Pode enquadrar-se na Junta Comercial ou no RCPJ como microempresa ou empresa de pequeno porte qualquer sociedade que não esteja compreendida nas restrições elencadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O enquadramento ocorre mediante arquivamento de declaração feita pelo empresário (antiga firma individual) ou sociedade, em instrumento específico para essa finalidade.
Sobre o assunto pode-se ler a Instrução Normativa nº 103, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
Existem modelos de enquadramento e desenquadramento disponíveis nos sites do DNRC e das Juntas Comerciais.
Esse enquadramento não deve ser feito novamente quando há modificação, parcial ou integral, de sócios, já que o enquadramento é da sociedade e não desses.
E o melhor: é gratuito. Tanto o enquadramento, quanto o desenquadramento.
Lembrando: a declaração deve ser assinada pelo empresário ou por todos os sócios, conforme a situação.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
terça-feira, 29 de março de 2011
segunda-feira, 28 de março de 2011
SAÍDA ESPONTÂNEA DE SÓCIO – SOCIEDADE LIMITADA
Um dos sócios pretende retirar-se espontaneamente de sociedade limitada, por prazo indeterminado, composta por 2 sócios; utilizando do benefício e das regras do artigo 1.029 do Código Civil, estando ambos de acordo.
Portanto, nenhum problema.
A melhor solução neste caso será o sócio remanescente adquirir as cotas do cedente com recursos próprios.
Isso porque se a sociedade adquirir suas próprias cotas, estará infringindo o artigo 1.057, caput, do Código Civil; assim como o item 3.2.10.1 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada – DNRC.
E, ainda que fosse permitido à sociedade adquirir suas próprias cotas, ela teria de provar ter fundos disponíveis (lucros acumulados, reservas livres) para tal.
Pois se para isso viesse a utilizar parte do Capital Social, ou qualquer bem a ele incorporado, estaria reduzindo o mesmo.
Além disso existe ainda outro fator a ser considerado nesta hipótese de redução: seria necessário apresentar as certidões negativas de débito da sociedade (item 3.1 do Manual acima citado).
Se o sócio remanescente tiver recursos para adquirir tais cotas, melhor, mas se não tiver e pessoa estranha não tiver interesse em adquirir tais cotas, ainda se pode liquidar as mesmas com a consequente redução do Capital Social, apresentando as certidões negativas de débito.
Porém a CND do INSS poderá ser exigida, dependendo do porcentual da participação do sócio que irá se retirar. E sobre isso vale a leitura de artigo anterior postado no blog.
Com relação às certidões negativas deve-se lembrar que as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte estão desobrigadas da apresentação das mesmas (artigo 9º, parágrafo 1º, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
E, por último, quero dizer que o ato societário a ser realizado será uma Alteração Contratual, pois como disse no início deste artigo, todos os sócios estão de acordo e irão assinar o instrumento contratual; que a sociedade limitada pode permanecer com apenas 1 sócio por até 180 dias (artigo 1.033, IV, do Código Civil) e que balanço especialmente levantado à época para se ter o valor das cotas é recomendável.
Em breve voltarei a comentar sobre a obrigatoriedade de se realizar Assembleia ou Reunião de Sócios, pois me parece ainda existir dúvida sobre o assunto.
Portanto, nenhum problema.
A melhor solução neste caso será o sócio remanescente adquirir as cotas do cedente com recursos próprios.
Isso porque se a sociedade adquirir suas próprias cotas, estará infringindo o artigo 1.057, caput, do Código Civil; assim como o item 3.2.10.1 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada – DNRC.
E, ainda que fosse permitido à sociedade adquirir suas próprias cotas, ela teria de provar ter fundos disponíveis (lucros acumulados, reservas livres) para tal.
Pois se para isso viesse a utilizar parte do Capital Social, ou qualquer bem a ele incorporado, estaria reduzindo o mesmo.
Além disso existe ainda outro fator a ser considerado nesta hipótese de redução: seria necessário apresentar as certidões negativas de débito da sociedade (item 3.1 do Manual acima citado).
Se o sócio remanescente tiver recursos para adquirir tais cotas, melhor, mas se não tiver e pessoa estranha não tiver interesse em adquirir tais cotas, ainda se pode liquidar as mesmas com a consequente redução do Capital Social, apresentando as certidões negativas de débito.
Porém a CND do INSS poderá ser exigida, dependendo do porcentual da participação do sócio que irá se retirar. E sobre isso vale a leitura de artigo anterior postado no blog.
Com relação às certidões negativas deve-se lembrar que as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte estão desobrigadas da apresentação das mesmas (artigo 9º, parágrafo 1º, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
E, por último, quero dizer que o ato societário a ser realizado será uma Alteração Contratual, pois como disse no início deste artigo, todos os sócios estão de acordo e irão assinar o instrumento contratual; que a sociedade limitada pode permanecer com apenas 1 sócio por até 180 dias (artigo 1.033, IV, do Código Civil) e que balanço especialmente levantado à época para se ter o valor das cotas é recomendável.
Em breve voltarei a comentar sobre a obrigatoriedade de se realizar Assembleia ou Reunião de Sócios, pois me parece ainda existir dúvida sobre o assunto.
quinta-feira, 24 de março de 2011
É POSSÍVEL UMA PESSOA JURÍDICA COMO ADMINISTRADORA DE SOCIEDADE LIMITADA?
Não!
E o impedimento para tal está fundamentado no artigo 997, VI, do Código Civil.
Se a sociedade limitada for empresária existe, também, o item 1.2.23.4 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada (DNRC) vedando tal possibilidade.
E existe solução para tal impasse, principalmente quando todos os sócios são pessoas jurídicas?
Sim, e bastante simples.
A solução está no artigo 1.061 do Código Civil, ou seja, a nomeação de administradores não sócios.
Lembrando, porém, que não basta a simples e direta nomeação, pois é necessário que o contrato permita/preveja tal nomeação.
E o impedimento para tal está fundamentado no artigo 997, VI, do Código Civil.
Se a sociedade limitada for empresária existe, também, o item 1.2.23.4 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada (DNRC) vedando tal possibilidade.
E existe solução para tal impasse, principalmente quando todos os sócios são pessoas jurídicas?
Sim, e bastante simples.
A solução está no artigo 1.061 do Código Civil, ou seja, a nomeação de administradores não sócios.
Lembrando, porém, que não basta a simples e direta nomeação, pois é necessário que o contrato permita/preveja tal nomeação.
terça-feira, 22 de março de 2011
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – É UM TIPO JURÍDICO?
Respondendo à pergunta que recebi.
Certamente que não!
A Sociedade de Propósito Específico, ou SPE, é mera forma de empresa.
Que tem como características principais: objeto social específico e prazo de duração normalmente atrelado ao início e finalização do mesmo.
Ou seja, a SPE é constituída com um objetivo (finalidade) específico.
São muito usadas, por exemplo, nas incorporações imobiliárias.
Esta empresa (SPE), deverá adotar os tipos jurídicos limitada ou sociedade anônima.
A SPE terá personalidade jurídica, pois deve ser constituída segundo as normas próprias ao tipo jurídico escolhido.
Portanto poderá ser constituída por pessoas jurídicas e/ou físicas.
Inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, poderão constituir uma SPE, conforme disposto no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (atualizada).
Certamente que não!
A Sociedade de Propósito Específico, ou SPE, é mera forma de empresa.
Que tem como características principais: objeto social específico e prazo de duração normalmente atrelado ao início e finalização do mesmo.
Ou seja, a SPE é constituída com um objetivo (finalidade) específico.
São muito usadas, por exemplo, nas incorporações imobiliárias.
Esta empresa (SPE), deverá adotar os tipos jurídicos limitada ou sociedade anônima.
A SPE terá personalidade jurídica, pois deve ser constituída segundo as normas próprias ao tipo jurídico escolhido.
Portanto poderá ser constituída por pessoas jurídicas e/ou físicas.
Inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, poderão constituir uma SPE, conforme disposto no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (atualizada).
RECONHECIMENTO DE FIRMAS – JUCERJA
O Enunciado nº 7 , do artigo 2º, da Deliberação JUCERJA nº 42, de 17 de março de 2011 (disponível no site www.jucerja.rj.gov.br), passa a exigir o reconhecimento de firmas no enquadramento como ME ou EPP, quando não for apresentado simultaneamente a um ato principal, constituição ou alteração contratual, por exemplo.
Lembrando que nos atos de constituição, alteração e distrato social, sempre devem ser reconhecidas as firmas dos sócios e administradores nomeados, quando for o caso.
Assim como em todo e qualquer ato relativo ao Empresário Individual.
Lembrando que nos atos de constituição, alteração e distrato social, sempre devem ser reconhecidas as firmas dos sócios e administradores nomeados, quando for o caso.
Assim como em todo e qualquer ato relativo ao Empresário Individual.
PROVA DE IDENTIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA
Apenas cópia autenticada da identidade dos administradores deve instruir o pedido de arquivamento, conforme o artigo 34, V, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e itens 1.1 e 3.1 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada (DNRC).
Porém com base no artigo 8.º, inciso VI da Lei n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994 (assentamento dos usos e práticas mercantis), a JUCERJA passa a exigir cópia autenticada da identidade não apenas dos administradores, mas também dos sócios, segundo consta do Enunciado nº 8 , do artigo 2º, da Deliberação JUCERJA nº 42, de 17 de março de 2011 (disponível no site www.jucerja.rj.gov.br).
Lembrando que como prova de identidade são admitidos cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei no 9.503, de 23/9/97).
Sendo a pessoa física estrangeira residente no Brasil, administradora da sociedade e/ou sócia, ou apenas sócia residente no exterior, ler matéria anterior disponibilizada neste blog e as Instruções Normativas nos. 76 e 111, do DNRC (www.dnrc.gov.br).
Porém com base no artigo 8.º, inciso VI da Lei n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994 (assentamento dos usos e práticas mercantis), a JUCERJA passa a exigir cópia autenticada da identidade não apenas dos administradores, mas também dos sócios, segundo consta do Enunciado nº 8 , do artigo 2º, da Deliberação JUCERJA nº 42, de 17 de março de 2011 (disponível no site www.jucerja.rj.gov.br).
Lembrando que como prova de identidade são admitidos cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei no 9.503, de 23/9/97).
Sendo a pessoa física estrangeira residente no Brasil, administradora da sociedade e/ou sócia, ou apenas sócia residente no exterior, ler matéria anterior disponibilizada neste blog e as Instruções Normativas nos. 76 e 111, do DNRC (www.dnrc.gov.br).
quinta-feira, 17 de março de 2011
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS – CND DO INSS – COMO IDENTIFICAR A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
A Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pela Secretaria da Receita Previdenciária será exigida quando houver transferência do controle de cotas no caso de sociedade limitada (artigo 47, I d, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).
O que vale para as sociedades limitadas registradas na Junta Comercial (artigo 1º, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa nº 105, de 16 de maio de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
E como identificar a tal “transferência de controle de cotas”?
A maneira mais objetiva seria entender que a transferência de controle de cotas só ocorre quando sócio ou sócios que já possuem 50% + 1 cota do capital social (controle) as transferem para outra ou outras pessoas.
Mas o entendimento nem sempre tem sido tão simples assim.
Um bom exemplo é o seguinte:
Numa sociedade com o capital social de R$ 10.000,00, dividido em 10.000 cotas de R$ 1,00 cada uma, são sócios João com 4.000 cotas; Pedro com 3.000 cotas e Ricardo com 3.000 cotas.
Sociedade em que, individualmente, ninguém possui o controle (50% + 1 cota).
Então, no exemplo acima, significa que em pelo menos cinco hipóteses se poderá entender que houve transferência de controle.
São elas:
a – os 3 sócios, no mesmo momento, se retiram da sociedade e transferem suas cotas para outra ou outras pessoas;
b – apenas 1 dos sócios se retira da sociedade e transfere suas cotas para pessoa ou pessoas novas;
c – 1 ou 2 dos sócios se retiram da sociedade e transferem suas cotas para o sócio remanescente ou pessoas novas;
d - apenas 1 dos sócios se retira da sociedade e transfere todas as suas cotas para apenas 1 dos sócios remanescentes;
e - ocorrem transferências de cotas entre os sócios atuais, ou novos, de forma que um deles passe a deter, no mínimo, 50% + 1 cota do capital social.
Isso porque o controle só existia em conjunto, e ao modificar o mesmo, pode-se entender que houve transferência de controle.
Este é um assunto polêmico.
Portanto o melhor a fazer, como muitos, é manter o recolhimento previdenciário em dia, para, sem problemas, requerer e anexar a CND.
Vale lembrar que as sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte estão dispensadas de apresentar a CND (artigo 9º, parágrafo 1º, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
O que vale para as sociedades limitadas registradas na Junta Comercial (artigo 1º, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa nº 105, de 16 de maio de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
E como identificar a tal “transferência de controle de cotas”?
A maneira mais objetiva seria entender que a transferência de controle de cotas só ocorre quando sócio ou sócios que já possuem 50% + 1 cota do capital social (controle) as transferem para outra ou outras pessoas.
Mas o entendimento nem sempre tem sido tão simples assim.
Um bom exemplo é o seguinte:
Numa sociedade com o capital social de R$ 10.000,00, dividido em 10.000 cotas de R$ 1,00 cada uma, são sócios João com 4.000 cotas; Pedro com 3.000 cotas e Ricardo com 3.000 cotas.
Sociedade em que, individualmente, ninguém possui o controle (50% + 1 cota).
Então, no exemplo acima, significa que em pelo menos cinco hipóteses se poderá entender que houve transferência de controle.
São elas:
a – os 3 sócios, no mesmo momento, se retiram da sociedade e transferem suas cotas para outra ou outras pessoas;
b – apenas 1 dos sócios se retira da sociedade e transfere suas cotas para pessoa ou pessoas novas;
c – 1 ou 2 dos sócios se retiram da sociedade e transferem suas cotas para o sócio remanescente ou pessoas novas;
d - apenas 1 dos sócios se retira da sociedade e transfere todas as suas cotas para apenas 1 dos sócios remanescentes;
e - ocorrem transferências de cotas entre os sócios atuais, ou novos, de forma que um deles passe a deter, no mínimo, 50% + 1 cota do capital social.
Isso porque o controle só existia em conjunto, e ao modificar o mesmo, pode-se entender que houve transferência de controle.
Este é um assunto polêmico.
Portanto o melhor a fazer, como muitos, é manter o recolhimento previdenciário em dia, para, sem problemas, requerer e anexar a CND.
Vale lembrar que as sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte estão dispensadas de apresentar a CND (artigo 9º, parágrafo 1º, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
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