Não.
O que se partilha é o saldo de haveres (artigos 1.103, IV e 1.108, do Código Civil).
Embora numa sociedade que sequer tenha iniciado suas atividades, mas já tenha integralizado o capital social, e venha a ser distratada, possa o valor a ser repartido, de maneira exata, representar o mesmo total.
Porém, neste momento, chamado de "saldo de haveres" ou "saldo patrimonial".
Portanto, realizado o ativo e pago o passivo, é partilhado o remanescente.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
domingo, 26 de junho de 2011
sábado, 18 de junho de 2011
EMPRESA COM INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA, VENDA, PERMUTA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS NO OBJETO SOCIAL
A empresa que tiver em seu objeto social atividades de intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis deverá ter como administrador, sócio, ou não, um corretor de imóveis individualmente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) – artigo 6º, Parágrafo único, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
Portanto não se trata de um mero responsável, ou simples gerente, mas alguém que integre a administração da sociedade.
Portanto não se trata de um mero responsável, ou simples gerente, mas alguém que integre a administração da sociedade.
quinta-feira, 16 de junho de 2011
POR QUE NÃO SE DEVE NOMEAR APENAS 1 ADMINISTRADOR? – SOCIEDADE LIMITADA
O administrador é a pessoa física, sócia ou não, designada no contrato social, posterior alteração contratual ou em ato separado (artigo 1.060, do Código Civil).
Assim como é exclusivo do mesmo o uso do nome empresarial (artigo 1.064, do Código Civil).
E a nomeação precisa seguir as regras impostas pelos artigos 1.061, 1.071, II e V e 1.076, I e II, do Código Civil.
Como visto, é necessário determinado quorum, baseado no capital social, tanto para a nomeação, quanto para a destituição do administrador.
Então imagine-se que em determinada sociedade tenha sido nomeado um único administrador; que o mesmo também seja sócio detentor de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, e que, subitamente, venha a falecer.
Resultado: a sociedade ficará sem administrador e paralisada.
Até que, via judiciário, seja designado outro administrador (artigo 49, do Código Civil).
Ou que os herdeiros do falecido sócio e administrador, possam, afinal, também por via do judiciário, ou por escritura pública de inventário e partilha (artigo 2.015, do Código Civil; artigo 1.031 do Código Processo Civil e resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça), ter a representação ou a propriedade das cotas.
E qual empresa ativa pode ficar sem administrador que legalmente a possa representar?
Nenhuma.
Sendo assim, melhor nomear mais de 1 administrador.
E como a administração normalmente se fundamenta na confiança entre sócios, ou nos administradores, criar limitações aos necessários poderes de cada administrador.
Assim como é exclusivo do mesmo o uso do nome empresarial (artigo 1.064, do Código Civil).
E a nomeação precisa seguir as regras impostas pelos artigos 1.061, 1.071, II e V e 1.076, I e II, do Código Civil.
Como visto, é necessário determinado quorum, baseado no capital social, tanto para a nomeação, quanto para a destituição do administrador.
Então imagine-se que em determinada sociedade tenha sido nomeado um único administrador; que o mesmo também seja sócio detentor de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, e que, subitamente, venha a falecer.
Resultado: a sociedade ficará sem administrador e paralisada.
Até que, via judiciário, seja designado outro administrador (artigo 49, do Código Civil).
Ou que os herdeiros do falecido sócio e administrador, possam, afinal, também por via do judiciário, ou por escritura pública de inventário e partilha (artigo 2.015, do Código Civil; artigo 1.031 do Código Processo Civil e resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça), ter a representação ou a propriedade das cotas.
E qual empresa ativa pode ficar sem administrador que legalmente a possa representar?
Nenhuma.
Sendo assim, melhor nomear mais de 1 administrador.
E como a administração normalmente se fundamenta na confiança entre sócios, ou nos administradores, criar limitações aos necessários poderes de cada administrador.
domingo, 12 de junho de 2011
EXISTE PRAZO PARA REGISTRO DA ATA DE ASSEMBLEIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS? – SOCIEDADE LIMITADA
Sim.
A ata deve ser levada a registro nos 20 (vinte) dias subsequentes ao da realização da respectiva Assembleia ou Reunião de Sócios (artigo 1.075, parágrafo segundo, do Código Civil).
Mas não há no Código Civil qualquer restrição a que esse registro ocorra depois desse prazo.
Porém é recomendável cumprir o que a lei determina.
A ata deve ser levada a registro nos 20 (vinte) dias subsequentes ao da realização da respectiva Assembleia ou Reunião de Sócios (artigo 1.075, parágrafo segundo, do Código Civil).
Mas não há no Código Civil qualquer restrição a que esse registro ocorra depois desse prazo.
Porém é recomendável cumprir o que a lei determina.
quinta-feira, 9 de junho de 2011
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Em breve alguém interessado em ser empresário poderá optar por uma nova modalidade de empresa, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Sendo que nela, a destacar, existirá uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, e estar, de imediato, integralizado ; terá a inclusão no nome empresarial da expressão EIRELI; a pessoa natural não poderá ter mais de uma empresa deste tipo e somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da empresa.
Quando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, for enfim alterada, neste sentido, voltarei a comentar sobre o assunto.
Até breve!
Sendo que nela, a destacar, existirá uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, e estar, de imediato, integralizado ; terá a inclusão no nome empresarial da expressão EIRELI; a pessoa natural não poderá ter mais de uma empresa deste tipo e somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da empresa.
Quando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, for enfim alterada, neste sentido, voltarei a comentar sobre o assunto.
Até breve!
CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU COLATERAL PODE SER TESTEMUNHA? – SOCIEDADE LIMITADA
Não (artigo 228, V, do Código Civil).
Mas o cuidado para que isso não ocorra deve partir dos interessados diretos; assim como dos profissionais orientadores.
Pois aos órgãos de registro não cabe exigir prova contrária, e a estes quase sempre, quanto a isto, não será possível fazer a verificação mediante a documentação apresentada.
Mas o cuidado para que isso não ocorra deve partir dos interessados diretos; assim como dos profissionais orientadores.
Pois aos órgãos de registro não cabe exigir prova contrária, e a estes quase sempre, quanto a isto, não será possível fazer a verificação mediante a documentação apresentada.
terça-feira, 7 de junho de 2011
O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE E O INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL – DIFERENÇAS
- O enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na Junta Comercial ou no RCPJ, traz um tratamento jurídico diferenciado, principalmente quanto à burocracia desde a constituição à extinção da sociedade.
Como, por exemplo, a dispensa da apresentação de certidões negativas de débito (artigo 9º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
E as vedações quanto ao enquadramento são as mencionadas no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- Ao passo que o ingresso no Simples Nacional significa optar por um regime especial e simplificado de recolhimento de tributos e contribuições (artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
Já os impedimentos quanto a este ingresso são os mencionados no artigo 17 (salvo as exceções nos parágrafos 1º e 2º), da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- Uma importante observação quanto à Lei Complementar mencionada e o enquadramento como ME ou EPP e o ingresso no Simples Nacional.
Se uma sociedade não puder enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, não poderá, também, ingressar no Simples Nacional (artigo 3º, parágrafo 4º).
Enquanto que uma sociedade impedida de ingressar no Simples Nacional, por conta dos impedimentos previstos no artigo 17, poderá enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no RCPJ.
Como, por exemplo, a dispensa da apresentação de certidões negativas de débito (artigo 9º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
E as vedações quanto ao enquadramento são as mencionadas no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- Ao passo que o ingresso no Simples Nacional significa optar por um regime especial e simplificado de recolhimento de tributos e contribuições (artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
Já os impedimentos quanto a este ingresso são os mencionados no artigo 17 (salvo as exceções nos parágrafos 1º e 2º), da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- Uma importante observação quanto à Lei Complementar mencionada e o enquadramento como ME ou EPP e o ingresso no Simples Nacional.
Se uma sociedade não puder enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, não poderá, também, ingressar no Simples Nacional (artigo 3º, parágrafo 4º).
Enquanto que uma sociedade impedida de ingressar no Simples Nacional, por conta dos impedimentos previstos no artigo 17, poderá enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no RCPJ.
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