Escrevi parte do texto abaixo como colaboração para o Informativo número 4 - Ano 1 - da JUCERJA.
Que agora revisado, pois incluí o microempreendedor, publico aqui.
O registro de Empresário ou Microempreendedor (antiga firma individual) não pode optar entre os dois tipos de nome empresarial existentes: denominação e firma.
Tem sempre que utilizar firma como nome empresarial.
Mas para isso existem algumas regras a serem seguidas.
Elas estão contidas nas Instruções Normativas nº 97 (Manual de Atos de Registro do Empresário) e nº 104 do DNRC (www.dnrc.gov.br).
E, com certa atenção, o nome empresarial será formado, sem problemas, em três etapas.
Para ajudar, vamos tomar como exemplo a pessoa do fictício empresário JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, que irá registrar na JUCERJA uma empresa com o objeto social de bar e lanchonete.
Primeira etapa: lembrar que o nome empresarial é do tipo firma, então, obrigatoriamente, usaremos o nome civil do titular para formá-lo.
Segunda etapa: saber que nenhum elemento do nome civil pode ser excluído, podendo, porém, ser abreviado.
Com exceção do último sobrenome e dos agnomes (Júnior, Filho, Neto, etc), que, ao contrário, além de não poderem ser excluídos, também não podem ser abreviados.
Por conseguinte, considerando o nome civil do nosso fictício empresário, o nome empresarial poderá ser um dos seguintes:
JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR;
J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR;
JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR;
J S DOS SANTOS JÚNIOR.
Como se pode observar, nenhum elemento do nome foi excluído e o último sobrenome e o agnome, SANTOS JÚNIOR, nunca foram abreviados.
Terceira etapa: decidir quanto a incluir, ou não, o gênero de negócio da empresa ou a designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), no nome empresarial. Porém, isso não é obrigatório. É facultativo.
E por que é facultativo?
A razão é simples: a inclusão do gênero de negócio obriga que o mesmo conste do objeto social, e quando o empresário resolve mudar o objeto social, terá, também, de modificar o nome empresarial.
Assim, no caso do nosso empresário fictício, se pode optar por incluir no nome empresarial os gêneros de negócio BAR; LANCHONETE; ou BAR E LANCHONETE, pois eles constam do objeto social.
Resultando, por exemplo, em três dos vários possíveis nomes empresariais:
JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR E LANCHONETE;
J S DOS SANTOS JÚNIOR LANCHONETE;
JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR BAR .
O mesmo acontece com a designação mais precisa da pessoa do titular: o apelido.
Voltando ao nosso empresário fictício, vamos ficar sabendo que o mesmo é muito conhecido, no bairro onde abrirá a empresa, como CARIOCA, já que, desde criança, é chamado assim por todos. Então, o que podemos ter como nome empresarial?
Qualquer formação que utilize apenas os elementos do nome civil do titular, acrescido do apelido CARIOCA , ou seja:
JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;
J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;
JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;
J S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA .
Mas nunca poderemos incluir, ao mesmo tempo, o gênero de comércio e o apelido no nome empresarial; pois resultaria, por exemplo, em JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR CARIOCA, ou JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA BAR, o que não seria uma designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), e sim do próprio estabelecimento (nome fantasia).
O mais comum e recomendado é a inclusão do gênero de negócio, ou da designação mais precisa da pessoa do titular, apenas quando o nome empresarial pretendido já foi registrado na JUCERJA por outro empresário; então se faz uma inclusão, ou outra, para diferenciar o nome daquele existente e possibilitar o registro.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
quarta-feira, 16 de março de 2011
CONVOCAÇÃO DE SÓCIO – SOCIEDADE LIMITADA
Volto ao assunto, pois pouca ou nenhuma importância se tem dado à prévia escolha da forma de convocação dos sócios na sociedade limitada.
O que não deveria estar acontecendo, pois isso evitaria sérios e dispendiosos problemas futuros.
Na sociedade limitada, como se sabe, entre Assembleia e Reunião, os sócios têm de escolher como tomar suas deliberações (artigo 1.072, caput, do Código Civil).
Então se a escolha, ou obrigatoriedade (parágrafo 1º do artigo 1.072, do Código Civil), recair sobre Assembleia se sabe que as convocações serão obrigatoriamente feitas por publicações de editais no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede e em jornal de grande circulação (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil).
Lembrando que, embora não se diga expressamente no artigo citado acima, se tem por publicação correta a feita em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da sociedade.A exemplo do que ocorre nas sociedades anônimas (artigo 289, caput, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
E sendo assim, melhor definir, desde a constituição, em qual jornal de grande circulação os editais serão publicados.
Agora se a escolha recair sobre Reunião é importante que, já na constituição, se defina a forma de convocação, seja ela por Carta Registrada – com Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma que os sócios se declarem por escrito cientes, do local, data, hora e ordem do dia (artigo 1.072, parágrafo 3º, do Código Civil).
Isso porque inexistente no contrato a forma de convocação para Reunião, e não se tendo a possibilidade de ter a declaração por escrito de qualquer sócio, ainda que ele possua apenas uma cota, se terá de publicar, como se Assembleia fosse, editais de convocação (parágrafo 6º do artigo 1.072, do Código Civil).
Sendo, por fim, muito mais transparente e seguro a quaisquer das partes, seja por Reunião ou Assembleia, que na constituição se faça constar o nome do jornal de grande circulação, onde por obrigação, ou eventual necessidade, serão feitas as publicações societárias.
O que não deveria estar acontecendo, pois isso evitaria sérios e dispendiosos problemas futuros.
Na sociedade limitada, como se sabe, entre Assembleia e Reunião, os sócios têm de escolher como tomar suas deliberações (artigo 1.072, caput, do Código Civil).
Então se a escolha, ou obrigatoriedade (parágrafo 1º do artigo 1.072, do Código Civil), recair sobre Assembleia se sabe que as convocações serão obrigatoriamente feitas por publicações de editais no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede e em jornal de grande circulação (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil).
Lembrando que, embora não se diga expressamente no artigo citado acima, se tem por publicação correta a feita em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da sociedade.A exemplo do que ocorre nas sociedades anônimas (artigo 289, caput, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
E sendo assim, melhor definir, desde a constituição, em qual jornal de grande circulação os editais serão publicados.
Agora se a escolha recair sobre Reunião é importante que, já na constituição, se defina a forma de convocação, seja ela por Carta Registrada – com Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma que os sócios se declarem por escrito cientes, do local, data, hora e ordem do dia (artigo 1.072, parágrafo 3º, do Código Civil).
Isso porque inexistente no contrato a forma de convocação para Reunião, e não se tendo a possibilidade de ter a declaração por escrito de qualquer sócio, ainda que ele possua apenas uma cota, se terá de publicar, como se Assembleia fosse, editais de convocação (parágrafo 6º do artigo 1.072, do Código Civil).
Sendo, por fim, muito mais transparente e seguro a quaisquer das partes, seja por Reunião ou Assembleia, que na constituição se faça constar o nome do jornal de grande circulação, onde por obrigação, ou eventual necessidade, serão feitas as publicações societárias.
sexta-feira, 11 de março de 2011
EMPRESÁRIO ASSINANDO O NOME EMPRESARIAL – FIRMA
Por mais que pareça simples, a dúvida sobre o assunto existe, e muito.
Isso provavelmente porque, na prática, nas contratações particulares, poucos exigem o cumprimento da norma prevista no artigo 968, II, do Código Civil, ou seja, que o empresário (antiga firma individual), ao contratar, aponha a respectiva assinatura autógrafa da firma (nome empresarial).
Para melhor entendimento, vamos a uma explicação prática.
Indivíduo chamado Isaac Alewin Singer registra-se na Junta Comercial como Empresário e adota por nome empresarial a firma I A SINGER.
Portanto quando este Empresário, inscrito no CNPJ, for contratar, deve responsabilizar-se assinando I A SINGER (nome empresarial do tipo firma), e não Isaac Alewin Singer (nome civil da pessoa física inscrita no CPF).
Exatamente como se exigiu que o mesmo fizesse constar no respectivo Requerimento de Empresário registrado na Junta Comercial (item 1.2.14 do Manual da Instrução Normativa nº 97, de 23 de dezembro de 2003 – DNRC).
Tanto é assim que a assinatura da “firma profissional”, assim distinguida pelo DNRC, deve reproduzir o nome empresarial.
Isso provavelmente porque, na prática, nas contratações particulares, poucos exigem o cumprimento da norma prevista no artigo 968, II, do Código Civil, ou seja, que o empresário (antiga firma individual), ao contratar, aponha a respectiva assinatura autógrafa da firma (nome empresarial).
Para melhor entendimento, vamos a uma explicação prática.
Indivíduo chamado Isaac Alewin Singer registra-se na Junta Comercial como Empresário e adota por nome empresarial a firma I A SINGER.
Portanto quando este Empresário, inscrito no CNPJ, for contratar, deve responsabilizar-se assinando I A SINGER (nome empresarial do tipo firma), e não Isaac Alewin Singer (nome civil da pessoa física inscrita no CPF).
Exatamente como se exigiu que o mesmo fizesse constar no respectivo Requerimento de Empresário registrado na Junta Comercial (item 1.2.14 do Manual da Instrução Normativa nº 97, de 23 de dezembro de 2003 – DNRC).
Tanto é assim que a assinatura da “firma profissional”, assim distinguida pelo DNRC, deve reproduzir o nome empresarial.
quarta-feira, 9 de março de 2011
ESTRANGEIRO COM VISTO TEMPORÁRIO E RESIDENTE NO BRASIL – SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA
Outra dúvida sobre estrangeiro me foi enviada; então vamos ao esclarecimento.
O estrangeiro nessa situação não pode ser nomeado administrador da sociedade limitada (item 1.2.23.5, do Manual de Atos de Registro Mercantil – Sociedade Limitada – DNRC).
Salvo se a nacionalidade do mesmo for argentina, paraguaia, uruguaia, boliviana ou chilena, e que tenha obtido a Residência Temporária de dois anos (artigo 1º da Instrução Normativa nº 111, de 1 de fevereiro de 2010 do DNRC).
O estrangeiro nessa situação não pode ser nomeado administrador da sociedade limitada (item 1.2.23.5, do Manual de Atos de Registro Mercantil – Sociedade Limitada – DNRC).
Salvo se a nacionalidade do mesmo for argentina, paraguaia, uruguaia, boliviana ou chilena, e que tenha obtido a Residência Temporária de dois anos (artigo 1º da Instrução Normativa nº 111, de 1 de fevereiro de 2010 do DNRC).
quarta-feira, 2 de março de 2011
SOCIEDADE LIMITADA – PRAZO DE DURAÇÃO INDETERMINADO OU DETERMINADO?
O objeto social pretendido é sem dúvida o fator determinante para se definir o prazo de duração da sociedade.
Além do objeto social existe um detalhe jurídico que poucos conhecem, mas que tem grande peso sobre a decisão de qual prazo de duração escolher, pois esse detalhe tem influência direta sobre a permanência dos sócios na sociedade.
Já que na sociedade limitada, por prazo de duração indeterminado, o sócio pode retirar-se da mesma quando quiser mediante notificação aos demais sócios.
Enquanto que na sociedade limitada, por prazo de duração determinado, somente provando judicialmente justa causa.
As regras acima mencionadas estão no artigo 1.029, do Código Civil.
Ressaltando que quando todos os sócios estiverem de acordo quanto à retirada de um sócio, pouco importará o prazo de duração.
Mas como dizem: “afinal, precaução e caldo de galinha não fazem mal algum!”.
Até a próxima!
Além do objeto social existe um detalhe jurídico que poucos conhecem, mas que tem grande peso sobre a decisão de qual prazo de duração escolher, pois esse detalhe tem influência direta sobre a permanência dos sócios na sociedade.
Já que na sociedade limitada, por prazo de duração indeterminado, o sócio pode retirar-se da mesma quando quiser mediante notificação aos demais sócios.
Enquanto que na sociedade limitada, por prazo de duração determinado, somente provando judicialmente justa causa.
As regras acima mencionadas estão no artigo 1.029, do Código Civil.
Ressaltando que quando todos os sócios estiverem de acordo quanto à retirada de um sócio, pouco importará o prazo de duração.
Mas como dizem: “afinal, precaução e caldo de galinha não fazem mal algum!”.
Até a próxima!
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
A CNAE E O OBJETO SOCIAL
Infelizmente a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que serve para o registro e enquadramento de firmas nos diversos órgãos de administração tributária do país, tem sido utilizada de forma bastante incorreta na redação dos atos constitutivos de sociedades e empresários individuais.
Isso porque se tem a falsa concepção de que a menção do respectivo código da atividade econômica é o bastante para definir o objeto social.
Quando é evidente que não!
A legislação em vigor (artigos 47, 50, 966, 968 e 1.016, do Código Civil; artigo 53, III, b, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996) exige objeto social preciso e detalhado, pois a preocupação do legislador quanto ao assunto é clara.
O que o código CNAE, isolado, dificilmente supre.
E esse erro nos faz ver descrição de objeto social do seguinte tipo: “outras atividades de serviço”.
O que o bom profissional ou empresário responsável pela redação do instrumento de constituição deve fazer é descrever da maneira mais precisa e detalhada possível as atividades que serão exercidas.
E a CNAE pode sim ser utilizada, mas de maneira complementar e nunca principal.
Veja o correto exemplo abaixo:
“ a sociedade terá por objeto social o comércio varejista de peças automotivas (CNAE 4530-7/03).”
Isso porque se tem a falsa concepção de que a menção do respectivo código da atividade econômica é o bastante para definir o objeto social.
Quando é evidente que não!
A legislação em vigor (artigos 47, 50, 966, 968 e 1.016, do Código Civil; artigo 53, III, b, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996) exige objeto social preciso e detalhado, pois a preocupação do legislador quanto ao assunto é clara.
O que o código CNAE, isolado, dificilmente supre.
E esse erro nos faz ver descrição de objeto social do seguinte tipo: “outras atividades de serviço”.
O que o bom profissional ou empresário responsável pela redação do instrumento de constituição deve fazer é descrever da maneira mais precisa e detalhada possível as atividades que serão exercidas.
E a CNAE pode sim ser utilizada, mas de maneira complementar e nunca principal.
Veja o correto exemplo abaixo:
“ a sociedade terá por objeto social o comércio varejista de peças automotivas (CNAE 4530-7/03).”
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
Existe transformação de microempreendedor em microempresário ou em empresário individual?
O mais importante é saber que o Empresário individual está definido pelo artigo 966, do Código Civil.
Que o Microempreendedor (parágrafo primeiro do artigo 18-A, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) nada mais é do que o mesmo Empresário individual, que aufira no ano-calendário receita bruta de até R$ 36.000,00.
Que o Microempresário (artigo 3º, I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) também é o mesmo Empresário individual, agora com receita bruta, em cada ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00.
E que tenham, claro, em cada caso, sido feitas as opções tributárias competentes e elencadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Portanto não há que se falar em transformação de Microempreendedor em Microempresário ou em Empresário individual, e vice-versa.
Para melhor assimilação, fica o resumo abaixo.
Empresário individual – receita bruta, em cada ano-calendário, ilimitada
Microempresário – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 240.000,00
Microempreendedor – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 36.000,00
Por último, o que existe é o enquadramento e desenquadramento, como tal, por comunicação (pela iniciativa própria do titular) ou de ofício (pela Receita Federal do Brasil).
O que, evidentemente, não enseja qualquer novo registro de constituição, alteração ou transformação na Junta Comercial, pois a constituição se deu, em época própria, como Empresário individual; exatamente como a legislação vê o caso, e como explicado acima.
Até breve!
Que o Microempreendedor (parágrafo primeiro do artigo 18-A, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) nada mais é do que o mesmo Empresário individual, que aufira no ano-calendário receita bruta de até R$ 36.000,00.
Que o Microempresário (artigo 3º, I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) também é o mesmo Empresário individual, agora com receita bruta, em cada ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00.
E que tenham, claro, em cada caso, sido feitas as opções tributárias competentes e elencadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Portanto não há que se falar em transformação de Microempreendedor em Microempresário ou em Empresário individual, e vice-versa.
Para melhor assimilação, fica o resumo abaixo.
Empresário individual – receita bruta, em cada ano-calendário, ilimitada
Microempresário – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 240.000,00
Microempreendedor – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 36.000,00
Por último, o que existe é o enquadramento e desenquadramento, como tal, por comunicação (pela iniciativa própria do titular) ou de ofício (pela Receita Federal do Brasil).
O que, evidentemente, não enseja qualquer novo registro de constituição, alteração ou transformação na Junta Comercial, pois a constituição se deu, em época própria, como Empresário individual; exatamente como a legislação vê o caso, e como explicado acima.
Até breve!
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