O mais importante é saber que o Empresário individual está definido pelo artigo 966, do Código Civil.
Que o Microempreendedor (parágrafo primeiro do artigo 18-A, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) nada mais é do que o mesmo Empresário individual, que aufira no ano-calendário receita bruta de até R$ 36.000,00.
Que o Microempresário (artigo 3º, I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) também é o mesmo Empresário individual, agora com receita bruta, em cada ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00.
E que tenham, claro, em cada caso, sido feitas as opções tributárias competentes e elencadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Portanto não há que se falar em transformação de Microempreendedor em Microempresário ou em Empresário individual, e vice-versa.
Para melhor assimilação, fica o resumo abaixo.
Empresário individual – receita bruta, em cada ano-calendário, ilimitada
Microempresário – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 240.000,00
Microempreendedor – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 36.000,00
Por último, o que existe é o enquadramento e desenquadramento, como tal, por comunicação (pela iniciativa própria do titular) ou de ofício (pela Receita Federal do Brasil).
O que, evidentemente, não enseja qualquer novo registro de constituição, alteração ou transformação na Junta Comercial, pois a constituição se deu, em época própria, como Empresário individual; exatamente como a legislação vê o caso, e como explicado acima.
Até breve!
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