão ser arquivadas na Junta Comercial (artigo 289, § 5º).
Algumas considerações sobre até quando a AGO deve ser realizada e arquivada na Junta Comercial:
- Não há dúvida de que toda S/A tem que realizar uma AGO anualmente (artigo 132), assim como para esta existem matérias exclusivas (artigos 131 e 132);
- A lei também não veda expressamente que a AGO se realize em período posterior aos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, e não permite que as matérias da AGO sejam aprovadas por uma Assembleia Geral Extraordinária – AGE (artigo 131);
- Portanto é indispensável a realização da AGO anualmente. E que, não se realizando a mesma no período mencionado na lei, ela terá que ser realizada de qualquer maneira.
- A assembleia convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto tem poderes para tomar resoluções convenientes à defesa e desenvolvimento da sociedade (artigo 121);
Conclui-se, então, que no interesse da própria sociedade, da preservação desta, que a AGO, excepcionalmente, pode e deve ser realizada, ainda que posteriormente aos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social.
Independente de ser realizada, cumulativamente, uma AGO/E (Parágrafo único do artigo 131), em que a primeira aprove as matérias do artigo 132, e a segunda rerratifique o não cumprimento do prazo para a realização e a aprovação das matérias exclusivas da AGO.
Quanto ao prazo para registro na Junta Comercial vale o que indica o artigo 1.151, parágrafo 1º, do Código Civil: trinta dias contados da lavratura.
Lembrando que os atos registrados após o referido prazo, produzirão efeitos somente a partir da data de sua concessão (artigo 1.151, parágrafo segundo, do Código Civil).
sexta-feira, 29 de abril de 2011
O NOME EMPRESARIAL E O OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade anônima deve adotar denominação como nome empresarial.
Sendo que a denominação deve designar o objeto social e ser integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.
Vedada a utilização da expressão “Companhia” ao final da denominação (artigo 1.160, do Código Civil e artigo 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
É possível fazer constar da denominação nome de fundador, acionista ou pessoa que tenha contribuído para a formação da sociedade.
Alguns exemplos de denominação de uma sociedade anônima:
Cia do Atlântico Nordeste Imobiliária
Companhia João Alves Agropecuária
S/A Frigoríficos Votaurus
Luiz Pimenta da Cruz Empreendimentos e Participações S/A
Quanto ao objeto social tem que ser lucrativo (artigo 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
E qualquer que seja o objeto social será mercantil, pois a sociedade anônima é registrada somente na Junta Comercial, sendo, portanto, de natureza empresária.
O objeto social deve ser definido de forma precisa e completa.
E ambos, a denominação e o objeto social, devem constar do estatuto social.
Sendo que a denominação deve designar o objeto social e ser integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.
Vedada a utilização da expressão “Companhia” ao final da denominação (artigo 1.160, do Código Civil e artigo 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
É possível fazer constar da denominação nome de fundador, acionista ou pessoa que tenha contribuído para a formação da sociedade.
Alguns exemplos de denominação de uma sociedade anônima:
Cia do Atlântico Nordeste Imobiliária
Companhia João Alves Agropecuária
S/A Frigoríficos Votaurus
Luiz Pimenta da Cruz Empreendimentos e Participações S/A
Quanto ao objeto social tem que ser lucrativo (artigo 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
E qualquer que seja o objeto social será mercantil, pois a sociedade anônima é registrada somente na Junta Comercial, sendo, portanto, de natureza empresária.
O objeto social deve ser definido de forma precisa e completa.
E ambos, a denominação e o objeto social, devem constar do estatuto social.
POSSO PRORROGAR O PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA?
Sim.
A sociedade por prazo determinado, antes do vencimento, pode modificar seu prazo de duração.
Vencido o prazo de duração e sem oposição de sócio, se não ocorrer a liquidação da sociedade, com o registro do competente distrato social, o prazo de duração será prorrogado por tempo indeterminado (artigo 1.033, I, do Código Civil).
A sociedade por prazo determinado, antes do vencimento, pode modificar seu prazo de duração.
Vencido o prazo de duração e sem oposição de sócio, se não ocorrer a liquidação da sociedade, com o registro do competente distrato social, o prazo de duração será prorrogado por tempo indeterminado (artigo 1.033, I, do Código Civil).
O SÓCIO FALIDO E A SOCIEDADE LIMITADA
O sócio declarado falido será, de pleno direito, excluído da sociedade (artigo 1.030, Parágrafo único, do Código Civil).
E por se tratar de uma exclusão, a mesma deverá ser deliberada através de uma Assembleia ou Reunião de Sócios, conforme opção existente no contrato social e simultaneamente, também, deverá ser arquivada a alteração contratual que consolidará a exclusão; dando nova redação às cláusulas contratuais.
Com a exclusão resta aos sócios remanescentes duas únicas opções: reduzir o capital social no montante da participação do excluído, pela liquidação das cotas do mesmo, ou, manter o capital social no mesmo valor, caso esses realizem, de imediato, o valor da redução (artigo 1.031, parágrafo 1º, do Código Civil).
E por se tratar de uma exclusão, a mesma deverá ser deliberada através de uma Assembleia ou Reunião de Sócios, conforme opção existente no contrato social e simultaneamente, também, deverá ser arquivada a alteração contratual que consolidará a exclusão; dando nova redação às cláusulas contratuais.
Com a exclusão resta aos sócios remanescentes duas únicas opções: reduzir o capital social no montante da participação do excluído, pela liquidação das cotas do mesmo, ou, manter o capital social no mesmo valor, caso esses realizem, de imediato, o valor da redução (artigo 1.031, parágrafo 1º, do Código Civil).
quinta-feira, 28 de abril de 2011
QUANDO SE PODE NOMEAR ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS – NOVA REGRA
Há algum tempo venho querendo dar essa explicação, mas nem sempre é fácil escrever um texto técnico e ao mesmo tempo objetivo, simples e de fácil entendimento, inclusive para leigos.
Então vamos ao que interessa.
No início da vigência do Código Civil de 2002, para que a sociedade limitada pudesse nomear administradores não sócios, era necessário que o contrato social previsse essa possibilidade, ou seja, que esta permissão estivesse contida no texto, e que a nomeação fosse aprovada pela unanimidade dos sócios enquanto o capital não estivesse integralizado, ou, após a integralização do mesmo, por sócios que representassem, no mínimo, dois terços do capital social.
Porém esta regra mudou.
O que veio facilitar, e muito, a nomeação de administradores não sócios.
Principalmente porque a prévia permissão raramente constava dos contratos sociais.
Hoje basta que a designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, seja aprovada pela unanimidade dos sócios.
E depois de integralizado o capital, por sócios que representem, no mínimo, dois terços do capital social.
Deixando, assim, de ser necessário que o contrato social preveja e permita tal nomeação.
Vale lembrar que embora o artigo 1.061, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 2010, mencione no mínimo 2/3 (dois terços), numa primeira impressão referente simplesmente aos sócios, essa não deve ser a correta interpretação.
Pois o correto é interpretar que esses sócios devem representar, no mínimo, 2/3 do capital social.
Uma vez que o principal alicerce da sociedade limitada reside exatamente na responsabilidade limitada e restrita de cada sócio ao valor de suas cotas, e à responsabilidade solidária de integralização do capital social (artigo 1.052, do Código Civil).
E para reforçar o que digo ser a correta interpretação, basta que se observe o artigo 1.076, caput e inciso II, do Código Civil.
Então vamos ao que interessa.
No início da vigência do Código Civil de 2002, para que a sociedade limitada pudesse nomear administradores não sócios, era necessário que o contrato social previsse essa possibilidade, ou seja, que esta permissão estivesse contida no texto, e que a nomeação fosse aprovada pela unanimidade dos sócios enquanto o capital não estivesse integralizado, ou, após a integralização do mesmo, por sócios que representassem, no mínimo, dois terços do capital social.
Porém esta regra mudou.
O que veio facilitar, e muito, a nomeação de administradores não sócios.
Principalmente porque a prévia permissão raramente constava dos contratos sociais.
Hoje basta que a designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, seja aprovada pela unanimidade dos sócios.
E depois de integralizado o capital, por sócios que representem, no mínimo, dois terços do capital social.
Deixando, assim, de ser necessário que o contrato social preveja e permita tal nomeação.
Vale lembrar que embora o artigo 1.061, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 2010, mencione no mínimo 2/3 (dois terços), numa primeira impressão referente simplesmente aos sócios, essa não deve ser a correta interpretação.
Pois o correto é interpretar que esses sócios devem representar, no mínimo, 2/3 do capital social.
Uma vez que o principal alicerce da sociedade limitada reside exatamente na responsabilidade limitada e restrita de cada sócio ao valor de suas cotas, e à responsabilidade solidária de integralização do capital social (artigo 1.052, do Código Civil).
E para reforçar o que digo ser a correta interpretação, basta que se observe o artigo 1.076, caput e inciso II, do Código Civil.
QUANDO POSSO AUMENTAR O CAPITAL DA SOCIEDADE LIMITADA?
Sempre que os sócios acharem necessário e existir meios, à época, para tal aumento (reservas, lucros, moeda corrente ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro).
Importante ressalvar que o capital social só poderá ser aumentado se todas as atuais cotas, ou seja, anteriores ao pretendido aumento, tiverem sido integralizadas (artigo 1.081, Código Civil).
E que não se pode pretender integralizar cotas com lucros futuros que os sócios venham a auferir.
Os lucros só podem ser utilizados quando já efetivamente contabilizados.
Importante ressalvar que o capital social só poderá ser aumentado se todas as atuais cotas, ou seja, anteriores ao pretendido aumento, tiverem sido integralizadas (artigo 1.081, Código Civil).
E que não se pode pretender integralizar cotas com lucros futuros que os sócios venham a auferir.
Os lucros só podem ser utilizados quando já efetivamente contabilizados.
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