Optar por utilizar nome empresarial do tipo firma social, pode ser um problema no futuro.
Pois quando dela constar o nome de sócio que for excluído, vier a se retirar ou a falecer, o nome empresarial terá que ser modificado (artigo 1.165, do Código Civil).
Vamos a dois exemplos práticos:
1) Firma social (nome empresarial) – Antonio Silva Ramos e Cia. Ltda.
Sócio que vem a falecer – Antonio Silva Ramos
2) Firma social (nome empresarial) – Silva, Guimarães e Souza Ltda.
Sócio que se retira – Flávio Matos Guimarães
A consequência, nos casos acima, será a obrigatória modificação da firma social.
Até breve!
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
quinta-feira, 28 de abril de 2011
quarta-feira, 27 de abril de 2011
O PREÂMBULO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
Pode parecer que não, mas algumas pessoas não sabem o que é o preâmbulo de um instrumento contratual.
Portanto não sabem que o preâmbulo é aquele início do instrumento onde qualificamos os sócios e seus representantes legais; fazemos constar o tipo jurídico e os dados da sociedade, assim como a resolução pretendida com o ato (constituir, alterar, distratar).
Lembrando que do preâmbulo devem constar somente os nomes e qualificações completas daqueles que assinam o ato, e informar o somatório dos porcentuais de todos no capital social, ou seja, sócios representando a totalidade do capital social, ou, por exemplo, sócios representando 75% do capital social.
Portanto não sabem que o preâmbulo é aquele início do instrumento onde qualificamos os sócios e seus representantes legais; fazemos constar o tipo jurídico e os dados da sociedade, assim como a resolução pretendida com o ato (constituir, alterar, distratar).
Lembrando que do preâmbulo devem constar somente os nomes e qualificações completas daqueles que assinam o ato, e informar o somatório dos porcentuais de todos no capital social, ou seja, sócios representando a totalidade do capital social, ou, por exemplo, sócios representando 75% do capital social.
segunda-feira, 25 de abril de 2011
AFINAL O QUE É SOCIEDADE SIMPLES?
A pedido volto ao assunto Sociedade Simples.
Pois a confusão sobre este assunto não é pequena, e nem de hoje.
Para melhor compreensão devo começar dizendo que a Sociedade Limitada, que é o tipo jurídico preferido, não é a Sociedade Simples, mas tão somente um dos tipos que esta pode adotar.
E, em seguida, que a sociedade limitada, quando dita simples, é aquela cujo objeto social não é mercantil e tem registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ). Portanto tem a ver somente com a natureza jurídica, que decorre do local do registro.
Agora sim, podemos entender com mais facilidade o que é a verdadeira Sociedade Simples.
A Sociedade Simples pode adotar tipos de sociedade empresária, ou seja, limitada, em nome coletivo, em comandita simples.
E tem de ser registrada, exclusivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ).
Por conseguinte não terá no objeto social atividade mercantil, mas sim de prestação de serviços.
Tem de adotar exclusivamente, como nome empresarial, denominação.
Mencionar em seu contrato social se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
As modificações do contrato social, como, por exemplo, do capital e do objeto social, têm de ser aprovadas por todos os sócios.
Então, como podemos observar, constituir uma Sociedade Simples, que não adote quaisquer dos tipos permitidos à sociedade empresária, torna as deliberações sociais bastante complicadas.
Sem falar no nome empresarial, que seria, por exemplo, algo como AURORA NEGRA SERVIÇOS DE REPAROS DOMÉSTICOS, ou, ANTONIO BRANCOLEONE SERVIÇOS DE REPAROS DOMÉSTICOS (repararam, sem a expressão LTDA., tão comum).
Em virtude de tudo isso, a Sociedade Simples, digamos simples/simples, pouco ou nada é escolhida.
Tornando-se, por fim, mais uma norma geral (artigos 997 a 1.038, do Código Civil) para demais tipos jurídicos, conforme preceituam os artigos 1.040 e 1.053, do Código Civil.
Pois a confusão sobre este assunto não é pequena, e nem de hoje.
Para melhor compreensão devo começar dizendo que a Sociedade Limitada, que é o tipo jurídico preferido, não é a Sociedade Simples, mas tão somente um dos tipos que esta pode adotar.
E, em seguida, que a sociedade limitada, quando dita simples, é aquela cujo objeto social não é mercantil e tem registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ). Portanto tem a ver somente com a natureza jurídica, que decorre do local do registro.
Agora sim, podemos entender com mais facilidade o que é a verdadeira Sociedade Simples.
A Sociedade Simples pode adotar tipos de sociedade empresária, ou seja, limitada, em nome coletivo, em comandita simples.
E tem de ser registrada, exclusivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ).
Por conseguinte não terá no objeto social atividade mercantil, mas sim de prestação de serviços.
Tem de adotar exclusivamente, como nome empresarial, denominação.
Mencionar em seu contrato social se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
As modificações do contrato social, como, por exemplo, do capital e do objeto social, têm de ser aprovadas por todos os sócios.
Então, como podemos observar, constituir uma Sociedade Simples, que não adote quaisquer dos tipos permitidos à sociedade empresária, torna as deliberações sociais bastante complicadas.
Sem falar no nome empresarial, que seria, por exemplo, algo como AURORA NEGRA SERVIÇOS DE REPAROS DOMÉSTICOS, ou, ANTONIO BRANCOLEONE SERVIÇOS DE REPAROS DOMÉSTICOS (repararam, sem a expressão LTDA., tão comum).
Em virtude de tudo isso, a Sociedade Simples, digamos simples/simples, pouco ou nada é escolhida.
Tornando-se, por fim, mais uma norma geral (artigos 997 a 1.038, do Código Civil) para demais tipos jurídicos, conforme preceituam os artigos 1.040 e 1.053, do Código Civil.
domingo, 24 de abril de 2011
EXISTE IDADE MÍNIMA OU MÁXIMA PARA SER SÓCIO DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?
Não.
O que existirá, conforme a situação, é a necessidade de assistência ou representação no caso de menores de 18 anos.
Os menores poderão apenas ser sócios, e nunca administradores ou integrar o Conselho Fiscal, se este for instituído.
Lembrando da exceção feita ao menores emancipados, tanto quanto à assistência, quanto à nomeação para administrador ou membro do Conselho Fiscal (artigo 5º, I, do Código Civil).
Quanto aos maiores de 18 anos não há qualquer restrição, porém equiparados aos menores se incluídos em quaisquer das hipóteses do artigo 4º, do Código Civil.
Sendo a pessoa de idade avançada, ou mesmo com assinatura bastante irregular, é recomendável o reconhecimento de firma, no instrumento contratual, por autenticidade; como forma de evitar a aplicação, bastante razoável, do artigo 1.153, caput, do Código Civil.
O que existirá, conforme a situação, é a necessidade de assistência ou representação no caso de menores de 18 anos.
Os menores poderão apenas ser sócios, e nunca administradores ou integrar o Conselho Fiscal, se este for instituído.
Lembrando da exceção feita ao menores emancipados, tanto quanto à assistência, quanto à nomeação para administrador ou membro do Conselho Fiscal (artigo 5º, I, do Código Civil).
Quanto aos maiores de 18 anos não há qualquer restrição, porém equiparados aos menores se incluídos em quaisquer das hipóteses do artigo 4º, do Código Civil.
Sendo a pessoa de idade avançada, ou mesmo com assinatura bastante irregular, é recomendável o reconhecimento de firma, no instrumento contratual, por autenticidade; como forma de evitar a aplicação, bastante razoável, do artigo 1.153, caput, do Código Civil.
MENOR VALOR QUE SE PODE ATRIBUIR À COTA DO CAPITAL SOCIAL DE UMA SOCIEDADE
O menor valor possível de se atribuir a cada cota do capital social de uma sociedade é R$ 0,01 (um centavo de real).
Com base no artigo 1º, parágrafos 2º e 5º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Com base no artigo 1º, parágrafos 2º e 5º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
COMO DIVIDIR EM COTAS O CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA
Virou costume dividir o capital social em cotas de igual valor, e, na maioria das vezes, no valor nominal de R$ 1,00.
Portanto, por exemplo, o que mais encontramos é o seguinte:
O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 150.000 (cento e cinquenta mil) cotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, e assim distribuído entre os sócios:
JOÃO LOBO 75.000 cotas R$ 75.000,00
PEDRO RIM 75.000 cotas R$ 75.000,00
Porém, embora nada usual, poderíamos dar redação e divisão totalmente diversas a este capital social.
Vejam o exemplo:
O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 2(duas) cotas nos valores nominais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e assim distribuído entre os sócios:
JOÃO LOBO 1 cota R$ 100.000,00
PEDRO RIM 1 cota R$ 50.000,00
Essas duas formas estão previstas no artigo 1.055, do Código Civil.
Sendo assim, fica a critério dos sócios, ou do profissional que os oriente, a melhor forma de dividir em cotas o capital social da sociedade limitada.
Ou seja, em cotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Portanto, por exemplo, o que mais encontramos é o seguinte:
O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 150.000 (cento e cinquenta mil) cotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, e assim distribuído entre os sócios:
JOÃO LOBO 75.000 cotas R$ 75.000,00
PEDRO RIM 75.000 cotas R$ 75.000,00
Porém, embora nada usual, poderíamos dar redação e divisão totalmente diversas a este capital social.
Vejam o exemplo:
O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 2(duas) cotas nos valores nominais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e assim distribuído entre os sócios:
JOÃO LOBO 1 cota R$ 100.000,00
PEDRO RIM 1 cota R$ 50.000,00
Essas duas formas estão previstas no artigo 1.055, do Código Civil.
Sendo assim, fica a critério dos sócios, ou do profissional que os oriente, a melhor forma de dividir em cotas o capital social da sociedade limitada.
Ou seja, em cotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
sexta-feira, 22 de abril de 2011
É OBRIGATÓRIO INFORMAR O CNPJ
Todo ato posterior à constituição ou inscrição, de sociedade ou Empresário Individual, para ser registrado na Junta Comercial, tem que informar o CNPJ.
Mas e quando, por qualquer motivo, não se tem ainda o obrigatório CNPJ, o que fazer?
Só há uma solução: obter junto à inspetoria da Receita Federal do Brasil a Certidão Narrativa de Inexistência de Inscrição no CNPJ, e anexá-la ao processo que se pretende registrar na Junta Comercial.
Mas e quando, por qualquer motivo, não se tem ainda o obrigatório CNPJ, o que fazer?
Só há uma solução: obter junto à inspetoria da Receita Federal do Brasil a Certidão Narrativa de Inexistência de Inscrição no CNPJ, e anexá-la ao processo que se pretende registrar na Junta Comercial.
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